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  • Legislação [Lei Nº 332 de 16 de Novembro de 2015]




LEI Nº 332/2015

    Dispõe sobre animais soltos em áreas públicas do município e dá outras providências.

      O Prefeito Constitucional do Município de José da Penha, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, conforme preceitua a Lei Orgânica Municipal.

      RESOLVE:

        Art. 1º.   

        Fica proibida a permanência de animais soltos nas vias públicas localizadas nas áreas urbanas e em expansão urbana do município de José da Penha.

          Para os efeitos desta lei, consideram-se vias públicas, as vias terrestres urbanas, tais como ruas, avenidas, calçadas e outros logradouros aberto à circulação pública.

            Art. 2º.   

            É igualmente proibido deixar, depositar ou abrigar animais em terreno baldio aberto para a via pública, ainda que amarrado por corda ou qualquer outro meio.

              Art. 3º.   

              os animais encontrados nas vias públicas serão apreendidos e recolhidos ao abatedouro público municipal, ficando sob a guarda da secretaria municipal de Agricultura e Meio Ambiente do município, ficando o proprietário sujeito ao pagamento da multa de acordo com artigo 4º, independentemente da devolução ou não do animal.

                Art. 4º.   

                Todo proprietário ou responsável por animal que for encontrado solto nas áreas mencionadas no artigo 1º desta lei, ficará sujeito ao pagamento de multa pecuniária a ser recolhida aos cofres público municipal, sem prejuízo da cobrança ser efetuada através de ação judicial em caso, de descumprimento por parte do infrator no pagamento da aludida multa, e ainda o uso da incidência da legislação civil penal.

                  Para efeito de aplicação desta lei, será considerado o valor de R$ 15.00 (Quinze reais), por dia de permanência do animal, no local de apreensão, com tolerância máxima de três dias, após notificação ao seu proprietário da apreensão.

                    No caso de omissão do proprietário do animal – apreendido, em não resgata-lo, este será devolvido a quem de direito, e o seu responsável além da multa que lhe for aplicada, esta poderá ser atribuida em dobro em caso de reincidência.

                      Art. 5º.   

                      Durante o processo de cobrança da multa ora em questão, não sendo o pagamento efetivado em dinheiro por parte do devedor, no momento da penhora, o próprio animal apreendido, poderá ser objeto de garantia, no processo de execução, encerrando-se com a hasta publica igual a qualquer processo de cobrança.

                        Art. 6º.   

                        Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

                          Art. 7º.   

                          Revogam-se as disposições em contrário.

                            José da Penha, 16 de novembro de 2015.

                            ANTÔNIO LISBOA DE OLIVEIRA
                            Prefeito Municipal

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