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  • Legislação [Lei Nº 107 de 15 de Abril de 1996]




LEI Nº 107/96, DE 15 DEABRIL DE 1996

    Dispõe sobre as diretrizes orçamentária para elaboração do Orçamento Geral do Municipio de Município de José da Penha, para o Exercício de 1997, e dá outras providências.

      O Prefeito Municipal de José da Penha, Faz saber que a Câmara decreta e ele sanciona a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        A elaboração e execução do Orçamento Municipal para o exercício de 1997 reger-se-á segundo as diretrizes fixadas nesta Lei.

          Art. 2º.   

          No projeto de lei Orçamentária, as Receitas e as Despesas serão orçadas a partir dos valores realizados no mês de julho de 1996

            Art. 3º.   

            O Orçamento Municipal compreende todas as receitas e as despesas da administração Municipal, de modo a evidenciar as politicas e Programas de Governo, obedecidos na sua elaboração os princípios da universa lidade, anualidade, unidade e exclusividade. 

              Art. 4º.   

              O Projeto de Lei Orçamentária conterà disposição determinando atualização em Janeiro de 95, das Receitas e Despesas, estabelecendo o indice pelo qual tal correção deverá se efetivar e a forma de sua apuração, caso no tenha havido estabilização na política financeira do Pais.

                Art. 5º.   

                Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as correspondentes fontes de recursos.

                  DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DE SEGURIDADE SOCIAL

                    DAS DIRETRIZES COMUNS

                      Art. 6º.   

                      OS Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social compreenderão todos os órgãos dos poderes do Município

                        Art. 7º.   

                        As despesas com Pessoal Ativo e Inativos não poderão exceder o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes, nos termos do Art. 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, assim como as despesas com a remuneração de vereadores, não poderá exceder 05% (cinco por cento) da Receita Orçamentária, excluídas as Operações de Crédito, Convênios e Alienação de Bens.

                          Art. 8º.   

                          É vedada na Lei Orçamentária, ou em suas alterações, de recursos do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Seguridade Social destinados a entidades de Previdência Privadas ou congêneres.

                            Art. 9º.   

                            As subvenções sociais destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos somente serão concedidas a beneficiários que preencherem os requisitos estabelecidos na Legislação em vigor.

                              DAS DIRETRIZES ESPECIFICADAS RELATIVAS

                              DO ORÇAMENTO FISCAL

                                Art. 10.   

                                Na fixação das despesas constantes das propostas de orçamentárias das unidades, serão observadas como prioritárias aquelas destinadas a.

                                  Pessoal e encargos sociais, garantidos plano de reposição de perdas salariais;

                                    Serviço da dívida contratada e outras obrigações compulsórias,

                                      Educação
                                        Planejamento, urbanismo e infra-estrutura;
                                          Transportes
                                            Serviços Públicos;
                                              Desportos e Lazer

                                                Cultura e Turismo, compreendendo manutenção e aparelhamento do sistema cultural e ações de incentivo ao turismo local,

                                                  Ação Legislativa;
                                                    Modernização administrativa,
                                                      Abastecimento, definindo ações de incentivo a turismo local;
                                                        Meio ambiente,

                                                          DAS DIRETRIZES ESPECIFICADAS DO ORÇAMENTO

                                                          DAS SEGURIDADE SOCIAL

                                                            Art. 11.    No Orçamento da Seguridade Social constarão, dentre outros, os recursos provenientes,
                                                              da contribuição previdenciária,
                                                                das Transferências recebidas da União relativas ao Sistema único de Saúde
                                                                  recursos próprios do Município, destinado ao Sistema único de Saúde e á Assistência Social;
                                                                    de Convênios celebrados com vista à sua à sua execução.

                                                                      DAS DIRETRIZES ESPECIFICADAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

                                                                        Art. 12.    0 Orçamento de investimento é específico para cada órgão.

                                                                          O Projeto de Lei Orçamentária conterà demonstrativo, por órgão, da origem e da aplicação dos recursos estimados, indicando, pelo menos:

                                                                            Os investimentos correspondentes à aquisição de bens ativo imobilizado
                                                                              a contrapartida de investimentos em convênios com órgãos Federais e Estaduais.
                                                                                Art. 13.   

                                                                                Na programação de investimentos serão observadas prioridades de que trata o art. 1º desta Lei.

                                                                                  Investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos.

                                                                                    No poderão serem programados novos projetos

                                                                                      custa de anulação de dotações destinadas aos investimentos em andamento, desde que tenham sido executados 20% (vinte por cento) do projeto;

                                                                                        sem prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômico financeira.
                                                                                          Art. 14.   

                                                                                          Os investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, serão programados de acordo com as dotações nele previstas.

                                                                                            Art. 15.   

                                                                                            O Orçamento anual è uno e apresentará conjuntamente a programação Fiscal e da Seguridade Social, e a discriminação da despesa far-se-a por categoria de programação, indicando pelo menos, para cada uma, no seu menor nivel:

                                                                                              Orçamento a que pertença
                                                                                                a natureza da despesa, obedecida a seguinte classificação
                                                                                                  - DESPESAS CORRENTES
                                                                                                    - Pessoal e encargos sociais;
                                                                                                      Juros e encargos da dívida pública;
                                                                                                        - Outras despesas correntes.
                                                                                                          - DESPESAS DE CAPITAL
                                                                                                            - Investimentos
                                                                                                              -Inversões Financeiras;
                                                                                                                - Amortização da Dívida;
                                                                                                                  - Outras Despesas de Capital
                                                                                                                    A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros, demonstrativos:
                                                                                                                      Da parcela geral do Municipio, obedecendo o previsto no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964;
                                                                                                                        da natureza da despesa para órgãos,
                                                                                                                          dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Fede- ral.

                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                              Art. 16.   

                                                                                                                              No prazo de 30 (trinta) dias da publicação da Lei Orçamentária de 1996, o Poder Executivo publicará os quadros de detalhamento da despesa para aquele exercício, por unidades orçamentária.

                                                                                                                                As alterações decorrentes de abertura ou reabertura de Créditos adicionais, serão integrantes aos quadros de despesas, por Decreto do Chefe do Poder Executivo do Municipio.

                                                                                                                                  Art. 17.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de José da Penha, 15 de Abril de 1996.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    Raimundo Nonato Fernandes

                                                                                                                                    Prefeito

                                                                                                                                      ELENCO DE AÇÕES

                                                                                                                                        1- ORÇAMENTO FISCAL
                                                                                                                                          1.1-Administração
                                                                                                                                            1.1.1. Política de valorização do servidor público Municipal;
                                                                                                                                              1.1.2. Implantação do quadro de lotação;
                                                                                                                                                1.1.3. Treinamento e reciclagem do servidor,
                                                                                                                                                  1.2. Planejamento
                                                                                                                                                    1.2.1. Democratização na elaboração e execução do Orçamento Público
                                                                                                                                                      1.3. Saneamento
                                                                                                                                                        1.3.1. Implantação e ampliação de parte do micro-sistema de esgotamento sanitário;
                                                                                                                                                          1.3.3. Recuperação e melhoria de parte da rede de esgoto existente.
                                                                                                                                                            1.4. Educação
                                                                                                                                                              1.4.1. Manutenção do Programa de Merenda Escolar;
                                                                                                                                                                1.4.2. Ampliação do atendimento na pré-escola, no ensino fundamental e no ensino de primeiro grau; B
                                                                                                                                                                  1.4.3. Programas de redução da repetência e da evasão convencionais,
                                                                                                                                                                    1.4.4. Ampliação das vagas escolares;
                                                                                                                                                                      1.4.5. Estímulo à prática esportiva nas escolas;
                                                                                                                                                                        1.4.6 Programa de treinamento e reciclagem do profissional da educação.
                                                                                                                                                                          1.5. Cultura
                                                                                                                                                                            1.5.1. Apoio à pesquisa de interesse cultural;
                                                                                                                                                                              1.5.2. Programa de intercambio cultural com outros centros.
                                                                                                                                                                                1.6. Serviços Públicos
                                                                                                                                                                                  1.6.1. Manutenção da coleta do lixo;
                                                                                                                                                                                    1.6.2. Melhoria e ampliação do sistema viário,
                                                                                                                                                                                      1.7. Obras
                                                                                                                                                                                        1.7.1. Construção, melhoria e recuperação de habitação para população de baixa renda;
                                                                                                                                                                                          1.7.2. Construção, reforma e recuperação de prédios.
                                                                                                                                                                                            1.8. Esporte e Lazer
                                                                                                                                                                                              1.8.1. Apoio à prática esportiva comunitária;
                                                                                                                                                                                                1.8.2. Construção de quadra de esportes.
                                                                                                                                                                                                  1.9. Ação Social
                                                                                                                                                                                                    1.9.1. Programas especiais de apoio à criança, ao adolescento, ao deficiente fisico, à mulher e ao idoso;
                                                                                                                                                                                                      1.9.2. Programa de apoio à gestante;
                                                                                                                                                                                                        1.9.3. Apoio e incentivo às atividades de geração de emprego e renda
                                                                                                                                                                                                          1.9.4. Programas de apoio à cidadania
                                                                                                                                                                                                            II- ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
                                                                                                                                                                                                              II.1. Saúde
                                                                                                                                                                                                                II.1.1. Continuidade das ações de saúde já iniciadas;
                                                                                                                                                                                                                  II. 1.2. Manutenção de veículos, recuperação e reposição de equipamentos;
                                                                                                                                                                                                                    II.1.3. Ações básicas de saúde;
                                                                                                                                                                                                                      II.1.4. Assistência odontológica,
                                                                                                                                                                                                                        II.1.5. Treinamento e reciclagem do profissional de saúde;
                                                                                                                                                                                                                          II.1.6. Implementação do Programa de Saúde da Criança/Materno- Infantil, imunização e desnutrição.
                                                                                                                                                                                                                            II.2. Atendimento à Criança
                                                                                                                                                                                                                              II.2.1. Melhoria da qualidade do serviço de creche;
                                                                                                                                                                                                                                11.2.2. Manutenção do atendimento das crianças nas creches;
                                                                                                                                                                                                                                  11.2.3. Combate à prostituição infanto-juvenil.

                                                                                                                                                                                                                                    José da Penha, 15 de Abril de 1996.

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                    RAIMUNDO NONATO FERNANDES

                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.