• Início
  • Legislação [Lei Nº 463 de 1 de Março de 2023]




LEI MUNICIPAL Nº 463 DE 01 DE MARÇO DE 2023.

    DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E LEGALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE PLANTÃO MÉDICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      RAIMUNDO NONATO FERNANDES, Prefeito Municipal de José da Penha, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições Constitucionais, Legais e ainda de acordo com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal apreciou, aprovou e ele promulgou a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica instituído e regulamentado o serviço de Plantão Médico no âmbito do Pronto Socorro Municipal e demais unidades de saúde com atendimento de 24 (vinte e quatro) horas.

          Art. 2º.   

          Poderão trabalharem regime de plantão os seguintes profissionais, desde que lotados em unidade de saúde com atendimento de 24 (vinte e quatro) horas:

            Auxiliar de serviços gerais;
              Técnico de enfermagem;
                Enfermeiro;
                  – Motorista;
                    Médico;
                      Profissionais ligados ao programa de saúde da família;

                        Demais profissionais da saúde que se façam necessários para a manutenção do funcionamento em 24 (vinte e quatro) horas das respectivas unidades.

                          Art. 3º.   

                          Os plantões poderão ser de 12 (doze) ou de 24 (vinte e quatro) horas, em qualquer dia, útil ou não, da semana, com horário a ser estabelecido de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria de Saúde.

                            A escala será elaborada mensalmente pela Secretaria de Saúde até o último dia útil do mês anterior.
                              Não será permitida a realização de plantão com carga horária superior a (vinte e quatro) horas consecutivas.
                                Não poderá haver permutas de plantonistas sem a prévia autorização da administração pública.
                                  Art. 4º.   

                                  Os profissionais que tenham carga horária de 40h semanais e que trabalharem em regime de plantão deverão dar 6 (seis) plantões de 24 (vinte e quatro) horas ou 12 (doze) plantões de 12 (doze) horas por mês.

                                    Para jornadas inferiores a 40h semanais haverá cálculo proporcional da quantidade de plantões.

                                      No caso de superados os quantitativos de plantões mensais previstos neste artigo, será paga a quantia de R$ 166,12 (cento e sessenta e seis reais e doze centavos) por plantão, exceto para os enfermeiros e médicos, que receberão R$ 263,16 (duzentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos).

                                        Os profissionais que trabalharem em regime de plantão não farão jus à percepção de horas extraordinárias.
                                          Art. 5º.    Somente serão permitidas substituições devidamente justificadas e com autorização prévia da Secretaria de Saúde.
                                            Art. 6º.   

                                            Fica determinado que o plantonista não poderá se afastar das dependências da unidade de saúde, enquanto durar o plantão, sob as penas da lei, respondendo solidariamente pelos danos acarretados aos pacientes, devido a sua ausência.

                                              Na troca de turno o plantonista somente poderá encerrar o expediente após a chegada do profissional que irá assumir o próximo plantão.

                                                O plantonista deverá comparecer com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos para assumir o plantão.
                                                  Art. 7º.   

                                                  O plantonista que não puder comparecer ao plantão deverá apresentar justificativa por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, à Secretaria de Saúde.

                                                    Art. 8º.   

                                                    A Secretaria de Saúde receberá a justificativa escrita e o Secretário de Saúde procederá a avaliação e os encaminhamentos necessários.

                                                      Art. 9º.   

                                                      A falta ao plantão, ou atrasos de forma injustificada, deverão ser levados à Secretaria de Saúde para a abertura de processo administrativo de acordo com a legislação municipal, sem prejuízo do que dispõe o Código de Ética Médica ou outra legislação aplicável.

                                                        Art. 10.    São deveres do profissional durante o plantão:

                                                          não deixar o usuário aguardando pelo atendimento por tempo prolongado desnecessariamente; 

                                                            elaborar o prontuário completo e apurado, em letra legível, de todos os pacientes atendidos sob seus cuidados, salvo quando tal serviço estiver em sistema informatizado;

                                                              dar prioridade aos atendimentos a pacientes em estado de urgência/emergência, respeitando a classificação de risco;

                                                                - proceder os atendimentos aos pacientes com o máximo de zelo e com o melhor de sua capacidade profissional;

                                                                  buscar o agente causador dos sintomas apresentados pelos pacientes, buscando evitar o simples combate/medicação das enfermidades apresentadas pelos pacientes.

                                                                    Art. 11.   

                                                                    A violação do artigo anterior deverá ser comunicada ao Secretário de Saúde pelo chefe imediato/coordenador da unidade, tomando aquele as medidas cabíveis.

                                                                      Art. 12.   

                                                                      Esta Lei respeitará o Código de Ética Médica, do Conselho Federal de Medicina, em todos os seus itens, além da legislação aplicável aos outros profissionais que trabalhem em regime de plantão.

                                                                        Os casos omissos desta Lei serão dirimidos pelo Executivo.
                                                                          Art. 13.   

                                                                          As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrá por conta de dotação própria orçamentária, suplementada se necessário.

                                                                            Art. 14.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                              Ato Administrativo de Sanção.

                                                                                Satisfeitos os requisitos legais, obedecida a técnica legislativa e respeitados os ditames da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do município, sanciono a presente Lei Municipal n° 463 de 01 de março de 2023 que, “dispõe sobre a regulamentação e legalização do serviço de plantão médico e dá outras providências”.

                                                                                  Prefeitura Municipal de José da Penha – RN, 01 de março de 2023.

                                                                                   

                                                                                  _________________________________________

                                                                                  Raimundo Nonato Fernandes

                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.