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  • Legislação [Lei Nº 353 de 3 de Abril de 2017]




Lei Municipal n° 353/2017.

    EMENTA SUBSTITUTIVA QUE MODIFICA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, 2º, 3º E 4º DA LEI Nº 323/2017, DE 18 DE JUNHO DE 2015, QUE, ALTERA DA DICÇÃO LEGAL A REDAÇÃO DO NOME DO MUSEU CULTURAL, QUE ATUALMENTE É DENOMINADO MUSEU CULTURAL DO SERTANEJO “CHICO BENTO”, PARA A DESIGNAÇÃO MUSEU CULTURAL DO SERTANEJO “CABOCLO”, E, ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      A MESA da Câmara Legislativa Municipal de José da Penha- RN, Vereadores infra-assinados com assento no Poder Legislativo Municipal, em observância ao que dispõe os artigos 11, Inciso IV, c/c art. 13 e 17 da Lei Orgânica Municipal e, art. 172, § 1º, alínea “b”, c/c o art. 189, Parágrafo Único, Inciso II do Regime Interno Revisado, apresenta ao PLENÁRIO desta casa Legislativa, para a discussão, votação e aprovação o seguinte PROJETO DE LEI:

        Art. 1º.   

        O artigo 1º, da Lei Municipal nº. 323/2015, de 18 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 1º Fica criado o Museu Cultural do Sertanejo “caboclo”, que irá resgatar, proteger, restaurar, ordenar e divulgar a cultura do Município de José da Penha- RN.

            Art. 2º.   

            O artigo 2º, da Lei Municipal nº. 323/2015, de 18 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

              Art. 2º O Museu Cultural do Sertanejo “Caboclo”, servirá como centro de pesquisa, preservação Histórica do Município e fonte de produção científica, e valorização da diversidade construída pelo povo em diferentes épocas.

              II – O Museu Cultural do Sertanejo “Caboclo” irá relevar através de suas peças expositivas a cultura produzida pelo homem sertanejo em diferentes épocas, desta forma, contribuindo para que a história não se perca na poeira do tempo.

                Art. 3º.   

                O artigo 3º, da Lei Municipal nº.323/2015, de 18 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

                  Art. 3º. O Museu Cultural do Sertanejo “Caboclo”, funcionará na Rua Pedro Simplício nº. 15, de segunda-feira à sexta-feira, das 08hs:00min às 11hs:00min e, das 14hs:00min às 17hs:00min.

                    Art. 4º.   

                    O artigo 4º, da Lei Municipal nº. 323/2015, de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

                      Art. 4º. O Museu do Sertanejo “Caboclo”, para seu funcionamento constará do Orçamento Anual do Município;

                        Art. 5º.   

                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a data de 28 de junho de 2016.

                          Art. 6º.   

                          Revogam-se as contrárias disposições.

                             

                             

                            Ato Administrativo de Sanção.

                            Satisfeitos os requisitos legais, obedecida a técnica legislativa e respeitados os ditames da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do Município, sanciono a presente Lei Municipal n° 353/2017, de 03 de abril de 2017 que, “ementa substitutiva que modifica a redação dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da lei nº 323/2017, de 18 de junho de 2015, que, altera da dicção legal a redação do nome do museu cultural, que atualmente é denominado museu cultural do sertanejo “chico bento”, para a designação museu cultural do sertanejo “caboclo”, e, adota outras providências.”. Prefeitura Municipal de José da Penha – RN, 03 de abril de 2017.

                             

                            Raimundo Nonato Fernandes

                            Prefeito Municipal

                             

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