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  • Legislação [Lei Nº 183 de 1 de Fevereiro de 2005]




LEI Nº 183/2005

    Estabelece normas para a contratação de pessoal por tempo determinado e dá outras providencias.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JOSE DA PENHA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1º.   

        Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar contrato de pessoal por tempo determinado, obedecidas as normas contidas nesta lei, nas seguintes hipóteses;

          atender a manutenção dos serviços de educação, transporte, saúde, e atividades auxiliares, limpeza publica, serviços de administração geral, lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos e escrituração contábil;

            atender a termos de convênios para a execução de obras ou prestação de serviços, durante o período de vigência do convenio, acordo ou ajuste,

              atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

                em situação de emergência ou de calamidade pública;

                  Art. 2º.   

                  considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, situação de emergência ou de calamidade púbica, as contratações que visem a:

                    substituir ou admitir pessoal em situações de urgência;

                      atender as necessidades relacionadas aos serviços de que trata o inciso I do art. 1º desta Lei;

                        Art. 3º.   

                        Os servidores contratados com base nesta Lei, reger-se-ão pelo Regime juridico Unico dos Servidores Públicos do Municipio e dependerá de recursos orçamentários, cujos contratos não podem ter prazo de vigências superior a 12 (doze) meses, permitida a sua renovação;

                          O recrutamento de pessoal será feito sem a necessidade de processo seletivo, em razão das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 1º desta Lei,

                            Art. 4º.   

                            no prazo de 15 (quinze) dias após a vigência desta Lei, o Prefeito Municipal baixará decreto contendo o numero, a denominação e o salário de cada uma das pessoas contratadas, para atender ao disposto nos incisos I e II do art. 1º desta Lei;

                              Art. 5º.   

                              o salário de pessoal contratado no regime instituido por esta Lei não poderá ser superior ao fixado para cargo ou função idêntica ou assemelhada do quadro de pessoal do municipio;

                                Art. 6º.   

                                E vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade Administrativa e Civil da autoridade competente;

                                  Art. 7º.   

                                  Os servidores contratados no regime instituido por esta Lei e que não lograrem aprovação em concurso publico serão dispensados após o termino do contrato;

                                    os servidores aprovados em concurso e nomeados para o exercício de cargo publico terão o tempo de serviço prestado, sob regime desta Lei, averbado para todos os efeitos previstos na Legislação Municipal;

                                      Art. 8º.   

                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

                                        Gabinete do Prefeito de Jose da Penha/RN, em 01 de Fevereiro de 2005.

                                        Abel Kayo Fontes de Oliveira

                                        PREFEITO MUNICIPAL

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