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- Legislação [Lei Nº 137 de 18 de Dezembro de 1999]
INSTITUI 0 CONSELHO MUNICIPAL DO FUMAC (do Projeto de Apoio ao Pequeno Produtor-PAPP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JOSÉ DA PENHA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DOS OBJETIVOS
DAS COMPETÊNCIAS
informar e esclarecer as diretrizes, critérios, regras e procedimentos operacionais do FUMAC;
receber e analisar as propostas de subprojetos e, através do voto da maioria de seus membros, priorizá-los, analisá-los e decidir sobre a aprovação ou rejeição;
monitorar e supervisionar a implantação dos subprojetos aprovados e acompanhar, em conjunto com os Comitês de Acompanhamento, as obras e os serviços financiados pelo FUMAC;
assistir e orientar as organizações comunitárias, para um melhor desempenho na elaboração e execução dos subprojetos;
auxiliar na constituição dos comitês de acompanhamento, a nível das comunidades;
DA COMPOSIÇÃO
O conselho Municipal do FUMAC será composto por:
um representante da Igreja Católica;
DISPOSIÇÕES GERAIS
O membro do Conselho que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (hum) ano, perderá o mandato, sendo o fato comunicado ao órgão ou entidade que represente para escolha da nova representação.
As reuniões plenárias do Conselho instalam-se com a presença minima de 2/3 (dois terços) de seus membros, mas só deliberam com a presença da maioria de seus membros
0 Conselho Municipal reúne-se ordinariamente uma vez por més e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.
As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho terão caráter de sessões abertas, públicas, previamente anunciadas e as decisões serão tomadas por votação pela maioria absoluta de seus membros
Dispõe sobre as diretrizes orçamentária para elaboração do Orçamento Geral do Municipio de José da Penha, para o Exercicio de 2000 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de José da Penha,
Faz saber que a Câmara decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
A elaboração e execução do Orçamento Municipal para o exercicio de 2000 reger-se-á segundo as diretrizes fixadas nesta Lei.
No projeto de Lei Orçamentária, as Receitas e as Despesas serão orçadas a partir dos valores realizados no mês de julho de 1999
O Orçamento Municipal compreende todas as receitas e as despesas da administração Municipal, de modo a evidenciar as politicas e Programas de Governo, obedecidos na sua elaboração os principios da universa- lidade, anualidade, unidade e exclusividade.
O Projeto de Lei Orçamentária conterá disposição determinando a atualização em Janeiro de 2000, das Receitas e Despesas, estabelecendo o indice pelo qual tal correção deverá se efetivar e a forma de sua apuração, caso não tenha havido estabilização na politica financeira do País.
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DE SEGURIDADE SOCIAL
DAS DIRETRIZES COMUNS
As despesas com Pessoal Ativo e Inativos não poderão exceder o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes, nos termos do Art. 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, assim como as despesas com a remuneração de vereadores, não poderá exceder 05% (cinco por cento) da Receita Orçamentária, excluídas as Operações de Crédito, Convênios e Alienação de Bens.
É vedada na Lei Orçamentária, ou em suas alterações, de recursos do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Seguridade Social destinados a entidades de Previdência Privadas ou congêneres.
DAS DIRETRIZES ESPECIFICADAS RELATIVAS
DO ORÇAMENTO FISCAL
Na fixação das despesas constantes das propostas orçamentárias das unidades, serão observadas como prioritárias aquelas destinadas a
Cultura e Turismo, compreendendo manutenção e aparelhamento do sistema cultural e ações de incentivo ao turismo local;
DAS DIRETRIZES ESPECIFICADAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
DAS DIRETRIZES ESPECIFICADAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
O Projeto de Lei Orçamentária conterà demonstrativo, por órgão, da origem e da aplicação dos recursos estimados, indicando, pelo menos:
Custa de anulação de dotações destinadas aos investimentos em andamento, desde que tenham sido executados 20% (vinte por cento) do projeto,
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA LEI ORÇAMENTARIA
0 Orçamento anual é uno e apresentará conjuntamente a programação Fiscal e da Seguridade Social, e a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando pelo menos, para cada uma, no seu merior nivel:
- DESPESAS CORRENTES
Da parcela geral do Municipio, obedecondo o previsto no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964;
Dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
No prazo de 30 (trinta) dias da publicação da Lei Orçamentária de 2000, o Poder Executivo publicará os quadros de detalhamento da despesa para aquele exercício, por unidades orçamentária.
As alterações decorrentes de abertura ou reabertura de Créditos adicionais, serão integrantes aos quadros de despesas, por Decreto do Chefe do Poder Executivo do Municipio