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  • Legislação [Lei Nº 485 de 14 de Junho de 2024]




LEI MUNICIPAL Nº 485 DE 14 DE JUNHO DE 2024

    FIXA OS SUBSÍDIOS DO(A) PREFEITO(A) E VICEPREFEITO(A) DE JOSÉ DA PENHA/RN, PARA A LEGISLATURA 2025-2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOSÉ DA PENHA/RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, COM BASE NOS INCISOS V, DO ART. 29 E OBSERVADO O ART. 37, INCISO XI E O ART. 39 § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 14, 15 E 16 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA/RN DE 1990, FAZ SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

        DO PREFEITO(A)

          Art. 1º.   

          Fixa o subsidio Mensal do Prefeito Municipal de José da Penha/RN, para a legislatura 2025-2028, será fixado em parcela única, no valor de R$ 21.598,91 (Vinte um mil, quinhentos e noventa e oito reais e noventa e um centavos).

            Sendo o (a) Prefeito(a) servidor(a) municipal lotado em cargo de caráter efetivo da Prefeitura, deverá fazer opção pelo vencimento do cargo ou subsídio, o que melhor lhe convier.

              DO VICE-PREFEITO(A)

                Art. 2º.   

                O subsídio mensal do(a) Vice-prefeito(a), para a legislatura 2025-2028, será fixado em parcela única no valor de R$ 10.799,45 (Dez mil setecentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos).

                  O(a) Vice-prefeito(a) quando no exercício de um cargo em caráter de confiança, deverá fazer a opção pelo subsídio devido ao cargo de Vice-prefeito(a) ou pelo subsídio devido ao cargo no qual foi nomeado.

                    Quando o(a) Vice-prefeito(a) for servidor(a) Municipal em cargo efetivo, o(a) mesmo(a) não receberá o vencimento do cargo efetivo e o valor do subsídio juntos.

                      Quando o(a) Vice-prefeito(a), estiver no exercício do cargo de Prefeito(a), deverá fazer a opção pelo subsídio que lhe convir.

                        Art. 3º.   

                        Em caso de viajem ou representação fora do Município, os agentes políticos do Executivo perceberão as diárias que lhes foram fixadas em Lei, não sendo consideradas como subsídio.

                          Art. 4º.   

                          As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas dotações consignadas na respectiva lei orçamentária.

                            Art. 5º.   

                            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2025.

                              Art. 6º.   

                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                 

                                 

                                Ato Administrativo de Sanção.

                                Satisfeitos os requisitos legais, obedecida a técnica legislativa e respeitados os ditames da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do município, sanciono a presente Lei Municipal n° 485 de 14 de junho de 2024 que, “fixa os subsídios do(a) prefeito(a) e vice-prefeito(a) de josé da penha/rn, para a legislatura 2025-2028 e dá outras providências”.

                                Prefeitura Municipal de José da Penha – RN, 14 de junho de 2024.

                                 

                                Raimundo Nonato Fernandes

                                Prefeito Municipal

                                 

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