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  • Legislação [Lei Nº 356 de 3 de Abril de 2017]




Lei Municipal n° 356/2017.

    FIXA O VALOR PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR – RPV NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA/RN DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO, EM CONFORMIDADE COM OS §§ 3° E 4° DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA/RN, no uso de suas prerrogativas legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Ficam definidas como Obrigações de Pequeno Valor, para fins do disposto nos §§ 3° e 4° do Art. 100 da Constituição Federal de 1988, as fixadas nesta lei, cujos pagamentos serão realizados pela Fazenda Pública Municipal sem expedição de precatório.

          São consideradas de pequeno valor as obrigações e pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, que tenham valor igual ou inferior ao maior benefício do Regime Geral da Previdência Social, cujo valor atual é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).

            O montante definido no parágrafo anterior a título de Obrigação de Pequeno Valor não será superior ao valor do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social, sendo este o critério utilizado para o reajuste anual da Obrigação de Pequeno Valor no âmbito do Município de José da Penha/RN.

              É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo a possibilitar o pagamento, em parte, sob o regime previsto nesta Lei e, em parte, mediante a expedição de precatório.

                É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago na forma prevista nesta Lei.

                  Os débitos e obrigações de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal resultantes de execuções definitivas dispensarão a expedição de precatório.

                    Art. 2º.   

                    Os débitos e obrigações de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal resultantes de execuções definitivas dispensarão a expedição de precatório.

                      Art. 3º.   

                      O pagamento ao titular da Obrigação de Pequeno Valor será realizado no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento do ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor) e demonstração do trânsito em julgado do processo respectivo e da liquidez da obrigação.

                        Art. 4º.   

                        Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido nesta Lei, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia do crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, mediante Requisição de Pequeno Valor, na forma prevista nos §§ 3° e 4° do Art. 100 da Constituição Federal de 1988.

                          Art. 5º.   

                          Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares no orçamento do Município, utilizando como recursos os provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.

                            Art. 6º.   

                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                               

                               

                              Ato Administrativo de Sanção.

                              Satisfeitos os requisitos legais, obedecida a técnica legislativa e respeitados os ditames da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do município, sanciono a presente Lei Municipal n° 356/2017, de 03 de abril de 2017 que, “fixa o valor para pagamento de obrigações de pequeno valor – RPV no âmbito do município de José da Penha/RN decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, em conformidade com os §§ 3° e 4° do art. 100 da constituição federal de 1988 e dá outras providências”. Prefeitura Municipal de José da Penha – RN, 03 de abril de 2017. 

                              Raimundo Nonato Fernandes

                              Prefeito Municipal

                               

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