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  • Legislação [Lei Nº 246 de 4 de Maio de 2011]




LEI Nº 246/2011-GP/PMJP

    Dispõe sobre a criação de empregos públicos de Agentes de Combate às Endemias, nos termos da Emenda Constitucional nº 51/2006 e da Lei Federal nº 11.350/2006, e dá outras providencias.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JOSÉ DA PENHA Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgánica do Municipio,c/c aEmenda Constitucional nº 51/2006 e a Lei Federal nº 11.350/2006, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        1º-Ficam criados na estrutura administrativa do Município de José da Penha, vinculados às Atividades de Saúde, 5 (cinco) empregos públicos de Agentes de Combate às Endemias - ACE, destinados ao cumprimento das atribuições definidas nesta Lei.

          Art. 2º.   

          O exercício da profissão de Agente de Combate às Endemias, Constitui-se em função pública e dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS, em programas cuja execução seja de responsabilidade deste Município, mediante vínculo direto entre o Agente e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional do municipio.

            Art. 3º.   

            O provimento dos empregos públicos ora criados será precedido de prévia aprovação em processo seletivo público de provas e titulos que atenda aos principios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, cujos critérios serão definidos em Edital, conforme o interesse público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

              Art. 4º.   

              Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente de Combate às Endemias, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 3º, poderão permanecer no exercício dessas atividades até que seja concluida a realização de processo seletivo público, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei

                Caberá às Secretarias de Saúde e de Administraçãodo Município de José da Penha certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se, como tal, aquele que tenha sido realizado de acordo com os princípios referidos no caput deste artigo.

                  Art. 5º.   

                  O processo seletivo para o emprego público de Agente de Combate as Endemias – ACE consistirá:

                    Numa prova teórica que terá por objeto conhecimento de português e matemática à nivel de ensino fundamental completo, além de temas pertinentes ás ações básica de saúde pública:

                      Num curso de qualificação básica para a formação de Agente de Combate às Endemias;

                        Caberá ao Ministério da Saúde estabelecer o conteúdo programático do curso de que trata o inciso II deste artigo, conforme o disposto na Lei Federal nº 10.507/02.

                          A prova teórica terá caráter eliminatório e classificatório e o curso de qualificação básica aterá apenas o caráter eliminatório.

                            Art. 6º.   

                            O Agente de Combate às Endemias ACE, tem como atribuição o exercicio de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças, e promoção de saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS.sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, e consistem em:

                              atividades de vigilancia, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde;

                                discernimento e execução das atividades dos programas de controle de zoonoses;

                                  pesquisa e coleta de vetores causadores de infecções e infestações;

                                    vistoria de imóveis e logradouros para eliminação de vetores causadores de infecções e infestações,

                                      remoção e/ou eliminação de recipientes com focos ou focos potenciais de vetores causadores de infecções e infestações:

                                        manuseio e operação de equipamentos para aplicação de larvicidas e inseticidas;

                                          aplicação de produtos químicos para controle e/ou combate de vetores causadores de infecções e infestações;

                                            execução de guarda, alimentação, captura, remoção, coleta de sangue e eutanásia de animais;

                                              orientação aos cidadãos quanto à prevenção e tratamento de doenças transmitidas por vetores;

                                                participação em reuniões, capacitações técnicas e eventos de mobilização social;

                                                  participação em ações de desenvolvimento das politicas de promoção da qualidade de vida.

                                                    Art. 7º.   

                                                    São requisitos para o exercício de emprego público de Agente de Combate às Endemias:

                                                      1-haver concluido, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;

                                                        haver concluido o ensino fundamental.

                                                          Não se aplica a exigència a que se refere o inciso II, aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.

                                                            Ao Agente de Combate ás Endemias é vedado o exercício de atividades típicas do serviço interno das Unidades Básicas, salvo nos casos de mobilizações comunitárias ou Campanhas estipuladas pelo Municipio.

                                                              Art. 8º.   

                                                              Ministério da Saúde disciplinarà as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilancia dos agentes de combate às endemias, além de estabelecer os parâmetros dos cursos introdutórios de formação inicial e continuada, observando-se as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.

                                                                Art. 9º.   

                                                                O Agente de Combate às Endemias, admitido no emprego público de que trata esta Lei, terá sua relação de trabalho submetida ao Regime Juridico Único dos Servidores Municipais, instituido pela Lei Municipal n.º 034, de 22 de abril de 1999.

                                                                  A jornada de trabalho diária do Agente de Combate às Endemias é de 08 (oito) horas diarias, equivalentes a 40 (quarenta) horas semanais.

                                                                    A remuneração atribuida ao emprego de Agente de Combate às Endemias corresponde ao valor de um salário mínimo, acrescido de 20% (vinte por cento) referente a insalubridade, por cada agente, sem prejuízo de acréscimos dequalquer outro beneficio que vier a ser atribuido em favor dos servidores da Categoria

                                                                      Art. 10.   

                                                                      O Agente de Combate às Endemias poderá perder o emprego efetivo, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

                                                                        em virtude de sentença judicial transitada em julgado:

                                                                          mediante processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa;

                                                                            mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa,

                                                                              quando houver necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite da despesaestabelecido em lei complementar federal:

                                                                                prática de falta grave, assim consideradas aquelas enumeradas no Regime Juridico Único dos Servidores Municipais de José da Penha/RN, e ainda;

                                                                                  acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

                                                                                    necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos do Art. 169 da Constituição Federal, ou;

                                                                                      por insuficiência de desempenho, apurada em procedimento egulamentado por ato do Poder Executivo, no qual se assegure a ampla defesa e o prévio conhecimento dos padrões minimos exigidos para a continuidade da relação de trabalho, estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

                                                                                        O servidor que perder o cargo na forma do inciso IV. deste artigo, fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

                                                                                          Art. 11.   

                                                                                          Os Agentes de Combate às Endemias receberão capacitação em serviço, de forma continuada, gradual e permanente, sob a responsabilidade das unidades de lotação, e a seu conteúdo atenderá prioridades definidas a partir de indicadores de planejamento estabelecidos para cada território de atuação.

                                                                                            Art. 12.   

                                                                                            Extinto o Programa Nacional de Controle da Dengue, о emprego de Agente de Combate às Endemias podera ser extinto, ou declarado desnecessário, ficando o servidor estável em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço efetivo, respeitando-se os termos da Seção IX, Capitulo 1. do Titulo II. do Regime Juridico de José da Penha, instituído pela Lei Municipal nº 034, de 22 de abril de 1999.

                                                                                              Art. 13.   

                                                                                              As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários, sem prejuízo de outras dotações de Programas Federais.

                                                                                                Art. 14.   

                                                                                                O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.

                                                                                                  Art. 15.   

                                                                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                    Gabinete do Prefeito de José da Penha/RN, em 04 de maio de 2011.

                                                                                                    ABEL KAYO FONTES DE OLIVEIRA

                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                      ANEXO ÚNICO

                                                                                                      EmpregoQuantidadeRemuneraçãoInsalubridadeTotal
                                                                                                      Agenta de Combate às Endemias01R$ 545.0020%RS 654,00
                                                                                                      Agenta de Combate às Endemias01R$ 545.0020%RS 654,00
                                                                                                      Agenta de Combate às Endemias01R$ 545.0020%RS 654,00
                                                                                                      Agenta de Combate às Endemias01R$ 545.0020%RS 654,00
                                                                                                      Agenta de Combate às Endemias01R$ 545.0020%RS 654,00
                                                                                                      Agenta de Combate às Endemias total05- R$ 3.270,00

                                                                                                       

                                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.