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  • Legislação [Lei Nº 399 de 21 de Março de 2019]




LEI MUNICIPAL N° 399 DE 21 DE MARÇO DE 2019.

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER OU PERMUTAR SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO, COM OUTROS ÓRGÃOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO OU JUDICIÁRIO, UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, EM CASO DE INTERESSE PÚBLICO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      RAIMUNDO NONATO FERNANDES, PREFEITO MUNICIPAL DE JOSÉ DA PENHA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E EM CONFORMIDADE COM O INCISO I DO ARTIGO 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

        Art. 1º.   

        Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar convênio de Cessão/Permuta de servidores públicos ocupantes de cargos de caráter efetivo, pertencente ao quadro de servidores público municipal, entre os devidos poderes e aos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes termos:

          1. O responsável pela Secretaria a que pertencer o(a) servidor(a)a ser cedido(a)/permutado(a) apresentará motivação e comprovará o interesse do Município, por escrito ao Prefeito Municipal;
          2. O(a) servidor(a) recebido(a), através de cessão/permuta, será alocado(a) para funções próprias do seu cargo no Município de origem;
          3. III. O(a) servidor(a) recebido(a) em cessão/permuta poderá receber vencimento através do Município de origem, conforme disposto em termo de cessão, permuta, convênio ou cooperação;
          4. A Cessão/Permuta terá duração máxima de dois (02) anos, podendo ser renovada por igual período;
          5. A cessão/permuta poderá ser desfeita prematuramente por assentimento de ambos os entes públicos acordantes, ou por qualquer dos(as) servidores(as) envolvidos, ou ainda por quaisquer outras formas previstas no Termo de Permuta, Convênio ou Cooperação;
          6. VI. Para efetivação da cessão/permuta é necessário a concordância expressa dos(as) servidores(as) envolvidos(as).

            É condição para a renovação da cessão/permuta a formulação de requerimento específico com esta finalidade por parte do órgão cessionário ou permissionário.

              O requerimento deverá ser apresentado até seis meses antes do prazo de encerramento do período de cessão/permuta

                A ausência do requerimento e sua apresentação dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior acarretará o cancelamento da cessão/permuta.

                  Art. 2º.   

                  Findo o período de validade da cessão/permuta e em nao na renovação, seja por ausência de conveniência e oportunidade, seja pelo descumprimento no disposto no artigo anterior, o(a) servidor(a) deverá reapresentar-se ao órgão central responsável pela gestão de pessoal, no primeiro dia útil imediatamente posterior ao seu término, sendo reinserido no quadro de servidores da Administração.

                    Art. 3º.   

                    A cessão/permuta do servidor será recusada nas seguintes hipóteses:

                      1. Não atendimento ao interesse público a juízo da Administração direta do Município de José da Penha.
                      2. Existência de prejuízo à prestação do serviço público local que possa ser verificado com a ausência do servidor cedido/permutado.
                        Art. 4º.   

                        Cessão é o ato administrativo que implica o exercício do cargo por servidor público em outro órgão dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou receber servidor público de outro órgão com o intuito de colaboração, seja pela condução de esforços em atividades comuns, seja pela transferência de conhecimento técnico, mediante a celebração de instrumento próprio para esta finalidade.

                          Para os efeitos dessa Lei, permuta é a cessão recíproca de servidores públicos municipal e os Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

                            Art. 5º.   

                            O Termo de Cessão, Permuta, convênio ou cooperação, será homologado pelo Prefeito Municipal através de decreto.

                              Art. 6º.   

                              Os casos omissos, ocorridos no transcorrer da cessão/permuta e que não estejam regulamentados pela presente Lei, serão resolvidos de comum acordo pelos agentes responsáveis pela Administração dos Municípios envolvidos.

                                Art. 7º.   

                                7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                  Ato Administrativo de Sanção.

                                  Satisfeitos os requisitos legais, obedecida a técnica legislativa e respeitados os ditames da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do município, sanciono a presente Lei Municipal nº 399 de 21 de março de 2019 que, "autoriza o poder executivo municipal a ceder ou permutar servidor público efetivo, com outros órgãos dos poderes executivo, legislativo ou judiciário, união, dos estados, do distrito federal e dos municípios, em caso de interesse público, e da outras providências".

                                  Prefeitura Municipal de José da Penha - RN, 21 de março de 2019.


                                  Raimundo Nonato Fernandes Fernandes
                                  Prefeito Municipal

                                   

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