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- Legislação [Lei Nº 474 de 20 de Outubro de 2023]
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA/RN PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JOSÉ DA PENHA/RN, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JOSÉ DA PENHA/RN APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de José da Penha/RN para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:
O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, Órgãos, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
§ 1º - O Orçamento do Município do José da Penha/RN constitui-se em uma peça orçamentária única, abrangendo todas as Receitas e Despesas para o exercício de 2024, sendo as Receitas e Despesas dos Órgãos da Administração Indireta apresentadas de forma individualizadas.
ESTIMATIVA DA RECEITA
O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de José da Penha/RN, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000 art. 1º § 1º, fica estabelecido em igual montante entre a Receita Estimada e soma das Despesas autorizadas acrescidas da Reserva de Contingência.
A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a Legislação Tributária vigente é estimada em R$ 32.016.700,00 (Trinta e dois milhões, dezesseis mil, setecentos reais) discriminada por Categorias Econômicas, conforme desdobramento constante do Anexo I, parte integrante desta Lei.
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS
A discriminação da Despesa constante dos anexos desta Lei, quanto à sua natureza, far-se-á por Categoria Econômica até o grupo de natureza de Despesa, de acordo com o art. 6º, da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001.
DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
Abrir créditos adicionais suplementares, respeitadas as prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/1964, até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do montante previsto nesta Lei;
Realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria;
Utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024;
Realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, por meio de Decreto, em decorrência da alteração na estrutura dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta e para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução de crédito;
Realocar saldos dentro da mesma categoria de programação, criando, quando necessário, novos elementos de despesa e fonte de recursos.
Atender à insuficiência das dotações do grupo de natureza de despesa – “Pessoal e Encargos Sociais”, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas no mesmo grupo;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por Elemento de Despesa das Atividades, Projetos e Operações Especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos.
Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD de que trata o artigo anterior observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de Créditos Adicionais.
Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso das diversas Unidades Orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.
O Poder Executivo é obrigado a repassar mensalmente para a Câmara Municipal até 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Ato Administrativo de Sanção.
Satisfeitos os requisitos legais, obedecida a técnica legislativa e respeitados os ditames da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do município, sanciono a presente Lei Municipal n° 474 de 20 de outubro de 2023 que, “estima a receita e fixa a despesa do município de josé da penha/rn para o exercício financeiro de 2024”.
Prefeitura Municipal de José da Penha – RN, 20 de outubro de 2023.
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Raimundo Nonato Fernandes
Prefeito Municipal