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  • Legislação [Lei Nº 464 de 27 de Março de 2023]




LEI MUNICIPAL Nº 464 DE 27 DE MARÇO DE 2023.

    DISPÕE SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTÍCIO AOS SERVIDORES EFETIVOS, COMISSIONADOS E DEMAIS MEMBROS DO LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      RAIMUNDO NONATO FERNANDES, Prefeito Municipal de José da Penha, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições Constitucionais, Legais e ainda de acordo com a Lei Orgânica do Município,

      FAZ SABER, que a Câmara Municipal apreciou, aprovou e ele promulgou a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo, auxílio-alimentício, de natureza indenizatória, destinado a subsidiar despesas com refeição e alimentação dos servidores públicos de provimento efetivo, comissionado e demais membros do Poder Legislativo, quando no exercício de suas funções, na forma definida e estabelecida na presente lei.

          O auxílio-alimentício tem caráter indenizatório e não salarial e será pago mensalmente na folha de pagamento dos servidores

            Art. 2º.   

            O auxílio-alimentício destina-se a subsidiar parcialmente as despesas com refeição dos servidores, especificado no art.1º desta Lei, sendo lhe pago diretamente o valor fixado nesta Lei.

              Art. 3º.    São critérios para percepção do auxílio-alimentício.
                O auxílio-alimentício:

                  não receber cumulativamente com outras verbas de espécie semelhante, tais como vantagens pessoais originárias de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação pela câmara;

                    estar em situação regular quanto ao registro de controle da Secretaria Geral.
                      Art. 4º.   

                      Excetua-se do disposto no art. l° os servidores:

                        que não esteja em efetivo exercício;

                          que esteja afastado por motivo de penalidade administrativa, nos casos previstos no Estatuto ou por motivo de reclusão;

                            que perceba benefício idêntico ou similar no órgão de origem.
                              licença para tratar de interesses particulares;
                                Art. 5º.    O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:

                                  Não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração ou subsidio do servidor ou vereador para quaisquer efeitos;

                                    Não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária.

                                      Não será incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

                                        Não será acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

                                          Art. 6º.   

                                          O valor do auxílio-alimentício individual, observada a existência de dotação orçamentária própria e recursos a ela alocados, corresponderá ao percentual de 20% do valor bruto da remuneração e/ou subsídio correspondente.

                                            Os valores constantes deste artigo serão anualmente atualizados monetariamente, em conformidade com o INPC.

                                              Art. 7º.    Para fazer jus ao benefício o servidor deverá preencher os seguintes requisitos:
                                                Estar em atividade e efetivo exercício na Câmara:
                                                  Ser indicado mediante requerimento na forma prevista no artigo 3° e 4°
                                                    Fazer prova se necessário, de que não percebe benefício idêntico ou similar na câmara.
                                                      Art. 8º.   

                                                      As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, especificas, consignadas ao orçamento do Poder Legislativo, procedendo às transferências e suplementações necessárias, que ficam autorizadas, na forma prevista na Lei Federal 4.320 e legislação correlata.

                                                        Art. 9º.   

                                                        O servidor beneficiário dos auxílios alimentação poderá solicitar o cancelamento das vantagens indenizatórias percebidas, através de requerimento.

                                                          Art. 10.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                            Ato Administrativo de Sanção.

                                                              Satisfeitos os requisitos legais, obedecida a técnica legislativa e respeitados os ditames da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do município, sanciono a presente Lei Municipal n° 464 de 27 de março de 2023 que, “dispõe sobre auxílio-alimentício aos servidores efetivos, comissionados e demais membros do legislativo, e dá outras providências”.

                                                                Prefeitura Municipal de José da Penha – RN, 27 de março de 2023.

                                                                 

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                                                                Raimundo Nonato Fernandes

                                                                Prefeito Municipal

                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.