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- Legislação [Lei Nº 343 de 30 de Setembro de 2016]
LEI nº 343/2016
Altera o art. 2º da Lei n.º 213/2007, para readequar a composição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação- Conselho do FUNDEB.
O Prefeito de José da Penha/RN, ANTONIO LISBOA DE OLIEVRIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, APRESENTA à Câmara Municipal o seguinte projeto de Lei, que tem por finalidade readequar a composição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, devendo a Lei, se aprovada, passar a vigorar com a seguinte redação:
Fica alterado o art. 2º, da Lei n.º 213/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.2° O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por 09 (nove) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
1) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
§ 1º Integrará ainda o Conselho Municipal do Fundo, quando houver, 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicados por seus pares.
§ 2º Os membros do Conselho previstos no caput deste artigo serão indicados até 20 e) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:
1- pelos dirigentes dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, nos casos das representações dessas instâncias;
II- nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III- nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria.
§ 3º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I e Il do § 2º deste artigo, o Poder Executivo designará os integrantes do Conselho previsto neste artigo.
§ 4º São impedidos de integrar o conselho a que se refere o art. 1°:
1- cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV- pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal."