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  • Legislação [Lei Nº 443 de 13 de Maio de 2022]




LEI MUNICIPAL Nº 443 DE 13 DE MAIO DE 2022.

    RATIFICA-SE O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE O GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA, E OS MUNICÍPIOS DE ÁGUA NOVA, ALMINO AFONSO, ANTÔNIO MARTINS, CORONEL JOÃO PESSOA, RIACHO DE SANTANA, DOUTOR SEVERIANO, FRANCISCO DANTAS, FRUTUOSO GOMES, ITAÚ, JOÃO DIAS, JOSÉ DA PENHA, LUCRÉCIA, LUÍS GOMES, MAJOR SALES, MARCELINO VIEIRA, MARTINS, OLHO D´ÁGUA DOS BORGES, PATU, PAU DOS FERROS, PARANÁ, RAFAEL FERNANDES, RAFAEL GODEIRO, RIACHO DA CRUZ, RODOLFO FERNANDES, SÃO FRANCISCO DO OESTE, SÃO MIGUEL, SEVERIANO MELO, TABULEIRO GRANDE, UMARIZAL E VIÇOSA, COM A FINALIDADE DE CONSTITUIR UM CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005, DO DECRETO FEDERAL Nº 6.017, DE 17 DE JANEIRO DE 2007 E DA LEI ESTADUAL Nº 10.798, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020, VISANDO À PROMOÇÃO DE AÇÕES DE SAÚDE PÚBLICA ASSISTENCIAIS, ENTRE OUTROS SERVIÇOS RELACIONADOS À SAÚDE, EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).

      RAIMUNDO NONATO FERNANDES, Prefeito Municipal de José da Penha, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições Constitucionais, Legais e ainda de acordo com a Lei Orgânica do Município,

      FAZ SABER, que a Câmara Municipal apreciou, aprovou e ele promulgou a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado entre o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), e os municípios de Água Nova, Almino Afonso, Antônio Martins, Coronel João Pessoa, Riacho de Santana, Doutor Severiano, Francisco Dantas, Frutuoso Gomes, Itaú, João Dias, José da Penha, Lucrécia, Luís Gomes, Major Sales, Marcelino Vieira, Martins, Olho D´Água dos Borges, Patu, Pau dos Ferros, Paraná, Rafael Fernandes, Rafael Godeiro, Riacho da Cruz, Rodolfo Fernandes, São Francisco do Oeste, São Miguel, Severiano Melo, Tabuleiro Grande, Umarizal e Viçosa, com a finalidade de constituir o CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DA REGIÃO DO ALTO OESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CIS/ALTO OESTE), nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005, do Decreto Federal nº 6.017/2007 e da Lei Estadual nº 10.798/2020, visando à vigilância em saúde, à promoção de ações de saúde pública assistenciais, à prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, como: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar; Ambulatórios especializados; Policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas-CEOs; Transporte Sanitário; Assistência Farmacêutica; Vigilância em Saúde, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios, as diretrizes e as normas do SUS e o Plano Diretor de Regionalização - PDR, do Estado do Rio Grande do Norte.

          Art. 2º.   

          O Protocolo de Intenções, após ratificado em todas as Casas Legislativas Municipais, converter-se-á em contrato de consórcio público.

            Art. 3º.   

            O Consórcio Público Inter federativo de Saúde da Região do Alto Oeste do Estado do Rio Grande do Norte (CIS/ALTO OESTE) terá personalidade jurídica de direito público sob a forma de associação pública, entidade autárquica e Inter federativa, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005, do Decreto Federal nº 6.017/2007 e da Lei Estadual nº 10.798/2020.

              Art. 4º.   

              O patrimônio, a estrutura administrativa, as fontes de receita da autarquia e demais detalhamentos financeiros, orçamentários e funcionais serão determinados pelos Contrato de Rateio e Contrato de Programa estabelecidos em Assembleia, observado os dispositivos legais constantes na Lei nº 10.798/2020 e na Lei Nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

                Art. 5º.   

                Autoriza-se a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público (CIS/ALTO OESTE) sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições deste consórcio.

                  Art. 6º.   

                  Fica proibido a cessão de servidores públicos estaduais e municipais com ou sem ônus para atuação no Consórcio Público Inter federativo de Saúde da Região do Alto Oeste do Rio Grande do Norte (CIS/ALTO OESTE).

                    Art. 7º.   

                    O Poder Executivo deverá incluir anualmente nas propostas orçamentárias e encaminhar à Câmara de Vereadores, as dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes dos Contratos de Rateio e Programa do CIS/ALTO OESTE, nos termos da legislação específica.

                      Autoriza-se a transferência automática de valores ao CIS/ALTO OESTE, conforme contrato de rateio, no limite de até 10% (dez por cento) do ICMS repassado ao município pelo Estado do Rio Grande do Norte.

                        Caso os valores ultrapassem o limite estabelecido no dispositivo acima, o Estado do Rio Grande do Norte arcará com a quantia excedente.

                          Art. 8º.   

                          Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do art. 8º da Lei Federal nº 11.107/2005, podendo ser suplementada em caso de necessidade.

                            Art. 9º.   

                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                               

                               

                              Ato Administrativo de Sanção.

                              Satisfeitos os requisitos legais, obedecida a técnica legislativa e respeitados os ditames da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do município, sanciono a presente Lei Municipal n° 443 de 13 de maio de 2022 que, “ratifica-se o protocolo de intenções firmado entre o governo do estado do rio grande do norte, através da secretaria de estado da saúde pública, e os municípios de água nova, almino afonso, antônio martins, coronel joão pessoa, riacho de santana, doutor severiano, francisco dantas, frutuoso gomes, itaú, joão dias, josé da penha, lucrécia, luís gomes, major sales, marcelino vieira, martins, olho d´água dos borges, patu, pau dos ferros, paraná, rafael fernandes, rafael godeiro, riacho da cruz, rodolfo fernandes, são francisco do oeste, são miguel, severiano melo, tabuleiro grande, umarizal e viçosa, com a finalidade de constituir um consórcio público interfederativo de saúde, nos termos da lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do decreto federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e da lei estadual nº 10.798, de 16 de novembro de 2020, visando à promoção de ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do sistema único de saúde (sus) e dá outras providências”.

                              Prefeitura Municipal de José da Penha – RN, 13 de maio de 2022.

                               

                              Raimundo Nonato Fernandes

                              Prefeito Municipal

                               

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