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- Legislação [Lei Nº 127 de 19 de Junho de 1998]
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias à elaboração do Orçamento Geral de Municipio para o exercício de 1999, e dá providências correlatas.
O Prefeito Municipal de José da Penha, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e Eu sanciono a seguinte Lei:
A Receita anual será estimada segundo a metodologia proposta pela Secretaria Municipal de Finanças, tendo como base a receita arrecadada nos três últimos exercícios, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural que possam influenciar no desempenho de cada receita, as alterações da legislação tributária, e de acordo com a previsão da Secretaria do Tesouro Nacional;
A despesa anual será fixada a partir de metodologia proposta pelas Secretarias Municipal de Administração e de Planejamento,
O Orçamento Geral do Municipio compreende todas as receitas e despesas dos Poderes Executivo e Legislativo, evidenciando as politicas e programas de governo para a administração direta e indireta;
A dotação orçamentária da Câmara Municipal corresponderá a um percentual nunca superior a 10% (dez por cento) da receita estimada para o exercicio de 1999;
Na elaboração do Orçamento serão obedecidos os principios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade.
desenvolver ações de preservação do patrimônio histórico e artistico, através da restauração, conservação e revitalização de bens culturais,
O orçamento municipal pode consignar subvenções sociais destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, desde que sejam centralizadas no Gabinete do Prefeito.
A despesa com pessoal da administração direta e indireta, não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes do municipio.
Entende-se como receitas correntes, o somatório das receitas da administração direta e indireta excluídas as receitas provenientes oriundas de convênios:
O limite estabelecido para despesas de pessoal, abrange os gastos da administração direta e indireta nas seguintes despesas:
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos indices inflacionários, a criação de cargos a alteração de estrutura d carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelo órgão o entidade da administração direta e indireta, só poderão serem feitas se houve prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas al o final do exercicio, obedecendo o limite ficado no caput deste artigo.
Na Lei Orçamentária anual, a discriminação da despesa faz-se por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para uma, no se menor nivel:
a natureza da despesa, obedecida a classificação da Portarıa SOF/SEPAN N° 35, de 19/08/1989 e da Lei 4.320, de 17/03/1964.
A classificação a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo correspondente aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conform definir a Lei Orçamentária,
As despesas e as receitas do orçamento são apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superàvit corrente e total de cad um dos orçamentos,
As categorias de programação de que trata o "caput" deste artig são identificadas por projetos ou atividades, os quais são integrados por titulos códigos que caracterizam as respectivas metas ou ação pública esperada;
A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
das receitas de Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos;
Para efeito de informação ao Poder Legislativo, poderá constar da proposta orçamentária, no menor nivel de categoria de programação, a origem dos recursos, obedecendo, pelo menos à seguinte discriminação:
aplicados em ensino, na forma do artigo 212 da Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 14, e artigo 60 dos atos das disposições constitucionais transitórias,
O Prefeito Municipal, enviará até 31 de outubro do ano em curso, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara de Vereadores, que apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir ao Executivo para sanção.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de José da Penha, 19 de junho de 1998.
José Josemar de Oliveira
Prefeito