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- Legislação [Lei Nº 434 de 19 de Novembro de 2021]
LEI MUNICIPAL N° 434 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2022 A 2025 DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA – RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAIMUNDO NONATO FERNANDES, Prefeito Municipal de José da Penha, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições Constitucionais, Legais e ainda de acordo com a Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal apreciou, aprovou e ele promulgou a seguinte Lei:
Do Plano Plurianual
Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2022- 2025, em cumprimento ao disposto no artigo 165, inciso I, § 1º, da Constituição Federal de 1988, estabelecendo os programas com os respectivos objetivos, metas e montantes de recursos a serem aplicados, que serão financiados com recursos previstos em Anexos e serão executados nos termos das Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias correspondentes.
O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal para o quadriênio de 2022 a 2025 contemplará as despesas correntes, de capital e outras delas decorrentes, demonstradas nos Anexos desta Lei.
Das Diretrizes
São estabelecidas para o quadriênio 2022-2025 as seguintes diretrizes norteadoras da formulação e execução dos programas e ações a cargo dos órgãos municipais:
O aprimoramento da governança, da modernização do Estado e da gestão pública, com eficiência administrativa, transparência da ação estatal, digitalização de serviços governamentais e promoção da produtividade da estrutura administrativa do Estado;
Melhoria da qualidade dos serviços administrativos e no atendimento aos cidadãos;
Garantir o protagonismo e a participação dos munícipes;
A busca contínua pelo aprimoramento da qualidade do gasto público, por meio da adoção de indicadores e metas que possibilitem a mensuração da eficácia das políticas públicas;
A garantia do equilíbrio das contas públicas;
A dedicação prioritária à qualidade da educação básica;
A ampliação da cobertura e da resolutividade da atenção primária à saúde, com prioridade na prevenção, e o fortalecimento da integração entre os serviços de saúde;
Equilíbrio entre o desenvolvimento econômico, a sustentabilidade ambiental e a inclusão e proteção social;
A promoção e defesa dos direitos humanos, com foco no amparo à família;
O combate à fome, à miséria e às desigualdades sociais;
Construir uma cidade humana, integrada, sustentável, urbanizada e inteligente, que promova o desenvolvimento urbano e econômico sustentáveis.
Da Estrutura e Organização do Plano Plurianual
O PPA é o instrumento de planejamento governamental que define as diretrizes, programas, objetivos, ações, metas e indicadores com o propósito de viabilizar, no médio prazo, a implementação e a gestão das políticas públicas.
O planejamento governamental é a atividade que, com base em diagnósticos, construção de cenários e diálogo com os segmentos sociais, orienta as escolhas de políticas públicas e a definição de prioridades do governo para a promoção do desenvolvimento sustentável e da inclusão social.
Os programas desdobram-se em objetivos, os quais expressam as escolhas de políticas públicas para a transformação de determinada realidade, orientam taticamente a atuação do governo para o que deve ser feito frente aos problemas, oportunidades e desafios impostos para o desenvolvimento social.
Para os fins deste Lei, considera-se:
diretriz: conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;
programa: instrumento de organização da política púbica cujo objetivo pretendido é mensurado por indicador de resultado e é alcançado pela concretização de ações orçamentárias;
programa finalístico: consiste em conjunto articulado de ações orçamentárias e não orçamentárias que buscam dar tratamento a situaçõesproblema socialmente identificadas sob um escopo temático comum, reconhecidas e declaradas como objeto de política pública, que resulta em bens e/ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
programa de apoio à gestão: consiste em um conjunto de atividades de natureza tipicamente administrativa, como planejamento, gestão, coordenação, produzindo bens e serviços ofertados à própria Administração Pública, que colaboram para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos;
objetivo: expressa os resultados a serem alcançados pela intervenção governamental concretizada por meio das ações orçamentárias;
indicador de resultado: instrumento gerencial que permite a mensuração de desempenho de programa;
meta do programa: declaração do alcance do objetivo mensurado por meio do indicador de resultado;
unidade responsável: órgão ou entidade da administração pública responsável pela gestão de programa finalístico;
valor global do programa: estimativa dos recursos orçamentários previstos para a consecução do objetivo, sendo segregados por categoria econômica e indicação das fontes de financiamento;
ação governamental: conjunto de atividades governamentais realizadas para contribuir para o atingimento do objetivo de um programa de governo, classificando-se em:
atividade: instrumento de programação que busca alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente das quais resulta um ou mais produtos necessários à manutenção das políticas públicas;
projeto: instrumento de programação, que busca alcançar o objetivo de um programa, limitado no tempo, resultando em um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento de uma política pública;
operação especial: são as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
ação orçamentária: é a ação governamental que demanda a alocação direta de recursos orçamentários para a sua execução, devendo ser financiada por uma fonte de recursos específica;
ação não orçamentária: é a ação governamental que não demanda alocação direta de recursos orçamentários, apresentando apenas custos indiretos, tais como recursos gerenciais, tecnológicos, humanos, materiais, dentro outros, devendo ser observadas apenas nos instrumentos gerenciais de planejamento;
produto: bens e serviços decorrentes de cada ação orçamentária na execução do programa, mensurado por uma unidade de medida e constituindo em entregas realizadas para a Sociedade;
meta física: quantidade de produto que se deseja atingir em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada;
meta financeira: volume de recursos que se pretende executar em razão do financiamento da meta física;
política pública: conjunto de iniciativas governamentais organizadas em função de necessidades socioeconômicas, que contém instrumentos, finalidades e fontes de financiamento;
planejamento governamental: sistemática de orientação de escolha de políticas públicas e de definição de prioridades, a partir de diagnósticos, com o propósito de diminuir as desigualdades, melhorar a alocação de recursos e aprimorar o ambiente econômico e social;
Plano Plurianual (PPA): instrumento de planejamento governamental de médio prazo, que define diretrizes, objetivos e metas, com propósito de viabilizar a implementação dos programas;
planos municipais e setoriais: instrumentos de comunicação à sociedade das ações governamentais, observados a estratégia municipal de desenvolvimento econômico e social, o PPA 2022-2025 e as diretrizes das políticas municipais.
O Plano Plurianual 2022-2025 reflete as políticas públicas e orienta a atuação governamental por meio de Programas Finalísticos e Programas de Apoio à Gestão, demonstrados nos anexos desta Lei.
Os programas e ações são as unidades básicas de planejamento, articulação e gerenciamento das ações governamentais e constituem-se no elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida na Lei Orçamentária Anual correspondentes ao período do Plano, a partir dos conceitos fixados na Portaria Federal n° 42/1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, conforme segue:
§ 1º O programa finalístico é composto pelos seguintes atributos:
I - código numérico;
II - título do programa;
III - justificativa;
IV - órgão coordenador;
V - objetivo; VI - indicador de resultado;
VII - meta de resultado desejado para o horizonte temporal do PPA;
VIII - ações orçamentárias e não orçamentárias para o atingimento do objeto do programa;
IX - valor global do programa;
§ 2º O programa de apoio à gestão é estruturado a partir dos seguintes atributos:
I - código numérico;
II - título do programa;
III - justificativa;
IV- órgão coordenador;
V - ações orçamentárias e não orçamentárias para o atingimento do objeto do programa;
VI - valor global do programa;
§ 3º São atributos das ações orçamentárias:
I - código numérico;
II - nomenclatura da ação;
III - função;
IV - subfunção;
V - finalidade;
VI - tipo da ação orçamentária;
VII - unidade executora;
VIII - produto/entrega;
IX - unidade de medida do produto;
X - público-alvo;
XI- meta física;
XII - meta financeira;
XIII - fonte de financiamento.
§ 4º São atributos das ações não orçamentárias:
I - código numérico;
II - nomenclatura da ação;
III - função; IV - subfunção;
V finalidade;
VI - tipo da ação orçamentária;
VII - unidade executora;
VIII - produto/entrega;
IX unidade de medida do produto;
X - público-alvo;
XI - meta física.
§ 5º Poderá haver mais de um indicador de resultado para cada programa finalístico;
§ 6º Os programas de apoio administrativo não terão indicadores;
§ 7º Cada ação orçamentária estará vinculada a um único programa e objetivo;
§ 8º O padrão de codificação das ações seguirá a orientação da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 9º Quando a ação do tipo operação especial se relacionar diretamente ao atendimento de determinada política pública, esta poderá figurar tanto no Programa Finalístico correspondente.
§ 10º As codificações e nomenclatura dos programas e ações constantes desta Lei serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Os valores consignados a cada ação no Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas respectivas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
Da Gestão do Plano Plurianual
A gestão do Plano Plurianual 2022-2025 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar o alcance dos objetivos e metas, compreendendo:
A implementação do Plano;
O monitoramento e avaliação do Plano;
A revisão e alteração do Plano.
Cabe a Secretaria Municipal de Planejamento estabelecer normas complementares para a gestão do PPA 2022-2025.
Implementação do PPA
Do Monitoramento e da Avaliação do Plano Plurianual
O monitoramento das metas de resultado dos programas e das metas físicas e financeiras das ações do PPA 2022-2025 se dará conforme regulamento expedido pela Secretaria de Planejamento.
A avaliação do PPA 2022-2025 consiste em processo sistemático, integrado e institucionalizado de análise das políticas públicas, com objetivo de aprimorar os programas e as ações em termos de qualidade do gasto público, de impacto social e de qualidade das entregas.
Da Revisão e Alteração do PPA
A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa ou serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.
Os projetos de lei de revisão anual, quando necessários, serão encaminhados ao Poder Legislativo até 30 de junho.
Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de:
Inclusão de programa:
diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;
objetivo;
ações orçamentárias para realização do objeto, com respectivos atributos;
indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
Alteração ou exclusão de programa:
exposição das razões que motivam a proposta.
Considera-se alteração de programa:
modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do programa;
inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias.
As alterações previstas no inciso III do § 3º poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que mantenham a mesma codificação e não modifiquem a finalidade da ação ou a sua abrangência geográfica.
A inclusão de ações orçamentárias de caráter plurianual poderá ocorrer por intermédio de lei de créditos especiais desde que apresente, em anexo específico, as informações referentes às projeções plurianuais e aos atributos constantes do Plano.
O Poder Executivo fica autorizado a, mediante decreto:
alterar o órgão responsável por programas e ações;
alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;
incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas, no caso de ações não- orçamentárias;
adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual;
O Poder Executivo divulgará, na Internet, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Orçamentária, os anexos atualizados do Plano com as alterações decorrentes do disposto no inciso V e VI do caput deste artigo.
O valor total estimado de cada projeto deverá refletir os custos atualizados da execução e os valores programados para a conclusão do projeto
Disposições Finais
Integram o Plano Plurianual 2022-2025 os anexos que contemplam os Programas Finalísticos; Programas de Apoio à Gestão, Estimativa da Receita e despesa, Estrutura dos Órgãos e Unidades Orçamentárias, Prioridades e Metas.
Revogam-se as disposições em contrário.
Ato Administrativo de Sanção. Satisfeitos os requisitos legais, obedecida a técnica legislativa e respeitados os ditames da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do município, sanciono a presente Lei Municipal n° 433 de 19 de novembro de 2021 que, “dispõe sobre o plano plurianual para o quadriênio 2022 a 2025 do Município de José da Penha – RN, e dá outras providências”. Prefeitura Municipal de José da Penha – RN, 19 de novembro de 2021. Raimundo Nonato Fernandes Prefeito Municipal |