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- Legislação [Lei Nº 373 de 4 de Dezembro de 2017]
Excelentíssimo Prefeito de José da Penha Faço saber que a Câmara Municipal de José da Penha/RN aprovou e o Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Fica instituído as seguintes condutas para combate à pornografia dentro das Escolas Públicas do Município de José da Penha/RN.
Entende-se como pornografia tudo que tiver conteúdo obsceno, devasso, licencioso e incongruente com o espaço de educação para crianças e adolescentes.
Considera-se pornográfico os materiais pedagógicos impressos, sonoros, audiovisuais e de mídias sociais, cujo conteúdo descreva ou contenha palavras de baixo calão, ou que façam alusão a atos libidinosos e eroticidade.
A introdução de material científico-biológico sobre o ser humano e seu sistema reprodutivo é assentido, considerada a idade e maturidade psicológica compatível para absorção do conteúdo abordado.
A observância na condução de atividades fundamentadas pelos temas transversais não poderão tornar irrelevante a priorização do cumprimento dos artigos pertencentes a essa diretriz.
Cientifica-se que a responsabilidade de observar o cumprimento dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do Art. 1º pelos servidores da instituição em suas atitudes e condutas junto aos alunos será de seus gestores.
O texto diz respeito à aquisição de materiais educativos, bem como da participação de crianças e adolescentes matriculados na instituição em eventos, espetáculos, exposições públicas, programas de rádio, televisão, redes sociais ou da promoção de apresentações ou exposições no interior das escolas, que desrespeitem o inteiro teor dessa Lei, por intermédio da instituição educacional como atividade pedagógica.
As condutas consideradas confrontantes com o texto dessa norma, sendo praticadas por funcionário público, concursado, cedido, nomeado ou terceirizado desde que lotados na Secretaria Municipal de Educação ou a seu serviço, serão punidas conforme a Lei Orgânica do Município de José da Penha ou ao Código de Conduta Ética da Secretaria Municipal de Educação quando houver vacância sobre esse tema na Lei regulamentadora, cabendo a sua Gestão aplicá-lo.
Compete aos pais ou responsáveis legais o pleno exercício do dever de dirigir e acompanhar a educação escolar de seus filhos.
Observar o cumprimento do Art. 1º e seus parágrafos junto à instituição e as atividades pedagógicas propostas, para as crianças e adolescentes sob sua responsabilidade, com a idade descrita no Art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive pais ou responsáveis, poderá representar à Administração Pública Municipal e o Ministério Público quando houver violação ao disposto ao disposto nesta lei.
Ato Administrativo de Sanção,
Satisfeitos os requisitos legais, obedecida a técnica legislativa e respeitados os ditames da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do municipio, sanciono a presente Lel Municipal n 373 de 04 de dezembro de 2017 que, "Institui a Lei da Infância sem Pornografias nas Escolas Públicas de José da Penha e dá outras providências".
Prefeitura Municipal de José da Penha -RN, 04 de dezembro de 2017.
Raimundo Nonato Fernandes
Prefeito Municipal