Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 173 de 15 de Agosto de 2004]
Lei n.º 173/2004
José da Penha-RN, 15 de abril de 2004.
Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA, Estado do Rio Girande do Norte, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento fisico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade:
políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem:
serviços especiais, nos termos desta Lei.
O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Conselho Tutelar.
O município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art. 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
orientação e apoio sócio-familiar;
apoio sócio-educativo em meio aberto;
colocação familiar;
abrigo;
liberdade assistida;
prestação de serviços à comunidade;
semi-liberdade;
internação.
Os serviços especiais visam:
à prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
à identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes;
à proteção juridico-social.
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito (ou a Secretaria da Prefeitura) observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 10 (dez) membros sendo 05 (cinco) do poder público e 05 (cinco) da sociedade civil. A Lei Federal não estabelece esse número, que deverá ser definido na Lei Municipal, de acordo com a realidade local e tendo em vista o critério da melhor representação dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil) membros, na seguinte conformidade:
05 (cinco) representantes do poder público, a seguir especificados (as indicações das secretarias são a título exemplificativo *):
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde*;
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação*;
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Ação Social*;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento*;
f) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito*;
05 (cinco) representantes de entidades não-governamentais representativas da sociedade civil*,
Os conselheiros representantes das secretarias serão designados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva secretaria.
Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das entidades representativas da sociedade civil, com sede no Município, reunidas em assembléia convocada pelo Prefeito, mediante edital publicado na imprensa e amplamente divulgado no Município.
A designação de membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
Os conselheiros representantes da sociedade civil exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se apenas uma única recondução.
A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
elaborar seu regimento interno;
solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;
gerir o fimndo municipal, alocando recursos para os programas das entidades não-governamentais;
propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos pага programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento;
proceder o registro de entidades não-governamentais de atendimento;
fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de dificil colocação familiar.
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:
pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente;
pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
por outros recursos que lhe forem destinados;
pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
DO CONSELHO TUTELAR
DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros titulares, para mandato de três anos, permitida umarecondução.
Os Conselheiros serão escolhidos pelo voto facultativo dos eleitores do município, na forma estabelecida em Lei e por Resolução expedida por uma Comissão Especial, designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e fiscalizada pelo Ministério Público.
A regulamentação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, será feita através de resoluções expedidas pela Comissão Eleitoral designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público, observando-se o disposto nesta lei
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
A candidatura a função de Conselheiro Tutelar será individual e sem vinculação político partidária
Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos (alguns dos requisitos propostos a seguir e não constantes do art. 133, do ECA poderão ser incluídos de acordo com a realidade do municipio):
Idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução;
Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
Residir no município de José da Penha há mais de dois anos;
Estar no gozo de seus diretos políticos;
apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso equivalente ao 2º grau;
Comprovação de experiência profissional de, no mínimo, 12 (doze) meses, em atividades na área de defesa, promoção e atendimento dos direitos da criança e do adolescente mediante competente "curriculum" documentado ou certidão de autoridade competente;
O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da inscrição da candidatura a membro do Conselho Tutelar.
O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da inscrição da candidatura a membro do Conselho Tutelar.
O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública
O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos nesta lei.
Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome, e terá um número oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral.
Encerradas as inscrições será aberto prazo de 3 (três) dias para impugnações, que ocorrerão da data da publicação do edital no Diário Oficial do Município, em outro jornal local ou por outro meio de comunicação. Ocorrendo aquela, o candidato será intimado, pela mesma forma, para em 3 (três) dias apresentar defesa.
Decorridos esses prazos, será oficiado ao Ministério Público para os fins do artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Havendo impugnação do Ministério Público, o candidato terá igual - prazo para apresentar defesa, mediante intimação pelos mesmos meios de comunicação.
Cumprindo o prazo acima, os autos serão submetidos à Comissão Eleitoral para decidir sobre o mérito, no prazo de 3 (três) dias, publicando sua decisão no Diário Oficial do Município, em outro jornal local ou outro meio de comunicação.
Julgadas em definitivo todas as impugnações, a Comissão Eleitoral publicará edital no Diário Oficial do Município, em outro jornal local ou outro meio de comunicação, com a relação dos candidatos habilitados.
Se servidor público for escolhido para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor da função de Conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos:
O retorno ao cargo, emprego ou fimção que exercia, assim que findo o seu mandato;
A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 1º A Prefeitura Municipal procurará firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.
DA REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA
O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será - convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital publicado no Diário Oficial do Município, em outro jornal local ou através de outro meio de comunicação, especificando dia, horário, os locais para recebimento dos votos e de apuração.
A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da efetiva implementação do CMDCA.
O Processo de renovação do Conselho Tutelar terá início através da publicação do edital 6 (seis) meses antes do término dos mandatos dos eleitos pela primeira vez e assim sucessivamente.
A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação pertinente e as deliberações da Comissão Eleitoral e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.
As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante modelo aprovado pela Comissão Eleitoral e serão rubricadas pelo Presidente da mesa receptora e por um mesário.
O eleitor poderá votar em cinco candidatos.
Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.
As universidades, escolas, entidades assistenciais, clubes de serviços e organizações da sociedade civil poderão ser convidadas pela Comissão Eleitoral para indicarem representantes para comporem as mesas receptoras e/ou apuradoras.
DA PROCLAMAÇÃO, NOMBAÇÃO E POSSE
Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade da Comissão Eleitoral e fiscalização do Ministério Público.
Os candidatos poderão apresentar impugnação à medida em que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria mesa receptora, pelo voto majoritário, com recurso à Comissão Eleitoral que decidirá seguidamente, facultada a manifestação do Ministério Público.
Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos.
Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.
Os membros titulares escolhidos serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicação no Diário Oficial do Município ou por outro meio de comunicação e após, empossados.
Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver - recebido o maior número de votos.
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAΜΕΝΤΟ DO CONSELHO TUTELAR
As atribuições e obrigações dos conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Legislação Municipal em vigor.
O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus conselheiros, caso a caso:
Das 8:00 h às 18:00 h, de Segunda a Sexta-feira.
Fora do expediente normal, os Conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão.
Para este regime de plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado, conforme constará em Regimento Interno, para atender emergência a partir do local onde se encontra
O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas semanais.
A coordenação ou presidência do Conselho Tutelar será definida em reunião do colegiado, devendo constar no seu Regimento Interno.
Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um membro deste, que acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo.
Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares, ressalvada requisição ministerial ou judicial.
O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários do Poder Público.
Fica o Poder Executivo obrigado a, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da proclamação do resultado do processo de escolha para o Conselho Tutelar, propiciar a este Órgão as condições para o seu efetivo funcionamento, de recursos humanos, equipamentos, materiais e instalações fisicas, devendo ainda estabelecer previsão orçamentária para a sua manutenção, independentemente dos recursos do Fundo.
DA INSTITUIÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA, DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE MANDATO
Fica instituída a função pública de Conselheiro Tutelar, com mandato de 3 (três) anos, vinculada ao Poder Executivo Municipal através do Gabinete Civil ou secretaria
O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo.
O Conselheiro Tutelar no efetivo exercício da função perceberá a título de remuneração o valor equivalente a um salário mínimo vigente no país.
Na vigência de seu mandato o Conselheiro Tutelar, terá os mesmos direitos, deveres e vantagens inerentes ao funcionalismo público municipal.
Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal.
verificada a hipótese prevista neste artigo, a Secretaria (ou chefia de gabinete) ao qual o Conselheiro está vinculado declarará vaga, a função, dando posse imediata o suplente, para completar o prazo do mandato do substituído..
O Conselheiro Tutelar responderá civilmente, em casos de improbidade administrativa ou por exercicio irregular da fimção, bem como, administrativamente, mediante procedimento instaurado nos termos previsto na legislação afeita ao servidor municipal, podendo, em conseqüência, perder o seu mandato.
São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro regional ou distrital, local.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Enquanto não for instalado o Conselho Tutelar, as atribuições a ele conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais).