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  • Legislação [Lei Nº 137 de 18 de Dezembro de 1999]




LEI N.º 137/99, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1999.

    INSTITUI 0 CONSELHO MUNICIPAL DO FUMAC (do Projeto de Apoio ao Pequeno Produtor-PAPP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JOSÉ DA PENHA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        DOS OBJETIVOS

          Art. 1º.   

          Fica instituído o Conselho Municipal do FUMAC como órgão de articulação e supervisão da política Municipal de Desenvolvimento Comunitário.

            DAS COMPETÊNCIAS

              Art. 2º.    Compete ao Conselho:
                promover e divulgar o FUMAC no municipio;

                  informar e esclarecer as diretrizes, critérios, regras e procedimentos operacionais do FUMAC;

                    receber e analisar as propostas de subprojetos e, através do voto da maioria de seus membros, priorizá-los, analisá-los e decidir sobre a aprovação ou rejeição;

                      enviar, para a Coordenadoria do PAPP os subprojetos priorizados;

                        monitorar e supervisionar a implantação dos subprojetos aprovados e acompanhar, em conjunto com os Comitês de Acompanhamento, as obras e os serviços financiados pelo FUMAC;

                          acompanhar e avaliar, junto com a Coordenadoria Técnica, o desempenho do FUMAC, no município:
                            acompanhar e avaliar, a nível municipal, a operacionalização do Projeto;

                              assistir e orientar as organizações comunitárias, para um melhor desempenho na elaboração e execução dos subprojetos;

                                auxiliar na constituição dos comitês de acompanhamento, a nível das comunidades;

                                  atestar, em forma de parecer, sobre a execução inexecução dos subprojetos.

                                    DA COMPOSIÇÃO

                                      Art. 3º.   

                                      O conselho Municipal do FUMAC será composto por:

                                        um representante do Executivo Municipal;
                                          um representante do Legislativo Municipal;
                                            um representante do Emater local;
                                              um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

                                                um representante da Igreja Católica;

                                                  um representante do Conselho de Desenvolvimento Comunitário de José da Penha;
                                                    um representante da Associação de Produtores Rurais da Ema;
                                                      um representante da Associação Beneficente "Gil Barbosa Maia";
                                                        um representante da Associação Beneficente "Osório Estevam da Silva";

                                                          DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                            Art. 4º.    0 mandato dos membros do Conselho será de hum ano, podendo ser reconduzido por mais um período.

                                                              O membro do Conselho que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (hum) ano, perderá o mandato, sendo o fato comunicado ao órgão ou entidade que represente para escolha da nova representação.

                                                                Art. 5º.   

                                                                As reuniões plenárias do Conselho instalam-se com a presença minima de 2/3 (dois terços) de seus membros, mas só deliberam com a presença da maioria de seus membros

                                                                  As decisões do Conselho tomam forma de Resoluções.
                                                                    Art. 6º.   

                                                                    0 Conselho Municipal reúne-se ordinariamente uma vez por més e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.

                                                                      Art. 7º.   

                                                                      As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho terão caráter de sessões abertas, públicas, previamente anunciadas e as decisões serão tomadas por votação pela maioria absoluta de seus membros

                                                                        Art. 8º.    O funcionamento e a organização do Conselho serão disciplinado pelo Regime Interno, aprovado pelo Conselho.
                                                                          Art. 9º.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                            José da Penha -RN, 18 de dezembro de 1999

                                                                             

                                                                             

                                                                            Jose Josemar de Oliveira

                                                                            Prefeito

                                                                              LEI Nº 137/99 DE 07 DE MAIO DE 1999.

                                                                                Dispõe sobre as diretrizes orçamentária para elaboração do Orçamento Geral do Municipio de José da Penha, para o Exercicio de 2000 e dá outras providências.

                                                                                  O Prefeito Municipal de José da Penha,

                                                                                  Faz saber que a Câmara decreta e ele sanciona a seguinte Lei:

                                                                                    Art. 1º.   

                                                                                    A elaboração e execução do Orçamento Municipal para o exercicio de 2000 reger-se-á segundo as diretrizes fixadas nesta Lei.

                                                                                      Art. 2º.   

                                                                                      No projeto de Lei Orçamentária, as Receitas e as Despesas serão orçadas a partir dos valores realizados no mês de julho de 1999

                                                                                        Art. 3º.   

                                                                                        O Orçamento Municipal compreende todas as receitas e as despesas da administração Municipal, de modo a evidenciar as politicas e Programas de Governo, obedecidos na sua elaboração os principios da universa- lidade, anualidade, unidade e exclusividade.

                                                                                          Art. 4º.   

                                                                                          O Projeto de Lei Orçamentária conterá disposição determinando a atualização em Janeiro de 2000, das Receitas e Despesas, estabelecendo o indice pelo qual tal correção deverá se efetivar e a forma de sua apuração, caso não tenha havido estabilização na politica financeira do País.

                                                                                            Art. 5º.    Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas nas correspondentes fontes de recursos.

                                                                                              DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DE SEGURIDADE SOCIAL

                                                                                                DAS DIRETRIZES COMUNS

                                                                                                  Art. 6º.    Os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social compreenderão todos os órgãos dos poderes do Município.
                                                                                                    Art. 7º.   

                                                                                                    As despesas com Pessoal Ativo e Inativos não poderão exceder o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes, nos termos do Art. 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, assim como as despesas com a remuneração de vereadores, não poderá exceder 05% (cinco por cento) da Receita Orçamentária, excluídas as Operações de Crédito, Convênios e Alienação de Bens.

                                                                                                      Art. 8º.   

                                                                                                      É vedada na Lei Orçamentária, ou em suas alterações, de recursos do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Seguridade Social destinados a entidades de Previdência Privadas ou congêneres.

                                                                                                        Art. 9º.   

                                                                                                        As subvenções sociais destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos somente serão concedidas a beneficiários que preencherem os requisitos estabelecidos na Legislação em vigor.

                                                                                                          DAS DIRETRIZES ESPECIFICADAS RELATIVAS

                                                                                                          DO ORÇAMENTO FISCAL

                                                                                                            Art. 10.   

                                                                                                            Na fixação das despesas constantes das propostas orçamentárias das unidades, serão observadas como prioritárias aquelas destinadas a

                                                                                                              Pessoal e encargos sociais, garantidas plano de reposição de perdas salariais,
                                                                                                                Serviço da dívida contratada e outras obrigações compulsórias;
                                                                                                                  Educação
                                                                                                                    Planejamento, urbanismo e infra-estrutura,
                                                                                                                      Transportes;
                                                                                                                        Serviços Públicos;
                                                                                                                          Desportos e Lazer

                                                                                                                            Cultura e Turismo, compreendendo manutenção e aparelhamento do sistema cultural e ações de incentivo ao turismo local;

                                                                                                                              Ação Legislativa;
                                                                                                                                Modernização administrativa;
                                                                                                                                  Abastecimento, definindo ações de incentivo a turismo local,
                                                                                                                                    Meio ambiente;

                                                                                                                                      DAS DIRETRIZES ESPECIFICADAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

                                                                                                                                        Art. 11.    No Orçamento da Seguridade Social constarão, dentre outros, os recursos provenientes,
                                                                                                                                          Da contribuição previdenciária,
                                                                                                                                            Das Transferências recebidas da União relativas ao Sistema único de Saúde
                                                                                                                                              Recursos próprios do Municipio, destinado ao Sistema único de Saúde e á Assistência Social;
                                                                                                                                                De Convênios celebrados com vista à sua execução.

                                                                                                                                                  DAS DIRETRIZES ESPECIFICADAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

                                                                                                                                                    Art. 12.    O Orçamento de investimento é específico para cada órgão.

                                                                                                                                                      O Projeto de Lei Orçamentária conterà demonstrativo, por órgão, da origem e da aplicação dos recursos estimados, indicando, pelo menos:

                                                                                                                                                        Os investimentos correspondentes à aquisição de bens ativo imobilizado;
                                                                                                                                                          A contrapartida de investimentos em convênios com órgãos Federais e Estaduais.
                                                                                                                                                            Art. 13.    Na programação de investimentos serão observadas as prioridades de que trata o art. 1º desta Lei
                                                                                                                                                              Investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos.
                                                                                                                                                                Não poderão serem programados novos projetos:

                                                                                                                                                                  Custa de anulação de dotações destinadas aos investimentos em andamento, desde que tenham sido executados 20% (vinte por cento) do projeto, 

                                                                                                                                                                    Sem prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
                                                                                                                                                                      Art. 14.   

                                                                                                                                                                      Os investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, serão programados de acordo com as dotações nele previstas.

                                                                                                                                                                        DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA LEI ORÇAMENTARIA

                                                                                                                                                                          Art. 15.   

                                                                                                                                                                          0 Orçamento anual é uno e apresentará conjuntamente a programação Fiscal e da Seguridade Social, e a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando pelo menos, para cada uma, no seu merior nivel:

                                                                                                                                                                            Orçamento a que pertença;
                                                                                                                                                                              a natureza da despesa, obedecida a seguinte classificação:

                                                                                                                                                                                - DESPESAS CORRENTES

                                                                                                                                                                                  - Pessoal e encargos sociais,
                                                                                                                                                                                    -Juros e encargos da dívida pública;
                                                                                                                                                                                      - Outras despesas correntes
                                                                                                                                                                                        - DESPESAS DE CAPITAL
                                                                                                                                                                                          - Investimentos
                                                                                                                                                                                            -Inversões Financeiras;
                                                                                                                                                                                              - Amortização da Divida,
                                                                                                                                                                                                -Outras Despesas de Capital.
                                                                                                                                                                                                  A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros, demonstrativos:

                                                                                                                                                                                                    Da parcela geral do Municipio, obedecondo o previsto no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964;

                                                                                                                                                                                                      Da natureza da despesa para órgãos,

                                                                                                                                                                                                        Dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal

                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                            Art. 16.   

                                                                                                                                                                                                            No prazo de 30 (trinta) dias da publicação da Lei Orçamentária de 2000, o Poder Executivo publicará os quadros de detalhamento da despesa para aquele exercício, por unidades orçamentária.

                                                                                                                                                                                                              As alterações decorrentes de abertura ou reabertura de Créditos adicionais, serão integrantes aos quadros de despesas, por Decreto do Chefe do Poder Executivo do Municipio

                                                                                                                                                                                                                Art. 17.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                  Gabinete do Prefeito Municipal de José da Penha, 07 de Maio de 1999.

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                  José Rasamar de Oliveira

                                                                                                                                                                                                                  Prefeito

                                                                                                                                                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.