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- Legislação [Lei Nº 166 de 3 de Abril de 2003]
LEI Nº 166/03; DE DE ABRIL DE 2003.
Dispõe sobre a habitação de interesse social, cria e Fundo Municipal de Habitação - FMH, o Conselho Municipal de Habitação do Municipio de José da Penha RN, e da outras providências
O Prefeito Municipal de José da Penha, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores de José da Penha, Estado do Rio Grande do Norte, aprova e ele promulga a seguinte Lei:
Do Fundo Municipal de Habitação
Fica criado o Fundo Municipal de Habitação do Municipio de José da Penha FMH, com o objetivo de viabilizar recursos financeiros para implementação da politica municipal de habitação.
Constituirão recursos do Fundo Municipal de Habitação - FMH:
Dotações do Orçamento do Municipio, classificadas na função habitação e/ou infra- estrutura urbana, inclusive aquelas provenientes de convenios de repasses de recursos Federais ou Estaduais e de contratos de empréstimos ou financiamentos, quando previamente autorizados por lei especifica;
Cinco por cento do orçamento anual do municipio. (percentual este estabelecido de forma que possa ser assegurado um orçamento anual desejável de R$ 30,00 por habitante do municipio, quando o minimo esperado é de r$ 10,00);
Resultados das aplicações financeiras realizadas com recursos do FMH;
Recursos provenientes do pagamento de prestações decorrentes de empréstimos, arrendamentos e locações por parte dos beneficiados pelos programas e projetos desenvolvidos com recursos do FMH, inclusive multas, juros e acréscimos legais, quando devidos nas respectivas operações,
Contribuições e doações de pessoas fisicas ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como de organismos nacionais ou internacionais;
Receitas advindas da alienação de todo e qualquer bem móvel ou imóvel que tenha sido destinado ao FMH;
Outros que lhe vierem ser destinados.
Das Aplicações dos Recursos do FMH
As aplicações dos recursos do FMH serão destinadas a ações que contemplem:
Aquisição, construção, conclusão e melhoria de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
Urbanização, regularização fundiária e urbanística de áreas ocupadas por população caracterizada como de interesse social;
Implantação de saneamento básico, infra-estrutura urbana e equipamentos urbanos complementares aos programas e projetos habitacionais,
Aquisição de materiais para construção e reforma de moradia;
Intervenção em áreas encortiçadas e outras áreas deterioradas, recuperando ou produzindo imóveis para fins habitacionais de interesse social; e
Outras ações que venham ser aprovadas pelo CMH.
Os bens produzidos com os recursos do FMH serão repassados às familias beneficiárias mediante financiamento, locação social, arrendamento residencial com ou sem opção de compra e direito de uso.
As decisões do Conselho Municipal relativas à distribuição e alocação de recursos do FMH deverão observar condições que garantam o retorno dos recursos.
CMH estabelecerá o indice de correção monetária segundo o qual os contratos serão firmados com os beneficiários.
A aplicação de recursos, quando provenientes de Convênios de repasses de recursos e/ou de financiamentos de outras instituições, observarão as respectivas condições de repasses às familias beneficiadas.
As disponibilidades financeiras que não estiverem sendo utilizadas nas - finalidades próprias, poderão ser aplicadas no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas do FMH, cujos resultados a ele reverterão.
Além dos recursos só poderem ser destinados às finalidades do FMH, definidos nos artigos 3, 4, e 5 desta Lei. poderão ser utilizados para despesas administrativas necessárias ao desenvolvimento dos programas, como equipamentos, materiais permanentes, insumos e despesas necessários à celebração de contratos, à cobrança de prestações, à manutenção de cadastro e controle mutuários, e sistema de cobrança e controle de receitas e despesas.
Das Condições de Acesso à Moradia
O acesso à moradia deverá ser assegurado aos beneficiários do FMH, garantindo o atendimento prioritário às familias de mais baixarenda e adotando politicas de subsidios implementadas com recursos do FMH, por meio da concessão de financiamento habitacional, de arrendamento residencial e de outras formas de acesso que não envolvam a transferência de propriedade.
No atendimento habitacional das familias de mais baixa renda deverão ser priorizadas as modalidades de acesso à moradia que não envolvam a transferència imediata de propriedade, tais como o direito de uso, a locação social, o arrendamento residencial, com ou sem opção de compra
CMH, na definição das normas basicas para a concessão de subsidios, deverá levar em consideração as seguintes diretrizes:
Os valores dos subsidios, quando possíveis, devem guardar relação inversa com a capacidade de pagamento das familias beneficiarias;
Identificação dos beneficiários das politicas de subsidios, em cadastro municipal, de modo a controlar a concessão dos beneficios.
Concessão de subsidio como beneficio pessoal e intransferivel, concedido com a finalidade de adequar a capacidade de pagamento do(s) beneficiario(s) para o acesso a moradia, ajustando-a ou ao custo do serviço de moradia, compreendido como retribuição de uso, aluguel, arrendamento, financiamento ou outra forma de pagamento pelo direito de acesso a habitação;
Suspensão ou revisão do beneficio, no caso de alterações nas condições que lhe deram causa ou inadimplemento contratual voluntário.
Nos financiamentos a pessoa fisica, o subsidio poderá ser concedido ne ato da contratação ou no encargo mensal.
O subsidio concedido no ato da contratação tem como objetivo assegurar a compatibilidade entre o valor do imóvel, ou seu custo de produção e a capacidade financeira do beneficiario;
O subsidio no encargo mensal poderá compreender a equalização da taxa de juros do financiamento.
Do Conselho Municipal de Habitação
Fica criado o Conselho Municipal Habitação CMH, como órgão de planejamento da politica habitacional do Municipio, em caráter permanente e deliberativo.
O CMH compõe a estrutura regimental do Municipio de José da Penia, que proverá meios técnicos e administrativos para o seu funcionamento.
O CMH terá as seguintes atribuições:
Deliberar sobre a alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação FMH, dispondo sobre a aplicação de suas disponibilidades, aprovar os planos anuais e plurianuais de investimento;
Aprovar parâmetros e critérios de aplicação dos recursos, observado o principio da sustentabilidade econômico-financeira dos recursos do FMH;
Baixar normas regulamentares relativas ao FMH e dirimir duvidas quanto à sua aplicação;
Definir as condições básicas de empréstimos e financiamentos com recursos do Fundo Municipal de Habitação - FMH;
Estabelecer as normas basicas para a concessão de subsidios, de arrendamento, locação e cessão de uso de imóveis;
Acompanhar e avaliar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anual e plurianual dos recursos do FMH, bem como o desempenho e resultados das metas consequentes dos investimentos realizados;
Adotar as providências cabiveis para correção de atos e fatos que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do FMH;
Fixar normas, condições e critérios para seleção de familias a serem atendidas com os programas, projetos e ações implementadas com recursos do FMH;
Promover ampla publicidade as formas de acesso aos programas, as modalidades de acesso à moradia, aos critérios para inscrição no cadastro de demanda e de subsidios, ás metas anuais de atendimento habitacional, aos recursos aplicados e previstos identificados pelas foutes de origem, às áreas objeto de intervenção, aos mimeros e valores dos beneficios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização da sociedade das ações do FMH;
Instituir um cadastro municipal de beneficiarios das politicas de subsidios, zelando pela sua manutenção;
Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do FMH; e
Elaborar seu regimento interno.
O Conselho Municipal de Habitação será constituido por 7 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito, compreendendo:
O Secretário Municipal de Ação Social;
Um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
Um representante das Associações de moradores;
Um representante dos Engenheiros atuantes no Municipio;
Um representante da Associação Comercial.
Na indicação dos membros do CMH deverá ser observado principio democrático de escolha dos representantes e respectivos suplentes das instituições ou segmentos que terão assento no Conselho.
O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, vedada qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniaria, considerando-se serviço público relevante.
Na composição e funcionamento do CMH será observado o seguinte:
O Presidente do Conselho será o Secretário de Obras, que terá assegurado o exercicio de voto de qualidade;
As sessões do Conselho serão ordinárias, a cada 60 (sessenta) dias, e extraordinarias, quando necessárias, convocadas pelo Presidente, ou por 4 (quatro) de seus membros, na forma que dispuser o Regimento interno,
As sessões serão realizadas na sede da Secretaria de Obras, que propiciará apoio técnico e administrativo ao Conselho, ou em local previamente designado pelo presidente,
O Conselho se reunirá com a presença, no minimo, de 05 (cinco) de seus membros, e deliberará pela maioria simples;
O Conselho contará com um Regimento Interno próprio que orientará o seu funcionamento, o qual será apreciado em sua primeira reunião ordinária a ser convocada pelo Presidente num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação da presente Lei, e, após homologado por Decreto do Executivo Municipal;
Da Operacionalização do Fundo.
O Fundo ficará vinculado operacionalmente a Secretaria Municipal de Finanças a qual será a responsável pela gestão dos recursos financeiros, com as seguintes atribuições:
Apresentar ao CMH o Plano de Aplicação de Recursos do FMH para aprovação;
Apresentar ao CMH, demonstração mensal da receita e da despesa executada com recursos do FMH;
Emitir a assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento das despesas do fundo;
Manter o controle dos contratos e/ou convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais;
Manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do FMH;
Encaminhar a contabilidade do Municipio:
Mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
Os demonstrativos pertinentes do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, para fins de consolidação pelo Poder Executivo Municipal, e
Anualmente, inventário de bens móveis e imóveis e balanço geral do FMH, constituido pelo balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercicio e demonstração das origens e aplicações dos recursos.
Praticar todos os atos inerentes à administração e execução orçamentária, financeira e contábil relativa aos recursos do FMH, obedecido o procedimento legal e vigente na administração Municipal;
Executar todas as atividades necessárias ao retorno dos recursos do FMH, sendo a Secretaria responsável pela cobrança das prestações de empréstimos ou financiamentos e toda e qualquer taxa, aluguel, ou arrendamento conseqüentes das ações implementadas com recursos do FMH.
A Secretaria de Obras será a responsável pela implementação dos atos emanados do CMH relativos a aplicação dos recursos do FMH.
A Secretaria de Obras será a responsável pela elaboração ou contratação dos projetos que atendam aos objetivos do FMH, e execução das obras e/ou serviços correspondentes por administração direta ou por empreitada
A Secretaria de Ação Social será a responsável pela seleção das familias beneficiárias do FMH bem como pela elaboração dos projetos e execução dos trabalhos sociais necessários.
O Fundo Municipal sera fiscalizado pelo Conselho Municipal de Habitação que apreciará em suas reuniões ordinárias os balancetes e relatórios bimensais a serem elaborados pela Secretaria Municipal de Finanças: relatório financeiro; pela Secretaria de Obras, relatório fisico das obras executadas, e pela Secretaria de Ação Social, relatório socio-econômicos das famílias beneficiadas.
Das Disposições Finais
Art. 22. Fica isento do Imposto sobre Transmissão Intervivos a Qualquer Titulo, de bens imóveis IIBI, o ato transmissivo relativo à primeira aquisição de unidades habitacionais produzidas com recursos do FMH
Art. 23. Em caso de extinção do FMH seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio do Municipio.
Art 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
José da Penha-RN, de abril de 2003.
José Josemar de Oliveira
Prefeito Municipal