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- Legislação [Lei Nº 154 de 11 de Junho de 2001]
INSITIUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MINIMA MUNICIPAL ASSOCIADO A AÇÕES SOCIO-EDUCATIVAS BOLSA ESCOLA REVOGA A LEIN 128/98 E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
0 Prefeito Municipal de José da Penha, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de sua atribuições legais e constitucionais.
Faço saber que a Câmara Municipal de José da Penha aprovou e EU sanciono a seguinte lei;
Fica instituido, no âmbito deste municipio, o Programa de Gurantia de Renda. Minima associado a ações socio-educativas;
- São beneficiárias do Programa instituido por esta Lei as familias com renda fimilar per capita até noventa sesis mensais, que possam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos matriculados em estabelecimento de ensino fundamental regulor, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento
familia a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros individuos que com ela possam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros,
Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em - número de anos completados até o primeiro dia do ano qual se dará a participação financeira da União;e
Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da familia dividida pelo número de seus membros.
0 Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
0 Programa instituído por Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanecia das crianças beneficiarias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de praticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas
0 Poder Executivo definirá as ações especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.
As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão a conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Minima vinculado a educação Bolsa-Escola," instituido pelo Governo Federal.
Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a - assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa
Compete 'a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Minima vinculado a educação "Bolsa-escola"
fica instituído o conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Minima municipal com as seguintes competências.
aprovar a relação de famílias cadastradas pelo poder Executivo municipal como beneficiárias do programa
O conselho instituído nos termos deste artigo terá 06 (seis) membros. Nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
A participação no Conselho instituido nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias a participação de reuniões.
È assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.