• Início
  • Legislação [Lei Nº 315 de 3 de Março de 2015]




LEI nº. 313/2015.

    Autoriza o Poder Executivo a efetuar contratação temporária de profissionais para atendimento ás necessidades do Programa Federal, ACESSUAS TRABALHO vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social.

      O prefeito Municipal de José da Penha, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições no artigo 47 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEL

        Art. 1º.   

        Fica autorizada a contratação temporária de pessoal para atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social, nas funções previstas no Anexo I da presente Lei, por prazo determinado, nos moldes do art.37, inciso IX da Constituição Federal, mediante processo seletivo simplificado, pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por igual periodo.

          Art. 2º.   

          O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos dessa Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, a ser conduzido e amplamente divulgado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

            Art. 3º.   

            A remuneração dos contratados obedecerá aos valores constantes no anexo I da presente Lei, ficando vedados quaisquer acréscimos, acessórios remuneratórias.

              Art. 4º.   

              O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

                receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

                  ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precário ou em substituição, para o exercicio de cargo em comissão ou função de confiança;

                    Art. 5º.   

                    aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto no Regime Disciplinar dos Servidores Públicos Municipal de José da Penha.

                      Art. 6º.   

                      As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluida no prazo de trinta dias e asseguradas ampla defesa.

                        Art. 7º.   

                        O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

                          pelo termino do prazo contratual,

                            por iniciativa do contratado;

                              por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa.

                                A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta días.

                                  Art. 8º.   

                                  O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contratado para todos os efeitos.

                                    Art. 9º.   

                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

                                      Sala de despachos da prefeitura de José da Penha, Estado do Rio Grande do Norte-RN, em 03 de Março de 2015.

                                      Antônio Lisboa de Oliveira

                                      Prefeito

                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.