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  • Legislação [Lei Nº 329 de 14 de Setembro de 2015]




Lei N° 329/2015.                                                                  José da Penha/RN, 14 de Setembro de 2015.

    Dispõe sobre instituição do programa municipal de auxílio para estudantes universitários "PAE" e dá outras providências.

      ANTÔNIO LISBOA DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de José da Penha, Estado de Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica criado o Programa Municipal de Auxílio para Estudantes Universitários, PAE, que institui a transferência de recursos pela Administração Pública Municipal para estudantes matriculados em curso universitário.

          Art. 2º.   

          O Programa Municipal de Auxílio instituído no artigo anterior se destina a beneficiar estudantes comprovadamente e regularmente matriculados em instituições particulares e públicas de ensino de nivel superior, concedendo o auxilio, desde que comprovado seu ingresso e permanência na Universidade.

            Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à revisão do valor do beneficio, nas seguintes hipóteses:

              queda acentuada na arrecadação:

                aumento significativo das despesas.

                  A forma do repasse dos valores correspondentes ao auxílio será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.

                    Art. 3º.   

                    O Auxílio será concedido somente a estudantes comprovadamente deste Município de José da Penha/RN e durante o período de aulas, na forma estabelecida nesta Lei, observados os seguintes critérios:

                      ser residente e domiciliado no municipio de José da Penha;

                        estar matriculado e frequentando regularmente curso de ensino superior.

                          Art. 4º.   

                          Para fazer jus ao auxílio a que se refere o artigo 1º desta lei, o estudante interessado deverá apresentar:

                            Requerimento dirigido ao Poder Executivo Municipal pleiteando o valor;

                              Comprovante de residência e domicilio no município;

                                Atestado de matrícula no curso superior;

                                  Art. 5º.   

                                  Não farão jus ao Auxílio:

                                    os estudantes já graduados em qualquer curso superior;

                                      os estudantes de pós-graduação, lato sensu ou strictu sensu;

                                        os estudantes que não preencherem os requisitos impostos por esta lei;

                                          os estudantes cuja renda familiar seja superior a 3 (três) salários mínimo.

                                            Art. 6º.   

                                            A seleção dos candidatos a serem beneficiados pela ajuda financeira de que trata esta Lei deverá ser realizada por uma Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento de Auxílio, com representantes da Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Finanças e Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, a serem nomeados por Portaria do Chefe do Executivo.

                                              A Comissão referida no caput deste artigo terá as seguintes atribuições:

                                                receber as inscrições dos candidatos;

                                                  selecionar os candidatos;

                                                    elaborar a lista dos candidatos classificados; e

                                                      realizar procedimentos para verificação de eventuais irregularidades na concessão de Auxílio-Transporte que possam comprometer a lisura do processo e a Integridade do Programa.

                                                        Das decisões proferidas pela referida Comissão caberá recurso ao Prefeito, no prazo de 03 (três) dias, após a publicação do ato, que deverá decidir de forma terminativa no prazo não superior a 20 (vinte) dias.

                                                          Art. 7º.   

                                                          Após a conclusão do processo de seleção, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento de Auxílio-Transporte submeterá ao Chefe do Executivo o processo conclusivo para homologação com cópia para a Secretaria Municipal de Finanças para as devidas providências.

                                                            A relação de que trata o caput deste artigo será fornecida semestralmente, ou ainda sempre que houver alteração do número de estudantes beneficiados.

                                                              As inscrições para concorrer ao auxílio serão efetuadas em época própria, conforme edital a ser divulgado pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no qual serão estabelecidos os documentos necessários à comprovação dos requisitos fixados na presente Lei, o calendário a ser observado pelos alunos, entre outras disposições.

                                                                Nenhum interessado tem direito garantido ao auxílio, ficando a concessão do beneficio, condicionada à existência de recursos financeiros e ao preenchimento dos requisitos desta lei.

                                                                  Art. 8º.   

                                                                  O Auxílio será concedido dentro de cada exercício financeiro, correspondendo ao respectivo ano ou semestre letivo, podendo ser renovado automaticamente, desde que haja disposição orçamentária e esteja em acordo com o Art. 4°.

                                                                    Art. 9º.   

                                                                    O estudante somente receberá o valor do Auxilio, mediante a apresentação do comprovante matrícula

                                                                      Art. 10.   

                                                                      O Auxílio será automaticamente cancelado nos seguintes casos:

                                                                        repasse do beneficio para terceiros;

                                                                          quando o beneficiário desistir, cancelar ou trancar a matrícula do curso, bem como se for reprovado;

                                                                            Ficar comprovada a falsidade de documentos apresentados ou a inexatidão de informações prestadas para obtenção do beneficio;

                                                                              o beneficiário apresentar frequência escolar inferior a 75%;

                                                                                mudança de residência para outro Município;

                                                                                  deixar de cumprir quaisquer dos requisitos dispostos nesta Lei.

                                                                                    Sem prejuízo da sanção penal e demais penalidades cabiveis, os beneficiários que gozarem ilicitamente do auxílio, serão obrigados a efetuar o ressarcimento integral das importâncias recebidas indevidamente, corrigidas na forma disposta na legislação vigente.

                                                                                      O Município poderá suspender a qualquer tempo a concessão o Auxilio Transporte que trata esta Lei, em caso de relevante interesse público.

                                                                                        Art. 11.   

                                                                                        O Poder Executivo regulamentará o procedimento administrativo para a fiel execução desta Lei.

                                                                                          Art. 12.   

                                                                                          As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.

                                                                                            Art. 13.   

                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2015.

                                                                                              José da Penha, em 14 de setembro de 2015.

                                                                                               

                                                                                              ANTÔNIO LISBOA DE OLIVEIRA
                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.