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- Legislação [Lei Nº 363 de 6 de Julho de 2017]
Lei Municipal n° 363/2017.
Altera a Lei nº 229/09, que estabelece a concessão e o pagamento de diárias e/ou ajuda de custo ao prefeito, vice prefeito, secretários municipais, servidores municipais, membros de comissão e conselheiros instituídos, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de José da Penha, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono o seguinte projeto de lei:
Das disposições preliminares
A concessão e o pagamento de diárias e/ou ajuda de custos pelo município de José da Penha fica condicionado ao disposto nesta Lei.
Aos agentes políticos, aos servidores do executivo municipal efetivos ou contratados temporariamente, aos membros de comissão e aos conselheiros instituídos no âmbito do poder executivo que se deslocarem “temporariamente” a serviço do município para participarem de eventos de interesse da municipalidade, conceder-se-á, além do transporte, diárias e/ou ajuda de custos para o custeio das despesas decorrentes da viagem que gerou o deslocamento.
Das diárias e da ajuda de custo
As diárias e a ajuda de custo serão requisitadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da realização da viagem, em requerimento próprio junto a Secretaria de Administração e devem ser empenhadas e pagas antes do início do deslocamento, em parcela única.
Em casos de comprovada urgência, o pagamento poderá ser realizado após o início do deslocamento, devendo as razões que caracterizam a situação emergencial constar no requerimento.
A diária será concedida por dia de afastamento, incluindo-se a data de partida e a de chegada ao Município.
O afastamento entre 4 (horas) e 8 (oito) horas, dá ensejo ao pagamento de meia diária, afastamento acima de 8 (oito) horas enseja o pagamento da diária inteira.
Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada e apresentação de documentos, devendo ter autorização do chefe do Executivo.
O crédito do valor das diárias e/ou da ajuda de custo, será depositado em conta bancária específica de remuneração do servidor beneficiário.
A concessão e o pagamento de diária e/ou ajuda de custo ficará sempre condicionada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira na respectiva unidade administrativa.
As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se às sextas feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas e dependerá de autorização do chefe do executivo.
As despesas com transporte e combustíveis para veículos oficiais serão custeadas pelas dotações próprias previamente fixadas.
As despesas realizadas em caráter excepcional, durante a viagem, nos veículos especificados no caput desse artigo, serão ressarcidas mediante apresentação de cupom ou nota fiscal, que será anexado ao relatório da viagem.
Será competente para autorizar a concessão da diária e/ou ajuda de custos, o chefe do executivo
Para viagens fora do país, será considerado na fixação das diárias, o custo de vida no(s) local(is) a ser(em) visitado(s) e a natureza da missão.
Em casos excepcionais, o chefe do Executivo poderá estabelecer ajuda de custo ao invés da concessão de diárias, desde que não ultrapasse o valor que o beneficiário teria direito em diárias.
O valor da diária obedecerá ao disposto na tabela abaixo:
| Cargo ou função | Destino e valor diário | |
| Fora do Estado do RN | Dentro do Estado do RN | |
| Prefeito e vice prefeito. | R$ 1.200,00 | R$ 700,00 |
| Secretário Municipal e Assessor Jurídico. | R$ 700,00 | R$ 350,00 |
| Demais servidores, membros de comissão ou conselheiros. | R$ 300,00 | R$ 150,00 |
Dá concessão das diárias e/ou ajuda de custo
A concessão de diárias efetivar-se-á por meio de Portaria expedida pelo Secretário de Administração, em atendimento à solicitação do superior hierárquico do servidor beneficiário, encaminhada com antecedência mínima, sempre que possível, de 48h (quarenta e oito horas) da data prevista para o início do deslocamento, devendo constar obrigatoriamente no referido ato concessivo:
nome, cargo ou função do beneficiário;
descrição clara e sucinta do objeto, justificando a necessidade do deslocamento;
local de destino;
período do afastamento;
quantidade de diárias.
Não serão devidas diárias quando:
o tempo total de afastamento for inferior a 4 (horas) horas;
o deslocamento for inferior a 150 (cento e cinquenta) quilômetros do Município;
o servidor estiver de licença, férias, afastado ou em qualquer outra situação incompatível com a concessão de diárias.
A quem estiver em falta com a apresentação da prestação de contas de diária concedida anteriormente.
O deslocamento inferior a 150 km, mas que ultrapasse 04 (quatro) horas, obedece o disposto no Parágrafo 1° do Art. 3°
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A percepção de diárias obriga o servidor a comprovar a data e o horário de deslocamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do retorno ao Município, devendo fazê-lo mediante a apresentação de cartão de embarque, bilhete de passagem, ou documento equivalente, ressalvada a hipótese de deslocamento em veículo oficial, e do respectivo relatório de viagem.
Não sendo possível a apresentação dos documentos elencados no caput deste artigo, a comprovação do deslocamento deverá ser feita mediante a apresentação, à Secretaria de Administração, de qualquer dos documentos abaixo:
declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do servidor beneficiário como presente;
nota fiscal emitida por estabelecimento hoteleiro na qual conste o nome do servidor e o período de sua hospedagem;
Passados 05 (cinco) dias sem que ocorra a apresentação do correspondente relatório de viagem, o servidor será obrigado a restituir o valor recebido, cabendo à Secretaria de Administração o encaminhamento de relatório circunstanciado à Secretaria de Finanças, que providenciará o imediato desconto em folha dos valores recebidos, na folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, do mês imediatamente subsequente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
O servidor que receber diárias estará obrigado, outrossim:
a devolvê-las integralmente, no caso de não se afastar;
a restituir a parcela de diárias recebida em excesso, na hipótese de retornar antes do término do período fixado para o afastamento.
Será de 5 (cinco) dias o prazo para a devolução a que se refere este artigo, contados:
do dia do retorno do servidor ao Município;
da data do conhecimento da causa impeditiva do afastamento.
As importâncias objeto de devolução, a título de diárias não utilizadas, deverão ser recolhidas à conta bancária específica, de titularidade da Prefeitura, mediante depósito identificado, o qual será anexado ao correspondente relatório de viagem.
A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é do solicitante, sem prejuízo da fiscalização a ser exercida pelo Controle Interno.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Ato Administrativo de Sanção. Satisfeitos os requisitos legais, obedecida a técnica legislativa e respeitados os ditames da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do município, sanciono a presente Lei Municipal n° 363/2017, de 06 de julho de 2017 que, “Altera a Lei nº 229/09, que estabelece a concessão e o pagamento de diárias e/ou ajuda de custo ao prefeito, vice prefeito, secretários municipais, servidores municipais, membros de comissão e conselheiros instituídos, e dá outras providências”. Prefeitura Municipal de José da Penha – RN, 06 de julho de 2017. Raimundo Nonato Fernandes Prefeito Municipal |