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  • Legislação [Lei Nº 131 de 18 de Dezembro de 1998]




Lei nº 131/1998 De 18 de Dezembro de 1998.

    Dispõe sobre a reestruturação organizacional e administrativas da Prefeitura Municipal de José da Penha, Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

      O Prefeito Municipal de José da Penha, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

        DA ORGANIZAÇÃO

          Art. 1º.   

          A estrutura organizacional e administrativa da Prefeitura Municipal de José da Penha, Estado do Rio Grande do Norte, administrada pelo Poder Executivos, constituir-se-à de órgãos de assessoramento superior e de órgãos de assessoramento intermediários.

            DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

              Art. 2º.   

              Os órgãos de assessoramento, de que trata o Artigo anterior, são aqueles de assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, assim constituídos:

                da Chefia de Gabinete:
                  Assessoria técnica;
                    da Secretaria Municipal de Administração e Finanças
                      da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
                        da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
                          da Secretaria Municipal de Assistência Social;
                            da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e de Recursos Hidricos;
                              Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

                                DOS ÓRGAOS DE ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIOS

                                  Art. 3º.   

                                  Os órgãos de assessoramento intermediários de que trata o Artigo 1" desta Lei, são aqueles de subordinação direta aos órgãos de assessoramento superior, assim distribuidos:

                                    DA CHEFIA DE GABINETE

                                      Art. 4º.   

                                      A chefia de Gabinete, de que trata o inciso, do Artigo 2º, desta Lei, constituir-se-á dos seguintes órgãos de assessoramento intermediários:

                                        Protocolo
                                          Secretaria da Junta Militar.

                                            DA ASSESSORIA TÉCNICA

                                              Art. 5º.   

                                              A Assessoria Técnica, de que trata o Inciso II, do Artigo 2º, desta Lei, é um órgão de assessoramento direto ao chefe do Poder Executivo, tendo com competência a prestação de serviços técnicos e de consultoria a todos os órgãos da prefeitura Municipal.

                                                DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

                                                  Art. 6º.   

                                                  A secretaria Municipal de Administração, de que trata o Inciso III. Artigo 2º, desta Lei, é um órgão de assessoramento diretor ao chefe do Poder Executivo e constituir-se-à dos seguintes órgãos de assessoramento intermediários:

                                                    Divisão de Pessoal;
                                                      Divisão de material e patrimônio;
                                                        Arquivo Central.
                                                          A divisão de Material e patrimônio de que trata a Alinea "b" deste Artigo, constituir-se-à:
                                                            da Seção de patrimônio;
                                                              do Almoxarifado Central.

                                                                DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

                                                                  Art. 8° A secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, de que trata o Inciso IV. do Artigo 2º, desta Lei, é órgão de assessoramento direto ao chefe do Poder Executivo e constituir-se-à, dos seguintes órgãos de assessoramento imediato:

                                                                    I-Núcleo do Ensino Fundamental;
                                                                      II-Núcleo de Educação Infantil; I
                                                                        II-Coordenação de Merenda Escolar; 
                                                                          IV-Coordenação de Cultura, Esporte e Recreação.
                                                                            Art. 9º O Núcleo de Ensino Fundamental de que trata o Inciso I do artigo anterior, constituir-se-á da:
                                                                              a) Coordenação Pedagógica;
                                                                                b) Coordenação Administrativa.
                                                                                  Art. 10° A Coordenação Pedagógica de que trata a alínea "a" do Artigo anterior, constituir-se-á de:
                                                                                    a) Direção de Unidade Escolar;
                                                                                      b) Vice Direção de Unidade Escolar;
                                                                                        c) Responsável por Unidade Escolar.
                                                                                          Art. 11° A Coordenadoria Administrativa de que trata a alínea "b", Artigo 9º, constituir-se-a:
                                                                                            a) Sub-Coordenação Pessoal;
                                                                                              b) Sub-Coordenação de Material e patrimônio.

                                                                                                DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

                                                                                                  Art. 12° A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, de que trata o Inciso V. do Artigo 2º desta Lei, é órgãos de assessoramento direto ao chefe do Poder Executivo e constituir-se-à dos seguintes órgãos de assessoramento intermediários:

                                                                                                    1-Divisão de Obras;
                                                                                                      II-Divisão de Serviços Urbanos.
                                                                                                        PARÁGRAFO ÚNICO: A Divisão de obras de que trata este Artigo, constituir-se-a:
                                                                                                          I- Da Seção de Fiscalização;
                                                                                                            II- Da Seção de obras e Construções.

                                                                                                              DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO

                                                                                                                Art. 13 A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento de que trata o Inciso VI, do Artigo 2 desta Lei, é órgão de assessoramento direto ao chefe do Poder Executivo e constitui-se-á dos seguintes órgãos de assessoramento Intermediários:

                                                                                                                  I-Coordenação de Administrução e Finanças
                                                                                                                    II- Coordenação de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
                                                                                                                      III-Direção de Unidade Hospitalar.

                                                                                                                        DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

                                                                                                                          Art. 14 A Secretaria Municipal de Assistência Social, de que trata o Inciso VII do Artigo 2" desta Lei, é órgão de assessoramento direto ao chefe do Poder Executivo e constituir-se-à dos seguintes órgão:

                                                                                                                            I-Coordenadoria de Assistência ao Idoso, a Criança e Adolescente,
                                                                                                                              II- Coordenadoria do Trabalho e Ação Comunitário;

                                                                                                                                PARAGRAFO PRIMEIRO: A Coordenadoria de Trabalho e Ação Comunitária, de que trata o Inciso "II" deste Artigo, constituir-se-á da Sub- Coordenadoria de Projetos Sociais e de Geração de Renda.

                                                                                                                                  PARAGRAFO SEGUNDO: A Coordenadoria de Assistência ao Idoso, a Criança e ao Adolescente, de que trata o Inciso I deste Artigo, constituir-se à de:

                                                                                                                                    a) Sub-Coordenadoria da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                      b) Sub-Coordenadoria de Assistência ao Idoso.

                                                                                                                                        DA SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DE RECURSOS HÍDRICOS.

                                                                                                                                          Art. 15" A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e de Recursos Hidricos de que trata o Inciso VIII, do Artigo 2º, desta lei, é órgão de assessoramento direto ao chefe do Poder Executivo e constituir-se-á dos seguintes órgãos de assessoramento intermediários:

                                                                                                                                            a) Coordenadoria de Abastecimento e de Recursos hidricos;
                                                                                                                                              b)-Coordenadoria de Planejamento Agropecuário.

                                                                                                                                                DOS PRINCIPIOS BÁSICOS E DAS COMPETÊNCIAS

                                                                                                                                                  DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

                                                                                                                                                    Art. 16" As atividades da Administração Municipal são desempenhadas com base nos seguintes principios básicos:

                                                                                                                                                      I-Planejamento;
                                                                                                                                                        II-Coordenação:
                                                                                                                                                          III- Descentralização;
                                                                                                                                                            IV-Delegação de Competência
                                                                                                                                                              V-Controle;
                                                                                                                                                                VI-Fiscalização.

                                                                                                                                                                  DO PLANEJAMENTO

                                                                                                                                                                    Art. 17º O Planejamento global, setorial, administrativo e comunitário, constituem a AÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL DE JOSÉ DA PENHA, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico do Municipio, constituindo-se da claboração e atualização dos seguintes instrumentos:

                                                                                                                                                                      I-Planos, Programas e Projetos (Anual e plurianual);
                                                                                                                                                                        II-Plano Diretor:
                                                                                                                                                                          III-Plano de Cargos e salários;
                                                                                                                                                                            IV-Programa de Saúde e Saneamento;
                                                                                                                                                                              V Programa de Assistência Social
                                                                                                                                                                                VI-Plano de infra-estrutura Basica
                                                                                                                                                                                  VII-Orçamento Programa Anual;
                                                                                                                                                                                    VIII-Programação Financeira de Desembolso...

                                                                                                                                                                                      DA COORDENAÇÃO

                                                                                                                                                                                        Art. 18 As Atividades da Administração Municipal, principalmente, a execução de planos, programas, projetos e atividades são objetos de permanente coordenação, por parte da administração central do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                          PARAGRAFO ÚNICO A coordenação será exercida através das secretarias municipais, em suas respectivas área de atuação, sem prejuízo da coordenação central do Poder Executivo Municipal, portarias, decretos executivos e instruções normativas.

                                                                                                                                                                                            DA DESCENTRALIZAÇÃO

                                                                                                                                                                                              Art. 19° A Execução das atividades da Administração Municipal deverá see amplamente descentralizada, podendo ser posta em pratica, em dois planos, assim definidos:

                                                                                                                                                                                                a) Plano Setorial de Ação;
                                                                                                                                                                                                  b) Plano Sub-Setorial de Ação.

                                                                                                                                                                                                    PARAGRAFO PRIMEIRO: No Plano setorial de que trata a alinea "a" deste Artigo, incorpora-se a execução das atividades de responsabilidade das Secretarias e das Assessorias Técnica e Juridica

                                                                                                                                                                                                      PARAGRAFO SEGUNDO: No Plano Sub-Setorial de que trata a alinea "B" deste Artigo, incorporar-se a execução das atividades de responsabilidades dos órgãos de assessoramento intermediário.

                                                                                                                                                                                                        DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

                                                                                                                                                                                                          Art. 20-A delegação de competência é facultada pelo Prefeito Municipal, aos secretários coordenadores, chefe de divisão, sub-coordenadores, chefe de seção e diretores de unidade administrativas e demais autoridades da Administração Municipal, a qual será utilizada para a pratica de atos administrativos,

                                                                                                                                                                                                            PARAGRAFO ÚNICO- O ato de delegação, detrata este Artigo, é de responsabilidade do Chefe do Poder executivo, o qual indicará a autoridade delegada e suas respectivas competências, através de medidas legais,

                                                                                                                                                                                                              Art. 21" A delegação de competência, de que trata o Parágrafo único de Artigo Anterior, somente será utilizada, com o objetivo de assegurar com rapidez a eficiência e eficácia das decisões do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                DO CONTROLE

                                                                                                                                                                                                                  Art. 22º O controle e acompanhamento das atividades de Planejamento e Administrativas, dos setores e subsetores, far-se-ão sob a coordenação do Ciabinete do Prefeito Municipal, assessoria Técnica, pussando a ser exercidos em todos os níveis hierárquicos, compreendendo, particularmente:

                                                                                                                                                                                                                    a) O controle pelo chefe do Poder Executivo da execução de planos programas, projetos e atividades;

                                                                                                                                                                                                                      b) controle pelos órgãos subordinados a cada secretaria, com observância as normas gerais que regular o exercicio das atividades auxiliares.

                                                                                                                                                                                                                        DA FISCALIZAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                          Art. 23º A fiscalização, como instrumento de avaliação e desempenho será realizada, através de visitas, encontros, seminários, reuniões e de comparação de resultados entre setores e subsetores interdisciplinares.

                                                                                                                                                                                                                            DAS COMPETÊNCIAS

                                                                                                                                                                                                                              Art. 24" A Administração Municipal, do Poder Executivo, constitui-se-á de infra-estrutura organizacional que sistematicamente operacionalizará por área de competência setorial e subsetorial.

                                                                                                                                                                                                                                SEÇÃO I

                                                                                                                                                                                                                                DA CHEFIA DE GABINETE

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25-A Chefia de Gabinete, órgão de assessoramento imediato ao Gabinete do Prefeito Municipal, compete

                                                                                                                                                                                                                                    I-Assistir direto e imediatamente o Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições referente à Administração Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                      II-Preparar os despachos e expedientes do Prefeito Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                        III-atender e fazer encaminhar ao Prefeito Municipal ou a outros órgãos e autoridades Municipais, os interessados, para consulta e/ou soluções de suas reivindicações.
                                                                                                                                                                                                                                          IV-Convocar, por ordem do prefeito, reuniões com assessores, secretários e outros ocupantes de cargos de confiança do Poder Executivo,
                                                                                                                                                                                                                                            V-Preparar, diariamente, a agenda do Prefeito Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                              VI-Despachar, com o Prefeito Municipal, as correspondencias recebidas e expedidas:
                                                                                                                                                                                                                                                VII-Arquivar todos os expedientes do Gabinete do Prefeito Municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                  VIII-Fazer cumprir as determinações do Gabinete do Prefeito Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                    IX-Manter sob controle as correspondências, processos, papeis e documentos, através dos serviços de protocolo, de todas atividades administrativas do Municipio:

                                                                                                                                                                                                                                                      X-Receber, autuar, e distribuir os requerimentos e correspondências, em geral. assim como todo e qualquer papel endereçado a Prefeitura Municipal, através dos serviços de protocolo;

                                                                                                                                                                                                                                                        XI Oferecer condições de trabalho, a Secretaria da Junta militar, na prestação dos serviços de formação da cidadania, à população residente no Municipio;

                                                                                                                                                                                                                                                          XII-Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo chefe do Poder Executive,

                                                                                                                                                                                                                                                            SEÇÃO II

                                                                                                                                                                                                                                                            DA ASSESSORIA TÉCNICA

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26" Assessoria Técnica, órgão de assessoramento direto ao Gabinete do Prefeito Municipal, compete;
                                                                                                                                                                                                                                                                I-Prestar serviços de assessoramento ao Chefe do Poder Executivo, referente a administração, planejamento e tomada de decisões,
                                                                                                                                                                                                                                                                  II-Manter sob sua guarda o controle fisico, financeiro e administrativo de todas unidades de assessoramento superior e intermediários ao chefe de Poder Executivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                    III-Prestar serviços de consultoria a todos os dirigentes dos órgãos da prefeitura Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                      IV-Desempenhar outras atividades, quando delegada pelo chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                        SEÇÃO II

                                                                                                                                                                                                                                                                        DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27° A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, órgão de assessoramento administrativo e financeiro ao Poder Executivo do Municipio, compete:

                                                                                                                                                                                                                                                                            I- Executar as atividades relativas a politica de pessoal, principalmente, o plano de cargos e salários, cadastro funcional, recrutamento, seleção e treinamento das servidores pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Municipio

                                                                                                                                                                                                                                                                              II-Executar ou orientar a execução de todas as atividades, relacionadas com a aquisição, guarda, conservação, distribuição, registro, controle e planejamento de materiais destinados a Administração do Poder Executivo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                III-Executar as atividades de registro e controle do patrimonio móvel e imóvel, bem como a manutenção e conservação dos bens patrimoniais, inclusive históricos do Poder Executivo Municipal:

                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV- Receber, classificar, guardar e conservar processos, livros, documentos e papeis, através do arquivo Central da Administração Municipal:

                                                                                                                                                                                                                                                                                    V-Manter, sob guarda e conservação, através de Arquivo Central, guarda e conservação de documentos e papeis de interesse da Administração Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI-Manter, informada a Administração, através da coordenação dos serviços de informática;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII-Da parecer em processo administrativo e de pessoal de interesse da Administração Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII-Indicar servidores para compor as Comissões permanentes de Pessoal e de Licitação
                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX-Redigir Portarias e Decretos Administrativos, assinando-os juntamente com o Prefeito Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                              X-Receber e despachar com o Chefe do Poder Executivo a escala de férias de cada órgão, através da secretaria diretamente subordinado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI-Expedir com antecedência de 30 (trinta) dias consecutivos, o aviso de férias a que faz jus cada servidor municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII-Elaborar os balanços e balancete financeiro da Prefeitura Municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII-Acompanhar a execução orçamentário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV Manter sob sua guarda o controle financeiro das receitas de despesas do Poder Executive

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XV-Executar as atividades relativas a cadastro, lançamento, fiscalização, arrecadação dos tributos e rendas municipais, bem como o recebimento, pagamento, guarda e movimentação do dinheiro e outros valores do Municipio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVI-Proceder o controle, escrituração contábil e prestar diariamente assessoramento ao Chefe do Poder Executivo, em assuntos fazendários;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVII-Elaborar o controle e execução das leis orçamentárias do municipio
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVIII Proceder a movimentação bancaria e a programação financeira de desembolso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIX-Executar a politica tributaria do municipio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XX-Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SEÇÃO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28° A Secretaria Municipal de saúde e Sancamento tem por objetivo definir, executar e avaliar a política de saúde com a perspectiva de resgatar, o direito à saúde, ao bem estar e a cidadania, a quem compete:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I- Implantar e implementar os serviços básicos de saúde, através de um conjunto de ações, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a)-Assistência integrada à saúde da mulher e da criança,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) Vigilância epidemiológica,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c)- vigilância sanitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II- Desenvolver politica de educação em saúde, visando a formação e a conscientização sobre os hábitos salutares de vida;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III -Desenvolver programas de assistência ao escola, através de consulta medica, odontológica, coleta de material para exames laboratoriais, acompanhamento do estado vacinal das crianças e educação em saúde junto às familias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV-Administrar o Fundo Municipal de Saúde, obedecido a legislação especifica

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V- Executar e acompanhar os programas destinados ao levantamento e análise da situação sócio-sanitária e educacional, para tomada de decisões frente as necessidades do Municipio nas questões de saúde:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI Prestar atendimento à população, através de hospitais, maternidades e postos de saúde, com a prestação de serviços médicos, odontológicos e exames laboratoriais, bem como fornecimento de medicamentos prescritos para a população de baixa renda;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII-Executar outras atividades determinadas pelo chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            SEÇÃO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29- A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, tem por objetivo planejar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas á Educação, no âmbito do sistema de ensino Municipal, a quem compete

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I- Planejar e implementar politicas educacionais que propiciem a melhoria da qualidade do processo de ensino aprendizagem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II- Desencadear uma politica de ação voltada para atividades sócio-culturais que valorize e divulgue a cultura da terra, e o bem cultural:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III-Coordenar, executar e acompanhar programas destinados a levantamento e análise de dados, para tomada de decisões frente as necessidades do Municipio, no tocante as questões culturais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV Desenvolver uma politica de alimentação escolar, capaz de garantir aos alunos da Rede Municipal de Ensino, a permanência de merenda escolar durante todo o periodo letivo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V-Receber, distribuir e acompanhar, sistematicamente, a merenda escolar oriunda de convênio firmade com o Ministério da Educação e do Desporto para todas as escolas da Rede Municipal de Ensino:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI- Planejar e implementar na comunidade, através de órgão oficiais, escolas, associações e clubes de serviços, programas que estimulem e valorizem a prática desportiva e do lazer, como cultura e direito do cidadão,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII-Planejar e executar de forma integrada com outros órgãos, atividades que proporcionem capacitação do pessoal envolvido no processo educacional,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII-Garantir o perfeito funcionamento das escolas, com vistas a valorização do professor e a eficácia da Educação Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX- Desenvolver ações voltadas para a profissionalização de Ensino Fundamental, através da Coordenação Pedagógica:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X-Executar outras atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SEÇÃO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE, OBRAS E SERVIÇOS URBANOS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30°. A Secretaria Municipal de Transporte, Obras e Serviços Urbanos, tem por objetivo planejar, coordenar e executar as atividades relativas a transportes, obras públicas e serviços referentes a limpeza pública, coleta de fixo, manutenção de esgotos e prédios públicos Municipais, a quem compete:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I- Administrar ao serviços de aquisição, locação e manutenção dos veículos, máquinas equipamentos e implementes do Municipio, bem como as atividades relativas a transportes coletivos,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II-Executar e fiscalizar as atividades referentes a elaboração de projetos e construções das obras públicas e de conservação dos prédios públicos Municipais. bem como as obras de construção de imóveis privados, no perimetro urbano do Municipio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III-Executar ou propor a contratação dos serviços de pavimentação e abertura de novas ruas e de logradouros públicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV-Executar ou propor a contratação dos serviços de construção e conservação de estradas e caminhos, integrantes dos sistemas rodoviário do Municipio,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V-Executar e fiscalizar as atividades relativas a limpeza pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI-Proceder a fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos, autorizados ou contratados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII Avaliar, licenciar e fiscalizar a execução das obras particulares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII-Executar, coordenar, orientar e fiscalizar os trabalhos da Secretaria Municipal de Transporte, Obras e Serviços Urbanos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX-Executar outras atividades determinada pelo Chefe do Poder Executivo,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SEÇÃO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31° A Secretaria Municipal de Assistência Social, tem por objetivo atuar na área social, implementando programas de habitação, de saneamento básico e de promoção de recursos humanos, de acordo com as necessidades do Municipio, a quem compete

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I-Desenvolver a politica habitacional, visando o atendimento à população de baixa renda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II-Implementar politica de saneamento básico, voltada para a melhoria das condições de vida da população;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III-Desenvolver ações destinadas à proteção da familia, da maternidade, da infância e adolescência, da velhice e das pessoas portadoras de deficiências;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV- Fomentar ações geradoras de ocupação e renda, visando a melhoria das condições de vida da população de baixo poder aquisitivo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V-Implementar obras e, equipamentos comunitarios, contribuindo para a ofertas de bens e serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI-Atender à população carente na consecução de documentos pessoais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII-Instituir política de reabilitação de menor infrator,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII-Desenvolver ações eficazes junto a meninos e meninas de rua;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX-Atender, juntamente com outros órgão, a população atingida por calamidade pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X-Administrar o Fundo Municipal de Assistência Social, elaborando legislação específicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI-Executar outras atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SEÇÃO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA. ABASTECIMENTO E DE RECURSOS HÍDRICOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32°- A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e de Recursos Hidricos, tem por objetivo planejar, coordenar, executar, controlar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades agropecuárias, de abastecimento de mercado, de florestamento e reflorestamento e de exploração dos recursos hidricos, no território Municipal, de forma integrada com a familias, comunidades e outros órgãos e instituições governamentais e associativistas, a quem compete:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I- Coordenar a politica de desenvolvimento agropecuário, promovida pelos governos: Municipal, Estadual e Federal, voltada para o crescimento econômico do Municipio:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II-Coordenar, controlar e fiscalizar os programas de distribuição de semente, adubos e inseticidas, promovido pelas instituições governamentais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III-Planejar, coordenar e administrar os projetos de exploração de recursos hidricos destinados a melhoria da qualidade da água, para consumo humano e de animais da zona rural do Municipio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV-Incentivar, assessorar e acompanhar a criação de associações e cooperativas, promotoras de melhoria de renda do trabalhador rural;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V-Manter intercâmbio com instituições relacionadas com Ciências Tecnológicas, em especial, aquelas voltadas para os fatores de produção do Municipio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI-Estabelecer, em conjunto com os Govemos: Estadual e Federal, o aproveitamento dos recursos hídricos disponiveis no Municipio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII-Fiscalizar a qualidade e a origem dos produtos comercializados no Municipio, através de Supermercados, feiras livres, açougues, mercadinhos, mercearias e outros comércios de grãos, adubos e gêneros alimenticios;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII-Estudar e propor medidas para a melhoria das condições de vida no meio rural, de forma integrada com outros órgãos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX-Executar os trabalhos de manutenção dos serviços públicos de abastecimento, tais como: mercado, matadouro, feira livre,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X-Executar outras tarefas determinadas pelo Chefe do Poder Executiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33"-A Ação Administrativa do Poder Executivo do Municipio de José da Penha, obedecerá os programas gerais, de duração anual e plurianual, elaborados pelas Secretarias Municipais, com a Coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento, a qual é responsável pela consolidação das metas e ações previstas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34" A Aprovação dos programas, planos e projetos de interesse da Administração Municipal, será da Comissão de Desenvolvimento Econômico do Municipio, a qual será presidida pelo Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PARAGRAFO ÚNICO: A Comissão de Desenvolvimento Econômico do Municipio-CDEM, de que trato este artigo, será composta de 05 (cinco) membros, representados pelos Secretários Municipais de Administração e Finanças, Agricultura, Tesoureiro e Obras e Serviços Urbanos e o Prefeito Municipal, o qual será o Presidente efetivo da Comissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35" Toda atividade deverá ajustar-se à programação governamental e ao orçamento do programa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36" Todo órgão da Administração Municipal está sujeito à supervisão do Secretário competente, exceto os de assessoramento superior, o qual será submetido a supervisão direta do Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37-Todo e qualquer secretário será responsável perante o Chefe do Poder Executivo, supervisão pelos órgãos de subordinação direta, enquadrados na sua área de competência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38-Ao Chefe do Poder Executivo é permitido a nomeação de consultores e assessores, para quaisquer áreas de conhecimento, quando se fizer necessário, a nivel de secretário ou assessor particular.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39-Os Secretários além das atribuições especificadas nesta Lei, devem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I-Participar de reuniões com o Prefeito, quando convocados:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II-Apresentar até o quinto dia útil de cada més o relatório mensal e até o último dia do mês de janeiro de cada ano, o relatório anual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44°- Lei ordinária regulamentará o Regimento Interno de cada Secretaria Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PARÁGRAFO ÚNICO: As Secretarias Municipais terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a purtir da data de aprovação desta Lei, para elaboração do Projeto de Lei que propõe a institucionalização do seu respectivo Regimento Interno, de que trata este Artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41-°Fica o Poder Executivo autorizado a apresentar o Projeto de Lei do NOVO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO, com base no que determina esta Lei,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43°- Fica o Poder Executivo autorizado a apresentar o Projeto de Lei do NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, com base no que determina a Legislação em vigor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44- Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua aprovação, revogadas disposições em contrário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                José da Penha - RN. 18 de Dezembro de 1998.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Jose Josemar de Oliveira

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.