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  • Legislação [Lei Nº 468 de 18 de Setembro de 2023]




LEI MUNICIPAL Nº 468 DE 18 DE SETEMBRO DE 2023

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR RECURSOS RECEBIDOS DA UNIÃO PARA CUMPRIMENTO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DE QUE TRATA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 127/2022.

      RAIMUNDO NONATO FERNANDES, PREFEITO MUNICIPAL DE JOSÉ DA PENHA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E AINDA DE ACORDO COM A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,

      FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APRECIOU, APROVOU E ELE PROMULGOU A SEGUINTE LEI:

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os servidores públicos municipais, ocupantes dos cargos de enfermeiro(a), técnico (a) de enfermagem, auxiliar de enfermagem, os valores recebidos da União, por meio do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar do Governo Federal de que tratam a Emenda Constitucional n.º 127, de 22 de dezembro de 2022, a decisão do Supremo Tribunal Federal no Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI n.º 7222 e a Portaria GM/MS n.º 1.135, de 16 de agosto de 2023, ou outra que vier a substituí-la.

          Art. 2º.   

          O Município somente transferirá os valores de que trata o art. 1º nos limites dos repasses efetuados pela União, por meio do Ministério da Saúde.

            Fica condicionada a transferência de que trata o art. 1º à efetiva existência de repasse da União para esse fim.

              Os valores referentes ao piso nacional previstos na Lei Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 2022, correspondem ao valor mínimo a ser pago, à título de remuneração, aos servidores públicos ocupantes de cargos contemplados na mencionada Lei, considerando a jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, podendo ser reduzido proporcionalmente caso a carga horária seja inferior à sobredita.

                Art. 3º.   

                Fica o Poder Executivo autorizado a transferir os montantes destinados pela União para a complementação dos salários dos seus respectivos empregados aos prestadores de serviços que mantêm contrato com a Administração Pública Municipal, incluindo entidadesfilantrópicas e privadas, desde que atendam, nomínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS.

                  Os instrumentos firmados entre o Município e o prestador de serviço contratado deverão ser aditivados, acrescentando a formalização desse benefício e estabelecendo a obrigação da prestação de contas, na forma e prazos estabelecidos pelo Município no termo aditivo, sob pena de suspensão do repasse.

                    Art. 4º.   

                    Para alcançar o pagamento referente ao valor do Piso de que trata a Lei Federal Nº 14.434/2022, o Poder Executivo Municipal considerará a remuneração global do servidor público contemplado.

                      Para fins de cumprimento do disposto no caput, a remuneração global será composta do vencimento base do cargo público e das vantagens fixas, gerais e permanentes dele.

                        Serão contabilizadas como vantagens para fins do disposto no § 1º do art. 4º desta Lei Municipal:
                          a parcela mínima auferida em gratificação por desempenho;
                            vantagem pecuniária individual definida em lei de forma geral;
                              Não serão contabilizadas como vantagens para fins do disposto no § 1º do art. 4º desta Lei Municipal:
                                o adicional de insalubridade;
                                  o abono permanência;
                                    o auxílio creche ou salário família;
                                      a gratificação por exercício de função;
                                        os anuênios, quinquênios ou semelhantes.
                                          Art. 5º.   

                                          O Poder Executivo Municipal publicará, mensalmente, no Diário Oficial, os valoresrecebidos a título de assistência financeira complementar daUnião destinados ao cumprimento do piso salarial nacional de que trata a Lei Federal nº 14.434/2022.

                                            Art. 6º.   

                                            A autorização instituída pela presente Lei Municipal destina-se à abertura de crédito suplementar orçamentário até o valor necessário ao cumprimento das obrigações e abrange o exercício financeiro de 2023.

                                              Art. 7º.    Esta Lei Municipal entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                Ato Administrativo de Sanção.

                                                  Satisfeitos os requisitos legais, obedecida a técnica legislativa e respeitados os ditames da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do município, sanciono a presente Lei Municipal n° 468 de 18 de setembro de 2023 que, “autoriza o poder executivo a repassar recursos recebidos da união para cumprimento da assistência financeira complementar de que trata a emenda constitucional nº 127/2022”.

                                                    Prefeitura Municipal de José da Penha – RN, 18 de setembro de 2023.

                                                     

                                                    _________________________________________

                                                    Raimundo Nonato Fernandes

                                                    Prefeito Municipal

                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.