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  • Legislação [Lei Nº 373 de 4 de Dezembro de 2017]




Lei Municipal nº 373 de 04 de dezembro de 2017.
    "Institui a Lei da Infância sem Pornografias nas Escolas Públicas de José da Penha e dá outras providências."

      Excelentíssimo Prefeito de José da Penha Faço saber que a Câmara Municipal de José da Penha/RN aprovou e o Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica instituído as seguintes condutas para combate à pornografia dentro das Escolas Públicas do Município de José da Penha/RN.

          Entende-se como pornografia tudo que tiver conteúdo obsceno, devasso, licencioso e incongruente com o espaço de educação para crianças e adolescentes.

            Considera-se pornográfico os materiais pedagógicos impressos, sonoros, audiovisuais e de mídias sociais, cujo conteúdo descreva ou contenha palavras de baixo calão, ou que façam alusão a atos libidinosos e eroticidade.

              A introdução de material científico-biológico sobre o ser humano e seu sistema reprodutivo é assentido, considerada a idade e maturidade psicológica compatível para absorção do conteúdo abordado.

                A observância na condução de atividades fundamentadas pelos temas transversais não poderão tornar irrelevante a priorização do cumprimento dos artigos pertencentes a essa diretriz.

                  Art. 2º.   

                  Cientifica-se que a responsabilidade de observar o cumprimento dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do Art. 1º pelos servidores da instituição em suas atitudes e condutas junto aos alunos será de seus gestores.

                    O texto diz respeito à aquisição de materiais educativos, bem como da participação de crianças e adolescentes matriculados na instituição em eventos, espetáculos, exposições públicas, programas de rádio, televisão, redes sociais ou da promoção de apresentações ou exposições no interior das escolas, que desrespeitem o inteiro teor dessa Lei, por intermédio da instituição educacional como atividade pedagógica.

                      As condutas consideradas confrontantes com o texto dessa norma, sendo praticadas por funcionário público, concursado, cedido, nomeado ou terceirizado desde que lotados na Secretaria Municipal de Educação ou a seu serviço, serão punidas conforme a Lei Orgânica do Município de José da Penha ou ao Código de Conduta Ética da Secretaria Municipal de Educação quando houver vacância sobre esse tema na Lei regulamentadora, cabendo a sua Gestão aplicá-lo.

                        Art. 3º.   

                        Compete aos pais ou responsáveis legais o pleno exercício do dever de dirigir e acompanhar a educação escolar de seus filhos.

                          Observar o cumprimento do Art. 1º e seus parágrafos junto à instituição e as atividades pedagógicas propostas, para as crianças e adolescentes sob sua responsabilidade, com a idade descrita no Art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

                            Art. 4º.   

                            Qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive pais ou responsáveis, poderá representar à Administração Pública Municipal e o Ministério Público quando houver violação ao disposto ao disposto nesta lei.

                              Art. 5º.    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                Ato Administrativo de Sanção,

                                  Satisfeitos os requisitos legais, obedecida a técnica legislativa e respeitados os ditames da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do municipio, sanciono a presente Lel Municipal n 373 de 04 de dezembro de 2017 que, "Institui a Lei da Infância sem Pornografias nas Escolas Públicas de José da Penha e dá outras providências".

                                    Prefeitura Municipal de José da Penha -RN, 04 de dezembro de 2017.

                                     

                                    Raimundo Nonato Fernandes

                                    Prefeito Municipal

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