• Início
  • Legislação [Lei Nº 405 de 22 de Julho de 2019]




LEI MUNICIPAL N° 405 DE 22 DE JULHO DE 2019.

    INSTITUI NO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA O INCENTIVO VARIÁVEL POR DESEMPENHO DE METAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, DIRETAMENTE LIGADOS A ATENÇÃO BÁSICA ATRAVÉS DO "PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA" - PMAQ/AB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JOSÉ DA PENHA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E SANCIONA A SEGUINTE LEI:

        Art. 1º.   

        Institui no Município de José da Penha o incentivo variável por desempenho de metas aos servidores públicos municipais profissionais de saúde, diretamente ligados a atenção básica através do "Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica" - PMAC/AB, denominado componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável de que trata a Portaria nº 1.645/2015 do Ministério da Saúde.

          De acordo com a Portaria, o PMAQ-AB tem como objetivo induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade da atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e localmente, de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à Atenção Básica em Saúde.

            O Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ/AB) é composto por 3 (três) Fases e um Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento que compõem um ciclo contínuo.

              O incentivo de que trata esta Lei é variável e está diretamente vinculado ao período de vigência do PMAQ que prevê o referido incentivo e será assim distribuído:

                60% (sessenta por cento) do valor recebido pelo Município serão repassados aos profissionais de que trata o caput deste artigo e se dará nos termos desta lei, obedecendo a seguinte distribuição:

                  37,79% para os profissionais com ensino superior, e

                    62,21% para os profissionais com ensino médio.

                      40% (quarenta por cento) do valor serão aplicados na estruturação da Atenção Básica, orientado pelas matrizes estratégicas, após a aplicação da Auto avaliação de Melhorias do Acesso e Qualidade AMAQ, considerando as prioridades detectadas.

                        Parágrafo único - Não fará jus ao recebimento do incentivo o profissional que estiver em gozo de algum tipo de licença.

                          Art. 2º.   

                          Sempre que o Município receber os valores fixados no Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade de Atenção Básica (PMAQ/AB) previsto no § 2º do Art. 9º da Portaria nº 1.645/2015 do Ministério da Saúde, 60% (sessenta por cento) do montante recebido a tal título será repassado aos profissionais supracitados, e distribuídos na forma das alíneas "a" e "b", do inciso I, do § 3º, do artigo anterior, sob a forma de incentivo a estes servidores e condicionado ao montante de valores efetivamente recebido pelo Município, conforme avaliação externa do Ministério da Saúde, tendo como base a Portaria vigente do PMAQ/AB e ao desempenho da equipe.

                            Art. 3º.   

                            O incentivo PMAQ/AB em nenhuma hipótese se incorporará à remuneração do servidor, sendo sua natureza estritamente indenizatória, considerando a vigência do PMAQ.

                              Art. 4º.   

                              As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas constantes na legislação orçamentária, em especial vinculadas ao Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ/AB).

                                Art. 5º.   

                                O repasse financeiro aos servidores deverá ser realizado na medida em que o município receber o repasse na união.

                                  Art. 6º.   

                                  As proporções/Os valores fixadas (os) por esta Lei poderão ser revistas (os) pelo Poder Executivo por meio de Decreto.

                                    Art. 7º.   

                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de maio de 2019, ficando revogadas as disposições em sentido contrário.

                                       

                                       

                                      Ato Administrativo de Sanção.


                                      Satisfeitos os requisitos legais, obedecida a técnica legislativa e respeitados os ditames da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do município, sanciono a presente Lei Municipal nº 405 de 22 de julho de 2019 que, "institui no município de josé da penha o incentivo variável por desempenho de metas aos servidores públicos municipais profissionais de saúde, diretamente ligados a atenção básica através do "programa nacional de melhoria do acesso e da qualidade da atenção básica" pmaq/ab e dá outras providências".


                                      Prefeitura Municipal de José da Penha - RN, 22 de julho de 2019.


                                      Raimundo Nonato Fernandes
                                      Prefeito Municipal

                                       

                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.