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  • Legislação [Lei Nº 406 de 13 de Agosto de 2019]




LEI MUNICIPAL N° 406 DE 13 DE AGOSTO DE 2019.

    CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      RAIMUNDO NONATO FERNANDES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA/RN FAÇO SABER A TODOS OS MUNÍCIPES, QUE A CÂMARA DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

        Art. 1º.   

        Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - Compdec do Município de José da Penha/RN, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil (prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação), nos períodos de normalidade e anormalidade.

          Art. 2º.   

          Para as finalidades desta Lei denomina-se:

            Proteção e Defesa Civil: ciclo de ações (preventivas, preparativas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas) executadas pelo sistema formado por entidades (públicas, privadas e do terceiro setor) e pela sociedade civil, articulado e integrado para a garantia da segurança global da população face principalmente ao risco de desastres;

              Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios;

                Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta;

                  Estado de Calamidade Pública: situação de situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado municipio, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta.

                    Art. 3º.   

                    A Compdec manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil.

                      Art. 4º.   

                      A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - Compdec constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.

                        Art. 5º.   

                        A Compdec compor-se-á de:

                          I. Coordenadoria Executiva;

                          II. Conselho Municipal;

                          III. Apoio administrativo/Secretaria;

                          IV. Setor Técnico;

                          V. Setor Operacional.

                            Art. 6º.   

                            O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de proteção e defesa civil no município.

                              Art. 7º.   

                              O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil Compdec será composto por representantes do executivo e da sociedade civil.

                                Art. 8º.   

                                Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

                                  A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

                                    Art. 9º.   

                                    Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a Proteção e Defesa Civil.

                                      Art. 10.   

                                      A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

                                        Art. 11.   

                                        Fica, por força desta lei, revogada a Lei Municipal nº 259/2012.

                                          Art. 12.   

                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                             

                                             

                                            Ato Administrativo de Sanção.

                                            Satisfeitos os requisitos legais, obedecida a técnica legislativa e respeitados os ditames da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do município, sanciono a presente Lei Municipal nº 406 de 13 de agosto de 2019 que, "cria a coordenadoria municipal de proteção e defesa civil (compdec) do município de josé da penha e dá outras providências".

                                            Prefeitura Municipal de José da Penha - RN, 13 de agosto de 2019.

                                            Raimundo Nonato Fernandes

                                            Prefeito Municipal

                                             

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