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- Legislação [Lei Nº 314 de 2 de Março de 2015]
LEI Nº 314/2015
Institui o Serviço de Inspeção Municipal de JOSE DA PENHA-RN e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências.
A Câmara de Vereadores do Município de JOSE DA PENHA- RN decreta:
Fica instituido Serviço de Inspeção Municipal S.I.M.. subordinado à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, que tem por finalidade a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no Municipio de JOSE DA PENHA-RN, conforme normas estabelecidas nesta Lei
A Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, continuará fiscalizando e inspecionando todos os alimentos na área de comercialização, em consonância com a legislação sanitária em vigor.
A fiscalização será feita com estrita observância à competência privativa estadual ou federal nos seguintes locais:
nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma de consumo,
nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que o industrializarem;
nas usinas de beneficiamento do leite nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;
nos entrepostos de ovos e fábricas de produtos derivados,
nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;
Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para efeito desta lei, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, rotulados e embalados com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, a caça e seus derivados, o pescado e seus derivados, o mel, a cera de abelhas e seus derivados, o leite e seus derivados.
Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente:
observar as normas técnicas estaduais e federais de produção e classificação dos produtos de origem animal e para as atividades de fiscalização e inspeção dos produtos de origem animal;
executar atividades de treinamento técnico de pessoal envolvido na fiscalização, inspeção e classificação;
criar mecanismos de divulgação junto às redes pública e privada, bem como junto a população, objetivando orientar e esclarecer o consumidor.
A Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento de Vigilância Sanitária, exercerá no ámbito de sua competência, a direção única e as atribuições previstas na Lei Federal nº. 8.080/90, Lei n.º 13.317/99 e legislação sanitária em vigor.
É proibido o funcionamento no Municipio de qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal que não esteja previamente registrado, na forma desta lei, e conforme legislação estadual e federal.
Os estabelecimentos registrados que preparam subprodutos não destinados a alimentação humana, só podem receber matérias-primas de locais não fiscalizados, quando acompanhados de certificação do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte - IDIARN.
A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 1. através do Serviço de Inspeção Municipal SIM, incumbida da inspeção sanitária municipal de produtos de origem animal, deverà coibir o abate clandestino de animais (bovinos, suinos, caprinos, ovinos e aves) e a respectiva comercialização e/ou industrialização dos seus produtos, separadamente ou em ações conjuntas com os agentes e fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do Municipio, podendo para tanto. requisitar força policial.
Os servidores incumbidos da execução desta lei terão carteira de identidade pessoal e funcional fornecida pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, da qual constará, além da denominação do órgão, o número de ordem, nome, fotografia, cargo, data da expedição e validade.
Os servidores a que se refere o presente artigo, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira funcional.
Esta lei deverá ser regulamentada por decreto, no qual se estabelecerá, entre outras medidas:
classificação, funcionamento, registro e higiene dos estabelecimentos.
inspeção industrial e sanitária de carnes e derivados, leite e derivados;
inspeção e/ou reinspeção industrial e sanitária de ovos, mel, pescado e seus derivados.
embalagem e Rotulagem.
reinspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e os exames de laboratório.
Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e da Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.
A embalagem produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo as normas estipuladas em legislação pertinente.
Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e da Saúde, dos agricultores, da EMATER, IDIARN e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municipios, Estado do Rio Grande do Norte e a União, para participar de consórcio de municipios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de inspeção sanitária em conjunto com outros municipios.
Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, após debatido no Conselho de inspeção Sanitária.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.