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  • Legislação [Lei Nº 283 de 5 de Outubro de 2013]




LEI nº 283/2013

    Dispõe sobre a obrigação na construção de calçadas e dá outras providências.

      O Prefeito Municipal de José da Penha, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgánica do Municipio, Fago Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lel:

        Art. 1º.   

        É de obrigação dos proprietários residenciais e comerciais do municipio de José da Penha/RN, a construção e manutenção das calçadas localizadas defronte as suas residências.

          Art. 2º.   

          Nas residências situadas nas esquinas de ruas e ou avenidas, a responsabilidade de que trata o art. 1º desta lei, também será extensiva as fachadas laterais que dão acesso as ruas e/ou avenidas.

            Art. 3º.   

            A edificação dessas calçadas deverá obedecer aos parámetros de acessibilidade e altura, não podendo ser obstáculo para o acesso público.

              Art. 4º.   

              As calçadas, embora construidas pelo proprietário, são de dominio público, cabendo total obediência às normas já instituidas pelo Código Tributário Municipal.

                Art. 5º.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                  Gabinete do Prefeito do Municipio de José da Penha/RN, 05 de setembro de 2013.

                   

                  António Lisboa de Oliveira

                  Prefeito Municipal

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