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- Legislação [Lei Nº 79 de 4 de Janeiro de 1993]
LEI Nº 079, DE 04 DE JANEIRO DE 1993.*
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, ESTABELECE DIRETRIZES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JOSÉ DA PENHA, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguin- te Lei:
Da Administração
O Poder Municipal é exercido pelo prefeito, auxiliado pelos secretários, órgãos de assessoramento imediato e divisão de finanças.
As secretarias municipais são as seguintes:
Secretaria de Educação e Desportos;
Secretaria de Saúde e Bem Estar Social;
Secretaria de Transportes e Obras;
Secretaria de Administração.
São órgãos de assessoramento imediato do executivo:
Chefia de Gabinete;
Assessoria jurídica.
Considera-se departamento de finanças para os efeitos desta Lei, a Tesouraria da Prefeitura, que cuidará da:
Movimentação dos créditos bancários, conjuntamente com o prefeito;
Movimentação dos créditos bancários;
Programação financeira de desembolso;
Norma geral de administração financeira e contábil.
Os titulares das secretarias, são secretários municipais.
Dos Princípios Fundamentais
As atividades da administração municipal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
Planejamento;
Coordenação;
Descentralização;
Delegação de competência;
Controle.
Do planejamento
A ação governamental obedecerá a planejamento que vise promover o desenvolvimento econômico e social do município e com preenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:
Plano geral do governo;
Programas geral e setorial de duração plurianual;
Orçamento-Programa anual;
Programação financeira de desembolso.
Da Coordenação
Da Descentralização
A execução das atividades da administração municipal deverá ser amplamente descentralizada.
A descentralização será posta em prática em dois planos:
Distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;
Recorrer sempre que possível, quando construção, à execução direta mediante contrato, desde que exista no município iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.
Da Delegação de Competência
A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez as decisões.
Do Controle
Controle das atividades da administração municipal, deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo particularmente:
O controle, pela chefia competente da execução dos programas;
O controle, pelos órgãos de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
O controle, da aplicação dos dinheiros públicos, guarda dos bens do município.
Do Planejamento, do Orçamento e da Programação Financeira
A ação administrativa do Poder Executivo, obedecerá a programas gerais e setoriais de duração plurianual e anual elaborados através da Secretaria da Administração, sob a orientação e coordenação superior do prefeito.
Cabe a cada secretário municipal, orientar e dirigir a elaboração do programa setorial correspondente à sua secretaria, e ao secretário de administração, auxiliar diretamente o prefeito na revisão e na elaboração da programação geral do governo.
A aprovação dos planos e programas gerais e setoriais é da competência do prefeito.
Em cada ano, será elaborado um orçamento para viger no ano subsequente, pormenorizado e que servirá de roteiro para a ação do governo.
Para ajustar o rítimo de execução do orçamento anual ao fluxo provável de recursos, a Secretaria de Finanças em conjunto com o setor de compras, elaborarão a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação automática e oportunados recursos necessários à execução dos programas anuais de trabalho.
Da Supervisão Secretarial
Todo e qualquer órgão da administração municipal, está sujeito à supervisão do secretário competente, exceto a assessoria jurídica, a divisão de agricultura e a Chefia de Gabinete, que estão submetidos à supervisão direta do prefeito.
O secretário municipal é responsável perante prefeito, pela supervisão dos órgãos da administração enquadrados em sua área de competência.
A supervisão secretarial exercer-se-á através da orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados nos termos desta Lei.
A estrutura de cada secretaria ou órgão da administração, será regulamentada por decreto do executivo, com as atribuições de cada órgão.
A supervisão secretarial tem por objetivo:
Promover a execução dos programas do governo;
Avaliar o comportamento administrativo dos órgãos supervisionados;
Proteger a administração contra interferências pressões ilegítimas;
Fiscalizar a aplicação dos recursos, valores e bens públicos;
Fornecer ao órgão próprio da tesouraria, os elementos necessários à prestação de conta do exercício financeiro.
Das Atribuições
Ao gabinete civil incube:
Assistir, direto e imediatamente, o prefeito no desempenho de suas atribuições referente a administração municipal.
Promover a divulgação de atos e atividades gover namentais.
A assessoria jurídica cabe:
Elaborar os projetos de lei de Iniciativa do executivo, acompanhar a transitação das proposições na Câmara Municipal e revisar os submetidos à sanção do prefeito.
São assuntos da Secretaria de Administração:
Plano geral do governo, sua coordenação e integração dos planos setoriais;
Programação Orçamentária, proposta orçamentária anual;
Organização administrativa;
Administração patrimonial;
Política salarial;
Política de emprego;
Serviços de telecomunicação;
Administração de Pessoal, inclusive da Guarda Municipal;
Controle e execução do orçamento anual.
A Secretaria de Educação e Desportos incube os seguintes assuntos:
Patrimônio Histórico do Municipio;
Cultura;
Desportos;
Educação e ensino de pré-escolar e primeiro grau.
A Secretaria de Saúde e Bem Estar Social é responsável pelos seguintes assuntos:
Política habitacional;
Saneamento básico:
Política Municipal de Saúde;
Atividades Médico-Hospitalar;
Ação preventiva, vigilância epidemiológica e santária das atividades públicas e privadas do Município:
Previdência dos servidores;
Assistência ao idoso e à criança;
Assistência ao necessitado;
Controle de medicamento e alimento;
Vigilância e defesa sanitária e vegetal.
A Secretaria de Transportes e Obras, cabe:
Execução das obras municipais;
Coordenação dos transportes;
Limpeza pública;
Manutenção e conservação dos bens públicos;
Transportes dos alunos.
A divisão de agricultura, incube:
Agricultura, pecuária, caça e pesca;
Estímilos financeiros e creditícios:
Assistência técnica ao agricultor, conjuntamente com o Estado;
Modernização da agricultura;
Fomento de sementes;
Beneficiamento de áreas e obras de proteção contra secas e inundações;
Irrigação;
Assistência à população atingida por calamidade.
Das Medidas de Aplicação Imediata
Cada unidade administrativa, terá no mais breve possível, revista sua lotação, a fim de que passe a corresponder suas estritas necessidade de pessoal.
O pessoal ocioso poderá ser aproveitado em outro setor e ocorrerá sempre em função do interesse público.
O Poder Executivo adotará providências para a permanente verificação da existência de pessoal ocioso na administração municipal, diligenciando para sua eliminação ou redistribuição imediata.
O pessoal ocioso que não puder ser utilizado na forma do art. 27, será observado o seguinte procedimento:
Extinção dos cargos considerados desnecessários ficando os seus ocupantes exonerados ou em disponibilidades, conforme gozem ou não de estabilidade.
Dispensa, com a consequente indenização legal dos empregados regidos pela CLT.
Não se exonerará, por força do disposto neste artigo, funcionário nomeado em virtude de concurso público.
O Provimento em cargos de comissão e funções gratificadas, obedecerá a critérios a serem fixados por ato do Poder Executivo, que:
Definirá os cargos em comissão, de livre escolha do prefeito;
Estabelecerá os processos de recrutamento;
Fixará as demais condições necessárias ao exercício inclusive vencimentos inicial.
Das Disposições Gerais
O prefeito por motivo relevante de interesse público, poderá avocar e decidir qualquer assunto na esfera administrativa municipal.