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- Legislação [Lei Nº 107 de 15 de Abril de 1996]
Dispõe sobre as diretrizes orçamentária para elaboração do Orçamento Geral do Municipio de Município de José da Penha, para o Exercício de 1997, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de José da Penha, Faz saber que a Câmara decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
A elaboração e execução do Orçamento Municipal para o exercício de 1997 reger-se-á segundo as diretrizes fixadas nesta Lei.
No projeto de lei Orçamentária, as Receitas e as Despesas serão orçadas a partir dos valores realizados no mês de julho de 1996
O Orçamento Municipal compreende todas as receitas e as despesas da administração Municipal, de modo a evidenciar as politicas e Programas de Governo, obedecidos na sua elaboração os princípios da universa lidade, anualidade, unidade e exclusividade.
O Projeto de Lei Orçamentária conterà disposição determinando atualização em Janeiro de 95, das Receitas e Despesas, estabelecendo o indice pelo qual tal correção deverá se efetivar e a forma de sua apuração, caso no tenha havido estabilização na política financeira do Pais.
Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as correspondentes fontes de recursos.
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DE SEGURIDADE SOCIAL
DAS DIRETRIZES COMUNS
OS Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social compreenderão todos os órgãos dos poderes do Município
As despesas com Pessoal Ativo e Inativos não poderão exceder o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes, nos termos do Art. 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, assim como as despesas com a remuneração de vereadores, não poderá exceder 05% (cinco por cento) da Receita Orçamentária, excluídas as Operações de Crédito, Convênios e Alienação de Bens.
É vedada na Lei Orçamentária, ou em suas alterações, de recursos do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Seguridade Social destinados a entidades de Previdência Privadas ou congêneres.
DAS DIRETRIZES ESPECIFICADAS RELATIVAS
DO ORÇAMENTO FISCAL
Na fixação das despesas constantes das propostas de orçamentárias das unidades, serão observadas como prioritárias aquelas destinadas a.
Pessoal e encargos sociais, garantidos plano de reposição de perdas salariais;
Serviço da dívida contratada e outras obrigações compulsórias,
Cultura e Turismo, compreendendo manutenção e aparelhamento do sistema cultural e ações de incentivo ao turismo local,
DAS DIRETRIZES ESPECIFICADAS DO ORÇAMENTO
DAS SEGURIDADE SOCIAL
DAS DIRETRIZES ESPECIFICADAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
O Projeto de Lei Orçamentária conterà demonstrativo, por órgão, da origem e da aplicação dos recursos estimados, indicando, pelo menos:
Na programação de investimentos serão observadas prioridades de que trata o art. 1º desta Lei.
Investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos.
custa de anulação de dotações destinadas aos investimentos em andamento, desde que tenham sido executados 20% (vinte por cento) do projeto;
Os investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, serão programados de acordo com as dotações nele previstas.
O Orçamento anual è uno e apresentará conjuntamente a programação Fiscal e da Seguridade Social, e a discriminação da despesa far-se-a por categoria de programação, indicando pelo menos, para cada uma, no seu menor nivel:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
No prazo de 30 (trinta) dias da publicação da Lei Orçamentária de 1996, o Poder Executivo publicará os quadros de detalhamento da despesa para aquele exercício, por unidades orçamentária.
As alterações decorrentes de abertura ou reabertura de Créditos adicionais, serão integrantes aos quadros de despesas, por Decreto do Chefe do Poder Executivo do Municipio.
Gabinete do Prefeito Municipal de José da Penha, 15 de Abril de 1996.
Raimundo Nonato Fernandes
Prefeito
ELENCO DE AÇÕES
José da Penha, 15 de Abril de 1996.
RAIMUNDO NONATO FERNANDES
Prefeito