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- Legislação [Lei Nº 127 de 19 de Junho de 1998]
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias à elaboração do Orçamento Geral de Municipio para o exercício de 1999, e dá providências correlatas.
O Prefeito Municipal de José da Penha, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e Eu sanciono a seguinte Lei:
A Receita anual será estimada segundo a metodologia proposta pela Secretaria Municipal de Finanças, tendo como base a receita arrecadada nos três últimos exercícios, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural que possam influenciar no desempenho de cada receita, as alterações da legislação tributária, e de acordo com a previsão da Secretaria do Tesouro Nacional;
A despesa anual será fixada a partir de metodologia proposta pelas Secretarias Municipal de Administração e de Planejamento,
O Orçamento Geral do Municipio compreende todas as receitas e despesas dos Poderes Executivo e Legislativo, evidenciando as politicas e programas de governo para a administração direta e indireta;
A dotação orçamentária da Câmara Municipal corresponderá a um percentual nunca superior a 10% (dez por cento) da receita estimada para o exercicio de 1999;
Na elaboração do Orçamento serão obedecidos os principios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade.
desenvolver ações de preservação do patrimônio histórico e artistico, através da restauração, conservação e revitalização de bens culturais,
O orçamento municipal pode consignar subvenções sociais destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, desde que sejam centralizadas no Gabinete do Prefeito.
A despesa com pessoal da administração direta e indireta, não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes do municipio.
Entende-se como receitas correntes, o somatório das receitas da administração direta e indireta excluídas as receitas provenientes oriundas de convênios:
O limite estabelecido para despesas de pessoal, abrange os gastos da administração direta e indireta nas seguintes despesas:
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos indices inflacionários, a criação de cargos a alteração de estrutura d carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelo órgão o entidade da administração direta e indireta, só poderão serem feitas se houve prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas al o final do exercicio, obedecendo o limite ficado no caput deste artigo.
Na Lei Orçamentária anual, a discriminação da despesa faz-se por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para uma, no se menor nivel:
a natureza da despesa, obedecida a classificação da Portarıa SOF/SEPAN N° 35, de 19/08/1989 e da Lei 4.320, de 17/03/1964.
A classificação a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo correspondente aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conform definir a Lei Orçamentária,
As despesas e as receitas do orçamento são apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superàvit corrente e total de cad um dos orçamentos,
As categorias de programação de que trata o "caput" deste artig são identificadas por projetos ou atividades, os quais são integrados por titulos códigos que caracterizam as respectivas metas ou ação pública esperada;
A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
das receitas de Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos;
Para efeito de informação ao Poder Legislativo, poderá constar da proposta orçamentária, no menor nivel de categoria de programação, a origem dos recursos, obedecendo, pelo menos à seguinte discriminação:
aplicados em ensino, na forma do artigo 212 da Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 14, e artigo 60 dos atos das disposições constitucionais transitórias,
O Prefeito Municipal, enviará até 31 de outubro do ano em curso, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara de Vereadores, que apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir ao Executivo para sanção.