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  • Legislação [Lei Nº 135 de 20 de Março de 1999]




LEI Nº 135 /99.

    CRIA O PLANO DE CARGOS E SALARIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSE DA PENIA - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

      • O PREFEITO MUNICIPAL DE JOSE DA PENHA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS

        FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI

          DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

            Art. 1º.   

            Fica adotado na PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSE DA PENHA-O Plano de Cargos e Salários, estabelecido de conformidade com os ditames desta Lei Complememar, e de contornidade com a Lei Orgànica Municipal

              Art. 2º.   

              O Plano a que se refere o artigo anterior aplica-se a todos os servidores da PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSE DA PENHA

                Art. 3º.   

                0 Quadro de Pessoal da PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSE DA PENITARN. estabelecido a partir da Lei de Criação de Cargos empregos e funções bem como seus respectives vencimentos fixados, fica assim constituido:

                  -Plano Permanente
                    Quadro Suplementar

                      DO QUADRO PERMANENTE

                        Art. 4º.   

                        0 Quadro Permanente da PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSE DA PENHA (RN), tem a seguinte composição

                          CARGO EM COMISSÃO:
                            FUNÇÕES E CONFIANÇA, Ε
                              CARGOS EFETIVOS
                                Art. 5º.   

                                Os cargos em comissão a que se refere o inciso I do artigo anterior destimam-se aos membros das Secretarias Municipais, compreendendo os Secretários, Assessores de Departamentos e chelias de Divisão

                                  Os Secretários Municipais e Assessores, são cargos de livre nomeação do Prefeito, na forma do disposto na Lei Orgànica do Municipio.

                                    Os Diretores de Departamentos, também são nomeados pelo Executivo de conformidade com a Lei de Organização Básica, mediante indicação de seus Secretários e ou Assessores ou por decisão propria

                                      Art. 6º.   

                                      As funções de confiança são de caráter transitório, destinados as atividades de Assessoria e de Coordenadoria

                                        As funções de confiança podem ser ocupadas, indistintamente, por servidores da prefeitura ou de outros órgãos públicos, requisitados ou convidados para esse fim especifico

                                          Aos servidores designados para o exercicio de função comissionada é atribuido representação, na forma do disposto no anexo 1.

                                            A designação de servidores para ocupar cargos em comissão é formalizada de acordo com as normas do Código do Servidor Público Municipal e portaria de nomeação.

                                              Art. 7º.   

                                              Os cargos efetivos integram o quadro permanente e compreendem as seguintes situações:

                                                Pessoal Concursado,
                                                  Pessoal contratado por prazo determinado
                                                    Art. 8º.   

                                                    A designação de servidores para ocupar cargos efetivos é formalizada de acordo com as normas do Código do Servidor Público Municipal e portaria de nomeação

                                                      Art. 9º.   

                                                      Os cargos efetivos integram o quadro permanente e compreendem as seguintes situações:

                                                        Pessoal optante, e
                                                          Pessoal contratado (Cargos em extinção)
                                                            Art. 10.   

                                                            Considera-se optante, do FGTS, de acordo com o disposto no artigo 7", inciso II da Lei n 4.907/79, o servidor publico municipal que, na data de publicação da Lei, se encontrava prestando serviços a municipalidade

                                                              A opção a que se refere o presente artigo foi efetivada mediante contrato por prazo indeterminado em emprego compatível com as atribuições do cargo ou emprego ocupado pelo servidor

                                                                Ao ser formalizada, a opção asseguram ao optante os direitos adquiridos na CLT- Consolidação das Leis Trabalhistas, relacionados com o tempo de serviço efetivamente prestado

                                                                  Art. 11.   

                                                                  O pessoal contratado pela PMBJ (PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSE DA PENΗΛ) por prazo determinado não terá sua inclusão no Quadro Permanente assegurada, mesmo obedecendo as formalidades especificas de recrutamento e seleção previstas neste plano

                                                                    Os servidores admitidos sob a modalidade de concurso publico, tem sua classificação precedida de acordo com os critérios estabelecidos neste Plano de carreira.

                                                                      DO QUADRO SUPLEMENTAR

                                                                        Art. 12.   

                                                                        O quadro Suplementar da PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSE DA PENIIA, destina-se ao pessoal requisitado de outros orgãos, e no tocante ao pessoal de carreira de Magisterio e efetivos com legalidade, composto por pessoal que não detém de licenciatura plena ou habilitação em magisterio ou não ingressaram por concurso público

                                                                          Art. 13.   

                                                                          O servidor publico a disposição da PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSE DA PENIA por prazo determinado ou indeterminado, com ou sem õnus, integra o Quadro Suplementar, na condição de requisitado/ solicitado.

                                                                            A disposição e feita sem alteração do regime juridico a que esteja subordinado o cargo ou emprego ocupado pelo servidor, em seu órgão de origem.

                                                                              O servidor requisitado solicitado e regido pelas normas legais e regulamentares da PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSE DA PENHA, enquanto durou a sua disposição respeitada a legislação especifica pela qual são reguladas as atividades do cargo efetivo no órgão de origem.

                                                                                0 número de servidores requisitado/ solicitado com ônus para a PREFEITURA MUNICIPAL. DE JOSE DA PENHA, não poderá em hipótese alguma, ser superior a 5% (cinco por cento) da lotação global.

                                                                                  DA LOTAÇÃO

                                                                                    Art. 14.   

                                                                                    A lotação do pessoal da PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSE DA PENIA, acha-se fixada de acordo com as necessidades de cada unidade organizacional, demonstrada na tabela 1 Lotação para os cargos em comissão da Prefeitura, que corresponde à força de trabalho indispensável ao desenvolvimento de suas atividades

                                                                                      Art. 15.   

                                                                                      As categorias funcionais previstas e suas respectivas quantidades definem a lotação sob os aspectos qualitativos e sua alteração dependera, sempre de prévia consulta ao conselho de administração.

                                                                                        Art. 16.   

                                                                                        A contratação de pessoal para integrar o Quadro Permanente não poderá exceder a Lotação Global fixada neste Plano.

                                                                                          DA CLASSIFICAÇÃO

                                                                                            Art. 17.   

                                                                                            Os servidores admitidos pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSE DA PENIA, têm sua classificação de acordo com os critérios estabelecidos neste Plano

                                                                                              Art. 18.   

                                                                                              Os critérios para classificação inicial estão relacionadas com os anexos do pertil do plano diretamente, com a analise curricular, onde são levantados os seguintes fatores

                                                                                                Para o grupo de técnicos de nivel superior;
                                                                                                  Experiência profissional,
                                                                                                    Estágio, e
                                                                                                      Cursos realizados
                                                                                                        Para os grupos de Administração e serviços auxiliares
                                                                                                          Tempo de serviços na categoria correspondente ao emprego para o qual esta sendo admitido, e
                                                                                                            Cursos realizados
                                                                                                              Art. 19.    Ponderados os fatores de enquadramento, classificação e formalizada utilizando-se as tabelas dos anexos

                                                                                                                DO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO

                                                                                                                  Art. 20.   

                                                                                                                  0 ingresso no Quadro Permanente da PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSE DA PENHA, e limitada a lotação prevista neste plano em seus anexos e se submete, em cada situação concreta, ás condições orçamentarias, as necessidades funcionais e os objetivos a que se propõe a instituição, observando o critério de prioridades nos casos de acesso e remanejamento de seu pessoal, podendo em caso de necessidade por Decreto do Executivo ser ampliado o numero de vagas, se houver pessoal concursado no quadro para assumir.

                                                                                                                    Art. 21.   

                                                                                                                    A seleção de candidato no mercado de trabalho far-se-a mediante concurso público de provas e/ou provas de titulos.

                                                                                                                      Art. 22.   

                                                                                                                      Por recrutamento se entende o processo que procura candidatos no mercado de trabalho para preenchimento de claros existentes na lotação.

                                                                                                                        Art. 23.   

                                                                                                                        Os elementos recrutados e selecionados de acordo com as regras previstas, serão admitidas ao quadro de pessoal da Prefeitura respeitadas as normas legais previstas nob Codigo Pública, bem como os critérios estabelecidos neste plano

                                                                                                                          DA PROMOÇÃO

                                                                                                                            Art. 24.   

                                                                                                                            O servidor do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal, tem sua progressão funcional assegurada de conformidade com as regras fixadas por este plano.

                                                                                                                              As tabelas de classificação de pessoal que constituem os anexos III a, determinam os límites de promoção, quer no sentido horizontal ou vertical,

                                                                                                                                Art. 25.    No sentido vertical, as progressões acham-se dispostos em dez intervalos, compreendidas por letras de AaJ
                                                                                                                                  Art. 26.    No sentido horizontal a progressão é identificada em dez niveis compreendidos de 01 a 10
                                                                                                                                    Art. 27.   

                                                                                                                                    O servidor que preencher todas as exigências para sua progressão horizontal tera assegurada a sua transposição de um nivel para outro, de uma mesma letra ao intervalo de cada 02 ( dois) anos

                                                                                                                                      Art. 28.   

                                                                                                                                      O intervalo de uma para outra letra é de 0,04 (zero virgula zero quatro) pontos ou 4,0% (quatro virgula zero por cento), incidente sobre o salário básico.

                                                                                                                                        Cada 0,01 (décimo) de ponto, eqüivale a 1% (um por cento) do salario basico da categoria funcional respectiva, na promoção horizontal.

                                                                                                                                          Cada 0,066 (seis virgula sessenta seis decimos) em ponto, eqüivale a 6,6% (seis virgula seis por cento) do salário básico da categoria funcional respectiva, na promoção vertical de servidor

                                                                                                                                            A cada cinco ano (05) ocorrera progressão vertical um acréscimo equivalente a 8.40% (otto virgula quarenta por cento)

                                                                                                                                              Art. 29.   

                                                                                                                                              Ao alcançar o nivel 10, final de progressão horizontal, o servidor tera a sua progressão voltada para a escala vertical (letra de A a J).

                                                                                                                                                Art. 30.   

                                                                                                                                                So haverá promoções de servidor do quadro suplementar na horizontal, ao que fizerem parte do quadro do magisterio, não sendo concedido a aposentadoria, digo, aposentados e contratados por tempo determinado

                                                                                                                                                  Art. 31.   

                                                                                                                                                  A contagem de pontos na avaliação anual do servidor, se fara mediante solicnação requerimento, e considerar-se-á, para efeito de progressão horizontal, fatores relacionados com a experiência profissional e cursos realizados.

                                                                                                                                                    No caso de servidores enquadrados nos Grupos de Administração e Serviços Auxiliares, a experiência profissional e substituida pela experiência funcional e assiduidade

                                                                                                                                                      Art. 32.    A experiência profissional sera apurada de acordo com os seguintes criterios
                                                                                                                                                        Pelo exercicio de cargo ou função exercida na prefeitura, e

                                                                                                                                                          Em áreas especiticas de administração, planejamento, coordenação e direção da prefeitura ou identificados com o cargo ocupado

                                                                                                                                                            Art. 33.   

                                                                                                                                                            O tempo de serviço como profissional de nivel superior exercido na prefeitura municipal, é contado a partir da data de admissão

                                                                                                                                                              Art. 34.   

                                                                                                                                                              A experiència profissional adquirida pelo servidor durante o periodo em que estiver à disposição de outros órgãos públicos é apurada como se estivesse em exercicio na prefeitura, sem considerar com tudo, pontuação-prémio

                                                                                                                                                                Art. 35.   

                                                                                                                                                                No ato da admissão, a experiència adquirida no setor privado e em instituições de ensino técnico de nivel médio e superior, correlatos com a função será computada para efeito de enquadramento, atribuindo-lhes 0,10 pontos por cada 2 (dois) anos de experiência

                                                                                                                                                                  A experiencia profissional è contada a partir da data da primeira admissão, desde que para cargo identico e comprovada mediante apresentação de carteira de trabalho ou documentação equivalente

                                                                                                                                                                    Art. 36.   

                                                                                                                                                                    Além dos pontos referidos no artigo 28 inciso I e II, artigo 31, serão considerados mais os seguintes, pelo exercicios de Cargos Comissão ou função de confiança na prefeitura em cada 02 (dois anos averbados

                                                                                                                                                                      Secretário-SM-1-0,30 pontos,
                                                                                                                                                                        Diretor de Departamento DD1-0,20 pontos,
                                                                                                                                                                          Diretor de Escola -DNI-0,15 pontos,

                                                                                                                                                                            Diretor de Escola DN-11-0.10 pontos.

                                                                                                                                                                              Coordenador e Diretor-DN III-0,5 pontos.
                                                                                                                                                                                Art. 37.    A experiência funcional do servidor administrativo é obtida mediante a ponderação dos seguintes fatores
                                                                                                                                                                                  Pelo exercicio de cargo ou função na prefeitura: 0,50 pontos,
                                                                                                                                                                                    Em áreas identificadas com cargos ocupados: 0,20 pontos
                                                                                                                                                                                      Art. 38.   

                                                                                                                                                                                      A experiência funcional do servidor a disposição, obedece o que preceitua o artigo 30º do presente plano e ao paragrafo 1º do artigo 31°

                                                                                                                                                                                        Art. 39.   

                                                                                                                                                                                        -Os procedimentos relacionados com o exame de classificação dos cursos relacionados pelo servidor, seja ingresso ou para efeito de promoção, são de inteira responsabilidade do planejamento e area de recursos humanos (setor pessoal ).

                                                                                                                                                                                          Os cursos realizados somente geram direito ao servidor, a partir da data de sua apresentação para exame e classificação e consequente parecer du planejamentu

                                                                                                                                                                                            Os criterios gerais sobre o treinamento e ou aperfeiçoamento prolissional e on funcional constam do Plano de Capacitação a ser aprovado pela Prefeitura Municipal Gabinete do Prefeito, no prazo máximo de seis meses, que integra este l'lano de Cargos, independentemente de transcrição.

                                                                                                                                                                                              Art. 40.   

                                                                                                                                                                                              No caso especifico de servidores pertencentes ao Grupo de Nivel Superior, a pontuação dos cursos obedece aos seguintes criterios

                                                                                                                                                                                                CATEGORIADURAÇÃO HORA/AULAPONTOS POR CURSO

                                                                                                                                                                                                CONTAGEM MAXIMA PONTOS

                                                                                                                                                                                                CURSOS INTENSIVOS   
                                                                                                                                                                                                DE PERFEIÇOAMENTO24 a 3600,251,0
                                                                                                                                                                                                DE ESPECIALIZAÇÃO361 a 8000.401,20
                                                                                                                                                                                                DE ESPECIALIZAÇÃO II   
                                                                                                                                                                                                SUPERIOR8000,501,00
                                                                                                                                                                                                MESTRADO-3.003.00
                                                                                                                                                                                                DOUTORADO-5,005,00

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  Os cursos de Mestrado e Doutorado concluidos, mas dependendo de defesa de tese são classificados com a pontuação conferida aos cursos intensivos de Especialização 11

                                                                                                                                                                                                    Ao servidor que concluir curso de mestrado ou doutorado será concedido o prazo de um ano para defender tese e comprovar sua aprovação, sob pena de perder a pontuação-prémio obtida pela frequência ao curso.

                                                                                                                                                                                                      Os limites de pontuação por curso constam dos criterios deste artigo e não podem ser ultrapassados

                                                                                                                                                                                                        Os cursos devem ser comprovados mediante a apresentação de certificado ou documento equivalente fornecido pela entidade ou patrocinadora

                                                                                                                                                                                                          Cursos que não especifiquem no certificado a carga horária, serão pontuados pelo fator de 410 horas aula por semana

                                                                                                                                                                                                            Curso com duração inferior a 120 horas serão considerados comulativamente com outros em idéntica situação, reconhecidamente correlativos.

                                                                                                                                                                                                              Somente serão considerados cursos diretamente relacionados com as atividades especificas do cargo do servidor.

                                                                                                                                                                                                                Art. 41.   

                                                                                                                                                                                                                No caso de servidores pertencentes aos Grupos de Administração de Serviços Auxiliares, os critérios de pontuação são os seguintes:

                                                                                                                                                                                                                  CATEGORIA

                                                                                                                                                                                                                  DURAÇÃO/HORA

                                                                                                                                                                                                                  AULA

                                                                                                                                                                                                                  PONTOS POR CURSO

                                                                                                                                                                                                                  RELACIONADOS/CARGO

                                                                                                                                                                                                                  CONTAGEM MAXIMA

                                                                                                                                                                                                                  DE PONTOS

                                                                                                                                                                                                                  CURSOS INTENSIVOS   
                                                                                                                                                                                                                  APERFEIÇOAMENTO40 a 1000,201,60
                                                                                                                                                                                                                  ESPECIALIZAÇÃO I101 a 3000,252,00
                                                                                                                                                                                                                  ESPECIALIZAÇÃO IIacima de 3000,350,70

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    Os limites de pontuação por curso constam dos criterios deste artigo e não podem ser ultrapassados.

                                                                                                                                                                                                                      Os cursos devem ser comprovados mediante a apresentação de certificados ou documerito equivalente fornecido pela entidade executora ou patrocinadora.

                                                                                                                                                                                                                        Para cursos que não especifiquem no certificado a carga horária, sera considerado o fator de 40 horas/ aula por semana

                                                                                                                                                                                                                          Cursos com duração inferior a 40 horas serão considerados cumulativamente com outros com identica situação, reconhecidamente correlativos.

                                                                                                                                                                                                                            Somente serão considerados cursos diretamente relacionados com as atividades especificas do cargo do servidor

                                                                                                                                                                                                                              DA ASCENSÃO

                                                                                                                                                                                                                                Art. 42.   

                                                                                                                                                                                                                                Ao servidor de outros grupos que concluir o curso superior legalmente reconhecido fica assegurado o direito de requerer sua ascensão ao Grupo de Tecnico Nivel Superior, em categoria funcional identificada com a estrutura do curso realizado.

                                                                                                                                                                                                                                  A ascensão a que se refere este artigo depende da existència de vagas e da necessidade do seu provimento

                                                                                                                                                                                                                                    Ao ser formalizada a transformação do seu caryo, possibilitando a sua ascensão ao Grupo de Técnico Nivel Superior, o beneficiário será classificado na inicial categoria funcional que vier a integrar.

                                                                                                                                                                                                                                      Havendo mais de um candidato a mesma vaga, será realizado concurso interno para o seu preenchimento.

                                                                                                                                                                                                                                        No caso em que o servidor beneficiado com o acesso a cargo do Grupo de Nivel Superior ja perceba salário superior a faixa da tabela de classificação em que foi enquadrado, o mesmo não sofrera qualquer perda de sua remuneração e o seu ajustamento far-se-a progressivamente, atraves de contagem de pontos decorrentes da participação em cursos e da experiência obtida.

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43.   

                                                                                                                                                                                                                                          O acesso de servidores dentro dos Grupos de Administração e de Serviços Auxiliares será operacionalizado na forma dos critérios estabelecidos no Código do Servidor Civil, respeitada a seguinte ordem:

                                                                                                                                                                                                                                            Dos ocupantes de categoria funcional de Auxiliar de Serviços do Grupo de Serviços Auxiliar es para a categoria funcional de Auxiliar de Serviço Administrativo, do Grupo de Administração,

                                                                                                                                                                                                                                              Dos ocupantes da categoria funcional de Auxiliar de Serviço Administrativo, para a categoria funcional de Agente de Serviço Administrativo, do Grupo de Administração.

                                                                                                                                                                                                                                                Dos ocupantes das categorias funcionais de Auxiliar de Serviço Administrativo para a categoria funcional de Agente de Serviços Administrativo, para o Grupo de Administração.

                                                                                                                                                                                                                                                  O acesso de servidores de uma para outra categoria compreendida nos Grupos de Administração e de Serviços Auxiliares, dependerá sempre da existência de vaga, do interesse da Administração, da escolaridade exigida, de prova de capacidade e de outras exigências contidas no Código do Servidor Público, e terá uma pontuação de 2,50 pontos

                                                                                                                                                                                                                                                    DA POLÍTICA SALARIAL

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44.   

                                                                                                                                                                                                                                                      A politica salarial da PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSE DA PENHA, observara o principio da igualdade de remuneração para empregos e funções de atribuições e responsabilidades iguais ou assemelhadas.

                                                                                                                                                                                                                                                        Considera-se remuneração o salário acrescido de toda e qualquer vantagem pecuniaria percebida pelo servidor em razão do exercicio do emprego ou função

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45.   

                                                                                                                                                                                                                                                          O Plano provè a existência de très grupos Grupo de Tecnico Nivel Superior, Grupo de Administração e de Serviços Auxiliares

                                                                                                                                                                                                                                                            O Grupo de Técnico Superior é constituido de categorias funcionais a serem ocupadas. exclusivamente, por portadores de diploma de curso de nivel superior

                                                                                                                                                                                                                                                              Os outros dois grupos compreendem as categorias funcionais de natureza tipicamente administrativa e auxiliar, com formação de nivel médio completo, admitindo-se o incompleto

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46.   

                                                                                                                                                                                                                                                                Para cada uma das categorias funcionais que compõem os Grupos de Administração e Serviços Auxiliares e para o Grupo de Nivel Superior e estabelecida uma escala de salarios básicos. uniforme, considerada a natureza do emprego e suas respectivas atribuições

                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47.   

                                                                                                                                                                                                                                                                   regime juridico do pessoal optante e do contrato diretamente pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSE DA PENHA & ESTATUTÁRIO.

                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48.   

                                                                                                                                                                                                                                                                    O servidor publico colocado à disposição da PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSE DA PENHA, manterá a mesma situação funcional e o regime juridico a que seja subordinado no seu órgão de origem.

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49.   

                                                                                                                                                                                                                                                                      Nenhuma vantagem sera paga sob qualquer pretexto, sem que esteja expressamente prevista neste plano.

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50.   

                                                                                                                                                                                                                                                                        Integram o sistema de remuneração da PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSE DA PENHA os seguintes componentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                          Honorários dos Membros do Conselho de Administração, que serão fixados pelo próprio Conselho, com aprovação prévia do Prefeito Municipal a titulo de representação por reuniões registradas em ata

                                                                                                                                                                                                                                                                            Remuneração dos cargos em Comissão, respeitados os seguintes critérios

                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando a indicação para Secretário ou Diretor de Departamento recair em pessoa que não seja servidor público ou empregado vinculada ao Governo Municipal, a remuneração desses cargos e a prevista no anexo 1;

                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando a indicação para Secretário ou Diretor Departamento recair em servidor publico, este poderá optar pelo salário do cargo ou emprego que ocupa acrescido de uma representação a ser atribuida pelo Prefeito Municipal, através de Decreto..

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Representação de Função, a ser paga aos servidores que estejam exercendo função de confiança prevista na estrutura organizacional da Prefeitura, obedecidas, na especie as seguintes normas

                                                                                                                                                                                                                                                                                    O servidor da PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSE DA PENIA, designado para exercer função de confiança faz jus a vantagem pecuniária prevista em lei durante o periodo em que estiver no exercicio da Função,

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas ausências ou impedimentos por periodo superior a 20 (vinte) dias do titular da função de confiança o seu substituto legal faz jus a gratificação da função, que será calculada proporcionalmente aos dias de efetivo exercicio na função

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Salário Nominal, a ser pago aos servidores da PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSE DA PENIIA pelo exercicio de cargo de provimento efetivo, sem considerar quaisquer vantagens ou beneficios, de acordo com os seguintes critérios básicos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                          O salario nominal do ocupante de cargo efetivo do Quadro Permanente da Prefeitura, tem o seu marco inicial em um valor denominado de salário básico e, a partir desse valor, inicia um processo progressivo, designativo dos niveis de remuneração a serem galgados pelo servidor, de acordo com os criterios especificos de sua classificação,

                                                                                                                                                                                                                                                                                            O salário básico e a respectiva progressão salarial constam dos anexos la (tabela de classificação).

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Adicional por Tempo de Serviço, a ser pago aos servidores do Quadro Permanente da Prefeitura, pelo exercicio ininterrupto de suas funções, a cada quinqueño, correspondendo a 3% (très por cento) do salário do servidor, atendidos os seguintes criterios

                                                                                                                                                                                                                                                                                                O beneficio é limitado a 7 (sete) quinquênio e concedido automaticamente a todo servidor integrante do Quadro Permanente da PREFEITURA MUNICIPAI DE JOSE DA PENHA,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O inicio da contagem de tempo do servidor para efeito de quinquênio e o da admissão, no caso de servidores contratados por concursos,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O pessoal optante tem o marco inicial da contagem a partir da data da opção;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em caso de interrupção do exercicio do cargo, o tempo de serviço será contado a partir do primeiro dia de exercicio após a interrupção, Salvo quando admitido em concruso público de provas e fou provas e titulos, quando o servidor tera seu tempo anteriormente trabalhado devidamente computado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os demais critérios sobre a materia constam do Código do Servidor, que é parte integrante deste Plano, independentemente de transcrição

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A representação a que se refere a alinea b) do inciso III deste artigo somente sera arbitrada pelo Conselho de Administração na hipotese de inexistencia de lei especifica que discipline a materia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA MOVIMENTAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A movimentação do pessoal permanente ao Quadro Permanente da PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSE DA PENIA, ocorrera nos seguintes casos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Suspensão do Contrato de Trabalho, obedecidos os seguintes procedimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica assegurado ao servidor o direito de requerer a suspensão do sco contrato de trabalho para trato de assuntos particulares sem ónus para a PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSE DA PENHA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    requerimento deve ser dingido no Prefeito Mimicipal, zatorima suspensão do contrato e determinar a prazo respectivo,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O servidor beneficiado com a suspensão do contrato de trabalho na toma deste artigo fara jus, ao retorno, aos direitos e vantagens que detinha na data em que teve suspensu contrato, de acordo com o disposto no artigo 471 da consolidação das I cis Traballistas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao retornar ao trabalho, o servidor sera reavaliado pelos criterios de enquadramento previsto neste plano

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          prazo máximo de suspensão do contrato de trabalho e de 24 don tamees podendo ser renovado no interesse das partes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao servidor licenciado para trato de interesse particular e assegurado o diteno de requerer a volta ao trabalho antes do término do prazo estabelecido na suspensão do conc resguardado o imeresse da Administração,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O servidor que obtiver a suspensão do contrato de traballio para exercer cargo em comissão em orgãos públicos federais ou estaduais, terá o prazo de alastamento smaladeau exercício do cargo comissionado que the deu origem

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cessão a orgãos públicos, com ou sem onus, on mediante obrigação prevista em convenio, ajuste ou acordo de cooperação técnica, atendidos os seguimtes requirates;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O afastamento e limitado a dois anos, admitida a renovaцарот най periodo, atendido o interesse das partes,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A cessão de servidor por força de convenio, ajuste ou acordo sulunete-se ao dispostos nesses instrumentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A cessão a outro orgão localizado fora do momeio, quando tam ort por força de convenir, ajuste ou acordo dependera de previa autorização goventamental

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando a cessão for efetivada com ónos para a instauição requshante cumpre a PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSE DA PENIHA prestar informações atualizadas sobre a situação do servidor e seus direitos e, inclusive, a melodologia a ser seguida para o ressarcimento da empresas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cursos, atendidos as seguintes normas basicas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.