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- Legislação [Lei Nº 171 de 30 de Maio de 2003]
Lei nº 171/2003 Em, 30 de Maio de 2003.
AUTORIZA 0 PREFEITO CONTRATAR POR A PRAZO DETERMINADO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de José da Penha, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara de Vereadores, aprova, e ele sanciona a seguinte lei;
Fica o Prefeito Municipal, autorizado a contratar por prazo - determinado, 07 (sete) médicos, 04 (quatro) enfermeiros, 03 (três) odontólogos, 01 (um) nutricionista, 01 (um) assistente social, 01 (um) radiologista, 01 (um) farmacêutico bioquímico, 02 (dois) eletricistas, 03 (três) encarregados de operação e manutenção de maquinas e equipamentos, 05 (cinco) agentes comunitários de saúde e, 2 (dois) assessores técnicos contábeis, para atender a necessidade temporária e excepcional interesse publico.
A contratação de pessoal autorizado por esta lei prescindirá de processo - seletivo e será efetivada á vista de notória capacidade técnica ou cientifica do profissional, mediante analise a cargo da Secretaria Municipal de Administração, observando o grau de instrução mínimo suficiente para o desempenho das funções, a idoneidade e o convívio social do candidato.
As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, vedada e a renovação, observados os seguintes prazos máximos:
até 18 meses, para as demais funções previstas nesta lei.
O tempo de serviços prestados em virtude de contratação nos termos desta lei será contado para todos os efeitos.
O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se á sem direito a indenizações.
Pelo termino do prazo contratual;
Por iniciativa do contratado.
A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a - antecedência mínima de trinta dias.
A extinção do contato, por iniciativa do Municipio contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
A remuneração de o pessoal contratado nos termos desta lei sera пхана em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenham função semelhante ou, não existente a semelhança, as condições do mercado de trabalho.
Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta lei o disposto na consolidação das leis do trabalho CLT, e no Sistema Geral da Previdência Social.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta do - Orçamento Geral do Município e de recursos transferidos pela União.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados as disposições em contrário.
Jose da Penha, 30 de Maio de 2003.
José Josemar de Oliveira
Prefeito
Lei nº 171 de 30 de Setembro de 2003.
Estabelece diretrizes, para a elaboração da lei Orçamentária de 2004, e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JOSE DA PENHA - RN Faço saber que a Câmara aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei estabelece as diretrizes gerais e as instruções que devem ser observadas na elaboração do Orçamento para o exercício de 2004.
Art. 2º São despesas municipais as destinadas à aquisição de bens e serviços para comprimento dos objetivos do município e solução.
As despesas municipais são estimadas por serviços e obras mantidas ou realizadas pelo município, considerado-se:
a carga de trabalho estimada para o exercício de 2004.
os fatores conjunturais que passam afetar a produtividade dos gastos;
a receita do serviço, quando este for remunerado;
a projeção, nos gatos com pessoal empregado no serviço com base na política salarial e na estabelecida pelo Governo no Municipio para seus serviços estatutários;
a importância das obras para administração e para os administrados;
o retorno do valor aplicado na execução de obras;
o patrimônio do município, sua dívida e encargos.
I - recursos destinados ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
II - recursos destinados ao Poder Judiciário, para o que dispõe o art. 100, da Constituição Federal;
III - recursos para o pagamento de pessoal e seus encargos.
Art. 4º Constituem receitas do município as provenientes de:
I-Tributos de sua competência;
II- Atividades econômicas que vier a executar;
III- Os recursos pertencentes ao municipio por força da Constituição Federal;
IV-Transferências oriundas de convênios;
V-Empréstimos e financiamentos;
VI-Contribuição de seus serviços para a previdência social;
Art. 5º A estimativa da receita considerada:
I- Os fatores conjunturais que passam vir influenciar a produtividade de cada fonte;
II- A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for renomeado;
III- Os fatores que influenciam a arrecadação e impostos, de taxas e de contribuições de melhoria;
IV. A alteração da legislação tributaria.
Art. 6º O Poder Executivo é obrigado a arrecada todos os tributos de sua competência e o calculo para lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria 'amplamente divulgado.
Art. 7° - A Lei Orçamentária inclui os recursos provenientes de qualquer receita auferida pelo município, operacionado através da conta única ou conta especifica.
Art. 8° Toda e qualquer receita tributaria do município é apropriada através do sistema de arrecadação, administrado centralizadamente.
Art. 9º O Poder Executivo promove permanente modernização da maquina fazendeira, no sentido de aumentar a produtividade da receita dos tributos municipais.
Art. 10° As Receitas Oriundas de atividades econômicas exercidas - pelo município, tem suas fontes previstas e atualizadas considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
Art. 11° Para efeito desta Lei, entende-se por:
I- Programa o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II- Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo.
III- Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, as quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV- Operação Especial, das despesas que não contribuem para manutenção das ações de governo, a quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 12° - O Município executa, com prioridade, as seguintes ações:
Órgão: Câmara Municipal
Código do Programa | TIPO (P/A) | Descrição da Ação |
| 2001 | A | Manutenção das Atividades da Câmara. |
Órgão: gabinete do Prefeito
| Código do Programa | TIPO P/A | Descrição da Ação |
| 2002 | A | Manutenção das atividades do Gabinete do Prefeito |
| 1001 | P | Aquisição de Equipamentos para modernizar a parte de informática. |
Órgão: Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
| Código do Programa | TIPO P/A | Descrição da Ação |
| 3003 | A | Manutenção das Atividades da Secretaria |
| 1004 | P | Aquisição de Equipamento para o arquivo |
Órgão: Secretaria Municipal de Finanças.
| Código do Programa | TIPO P/A | Descrição da Ação |
| 2004 | A | Manutenção das atividades da secretaria |
| 1006 | P | Aquisição de equipamento de informática |
| 2005 | A | Encargos e amortização da dívida pública |
| 2006 | A | Contribuição com Previdência Social INSS/FGTS |
| 2007 | A | Contribuição para o PASEP |
| 2008 | A | Pagamento de precatórios e acordos judiciais |
| 1007 | P | Capacitação de pessoal na área tributaria |
| 100 | P | Aquisição de veiculo e moto para fiscalização |
Órgão: secretaria Municipal de Obras e Urbanismo
| Código do Programa | TIPO P/A | Descrição da Ação |
| 2009 | A | Manutenção das atividades da Secretaria |
| 1010 | P | Aquisição de transporte tipo caçamba |
| 1011 | P | Aquisição de carroção para transporte de carne |
| 1013 | P | Restauração reforma e melhoramento de prédios. |
| 1015 | P | Aquisição de imóveis |
| 1016 | P | Construção calçamentos |
| 1017 | P | Aquisição de trator |
| 1019 | P | Pavimentação de ruas a paralelepipedos e drenagem |
| 1020 | P | Contato de terceirização para limpeza pública |
| 1022 | P | Construção de usina de lixo |
| 1025 | P | Construção de açudes |
| 1026 | P | Construção de poços tubulares |
Órgão: Sectária Municipal de Meio Ambiente:
| Código do Programa | TIPO P/A | Descrição de Ação |
| 2010 | A | Manutenção das atividades da Secretaria |
| 1028 | P | Construção de praças jardins |
| 1029 | P | Urbanização de canteiros e entradas |
| 1030 | P | Programa de Educação Ambiental |
| 1031 | P | Programa de reflorestamento e manejo |
| 1032 | P | Preservação dos mananciais |
| 1033 | P | Eventos comemorativos nas datas ambientais |
Órgão: Secretaria Municipal de Saúde:
| Código do Programa | TIPO P/A | Descrição da Ação |
| 2010 | A | Manutenção das Atividades da Secretaria |
| 1034 | P | Manutenção do programa Saúde da Família |
| 1035 | P | Manutenção do Programa ECD |
| 1036 | P | Manutenção do Programa PACS |
| 1037 | P | Manutenção do programa de Carências nutricionais |
| 1038 | P | Manutenção do Programa farmácia básica |
| 1039 | P | Manutenção do programa saúde bucal |
| 1040 | P | Manutenção do programa de vigilância sanitária |
| 1041 | P | Manutenção do programa atenção básica |
| 1042 | P | Aquisição de moveis, acessórios e equipamentos. |
| 1043 | P | Aquisição de equipamentos para um laboratório |
| 1044 | P | Construção, ampliação e reformas de unidades de saúde |
| 1045 | P | Aquisição de medicamentos e material medico |
| 1046 | P | Aquisição do gabinete odontológico |
| 1047 | P | Implantação do programa cartão SUS |
| 1048 | P | Aquisição de passagens para transporte de pessoas em tratamento de saúde |
| 1049 | P | Aquisição de computador |
| 1050 | P | Construção de melhorias sanitárias |
| 1051 | P | Aquisição de ambulância |
| 1052 | P | Subenção à maternidade Santa Luzia de Marilac |
| 1053 | P | Manutenção do programa bolsa alimentação |
| 1054 | P | Manutenção e intensificação das ações de controle da Dengue |
Órgão: Secretaria Municipal de Educação e Desporto
| Código do Programa | TIPO P/A | Descrição da Ação |
| 2012 | A | Manutenção das Atividades da Secretaria |
| 1060 | P | Acervo bibliográfico da biblioteca publica |
| 1061 | P | Construção de um ginásio poliesportivo |
| 1062 | P | Subvenção Social APAE |
| 2013 | A | Manutenção das Atividades culturais |
| 1064 | P | Manutenção da estrutura fisica das escolas |
| 2014 | A | Manutenção e desenv. Das atividades adm. e pedagógica do ensino fundamental e infantil |
| 2015 | A | Contribuição com 15% das transferências constitucionais para o FUNDEF |
| 1065 | P | Aquisição de material didático |
| 1066 | P | Informatização das escolas |
| 1067 | P | Aquisição de gêneros alimentícios |
| 1068 | P | Aquisição de Kit's para a TV escola |
| 1071 | P | Construção de equipamento de escolas |
| 1074 | P | Continuação do programa de formação inicial de professores |
| 1075 | P | Continuação do programa parâmetros em ação |
| 1076 | P | Continuação do PROFA |
| 1077 | P | Formação e professores do ensino fundamental |
| 1078 | P | Aquisição de Kit s escolar para distribuição com alunos |
| 1079 | P | Formação continuada professores do ensino infantil |
| 1080 | P | Aquisição de parques infantis |
| 1081 | P | Aquisição e distribuição de livros didáticos |
| 2019 | A | Manutenção das atividades curriculares da educação de jovens e adultos |
Órgão: Secretaria Municipal de Ação Social
| Código do Programa | TIPO P/A | Descrição da Ação |
| 2020 | A | Manutenção das atividades da secretaria |
| 1090 | P | Programa de atenção à pessoa deficiente |
| 1093 | P | Construção de unidades habitacionais |
| 1094 | P | Construção de unidades sanitárias |
| 1095 | P | Recuperação de unidades sanitárias |
| 1096 | P | Instalação de unidades produtivas |
| 1098 | P | Cursos de treinamento e reciclagem profissional |
| 1099 | P | Programa de ações sociais comunitárias |
| 1100 | P | Assistência eventual emergencial |
| 1101 | P | Recuperação e ampliação do centro de atendimento ao idoso |
| 1102 | P | Programa de erradicação do trabalho infantil |
| 2022 | A | Programa de atenção à criança |
| 1103 | P | Programa agente jovem |
| 1104 | P | Recuperação a ampliação de creches comunitárias |
| 1105 | P | Estruturação de centros para juventude |
Órgão: Secretaria Municipal de Agricultura e Irrigação
| Código do Programa | TIPI P/A | Descrição da Ação |
| 2023 | A | Manutenção das atividades da secretaria |
| 1106 | P | Implantação do sistema de telefonia rural |
| 1107 | P | Incentivo à lavoura, hortas e pomares comunitários |
Órgão: Secretária Municipal de Transportes
| Código do programa | TIPO P/A | Descrição da Ação |
| 1024 | A | Manutenção das atividades da secretaria |
| 1108 | P | Construção e recuperação de estradas e rodovias |
Art. 13- O Orçamento compreende todas as receitas e as despesas da administração direta e indireta do município, de modo a evidenciar as políticas e programa do governo, obedecido, na sua elaboração, os princípios da universidade, anualidade e exclusividade.
§ 1º - Os serviços municipios remunerados, inclusive as atividades de - execução de obras publicas, as quais possam beneficiar imóveis, cujos custos são cobertos pela contribuição de melhoria, buscam o equilíbrio na gestão financeira através da utilização dos recursos que lhes forem consignados.
§ 2° – A estimativa da receita e a fixação da despesa dos serviços - municipais renomeados ou não, se compatibilizam com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal.
§ 3º - O orçamento deve obedecer a critério onde haja equilíbrio entre receita e despesa.
Art. 14 - O orçamento pode consignar para financiar serviços incluídos nas funções a serem executadas por entidades de direito privado sem fins lucrativos e reconhecidos de utilidade publica mediante convenio.
Art. 15 - A despesa com pessoal da administração direta e indireta, não pode ser superior a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes do municipio.
§1° – Entende-se como receitas correntes para efeitos de limite do - presente artigo, o somatório das receitas decorrentes da administração direta e indireta, excluídas as receitas oriundas de convênios.
§2º O limite estabelecido para despesas com pessoal abrange os - gastos da administração direta e indireta nas seguintes despesas:
- Obrigações;
- Remuneração de Prefeito e Vice-prefeito
- Remuneração de vereadores;
- Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores.
§3º – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração alem dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer titulo, só poderá ser feita se houver previa e suficiente dotação orçamentária para atender a projeção da despesa ate o final do exercício, obedecido o limite fixado no caput deste artigo.
Art. 16 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados ampliados com exclusão das amortizações de empréstimos, são respeitadas as propriedades e metas constates desta lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 17- Na lei orçamentária anual, a discriminação da despesa faz-se por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para uma, no seu menor nível:
I- Orçamento a que pertence;
II- A natureza da despesa, obedecida a classificação da portaria SOF/SEPLAN N° 35, de 01/08/89 da Lei Federal N° 4.320, de 17 de março de 1964.
§1° - A classificação a que s refere o inciso II deste artigo, correspondente aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme definir a lei orçamentária.
§2°- As despesas as receitas do orçamento são apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos.
§3º - As categorias de programação de trata o caput deste artigo, são identificados por projetos ou atividades os quais são entregues por títulos e códigos que caracterizam as respectivas metas ou ação publica esperada.
§4° - Os investimentos são detalhas por categorias de programação, atendendo o disposto no parágrafo anterior.
Art. 18 - Para efeito de informações ao Poder Legislativo, poderá constar da proposta orçamentária, no menor nível de categoria de programação, a origem dos recursos, obedecendo, pelo menos, a seguinte descrição:
I- Não vinculadas;
II- Da seguridade social;
III - Aplicados em ensino, na forma do art. 212 da Constituição Federal, e do Art. 60 do ato das disposições constitucionais transitórias.
IV - Decorrentes de operações de créditos.
Ar. 19-O prefeito Municipal enviara o Projeto de Lei orçamentária à câmara Municipal, que apreciaria ata o final da sessão legislativa, devolvendo- o a seguir para sanção.
Art. 20 - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrato.
Jose da penha, 30 de Setembro de 2003, 115º anos da Republica.
Jose Josemar de Oliveira
Prefeito