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  • Legislação [Lei Nº 74 de 8 de Abril de 1992]




José da Penha, 08 de Abril de 1992.

Senhor Gerente,


Tendo em vista o parcelamento concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a esta Prefeitura, para pagamento em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, referente a divida confessada nos termos da inclusa documentação, venho autorizar esse Banco a efetuar o pagamento mensal diretamente aquela. Autarquia com recursos do Fundo de Participação dos Municipios (F.P.M.), conta Nº 4.861- 5, pertencente a esta Prefeitura, sendo que cada pagamento corresponde à liquidação de uma prestação do mencionado parcelamento, inclusive juros, cujo valor integral deve constar do DARP a ser mensalmente emitido pelo Instituto e encaminhado a essa agência bancaria, até que seja liquidada a última prestação do débito consolidado.

Favor vincular a parcela ao dia 20 de cada mês.

 

 

Claudia Alzira Diogenes Nunes Marcelino
Prefeita Municipal

 

 

Exmo Sr.
Francisco de Assis Fernandes
Gerente do Banco do Brasil
Pau dos Ferros RN

    Lei № 074/92       Em 08 de Abril de 1992.

      Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida para com o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da outras providências.

        A Prefeita Municipal de José da Penha, no uso de suas atribuições legais;

        Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

          Art. 1º.   

          Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Municipio de José da Penha, contratar parcelamento de divida para com o INSS, na forma do art. № 58 da Lei 8.212 de 24 de Julho de 1991.

            Art. 2º.    Para a garantia do principal e acessórios fica o Poder Executivo autorizado a utilizar e vincular parcelas do Fundo de Participação dos Municipios, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
              Art. 3º.   

              O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido, dotações especificas para a amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

                Art. 4º.    Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
                  Art. 5º.   

                  Revogam-se as disposições em contrário.

                     

                    José da Penha, 08 de Abril de 1992.

                     

                     

                     

                    Cláudia Alzira Diógenes Nunes Marcelino
                    Prefeita Municipal

                      JUSTIFICAÇÃO

                      O Projeto de Lei ora encaminhado a deliberação da Câmara Municipal tem por fim autorizar o Poder Executivo a contratar parcelamento de divida com o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em até 240 (Duzentos e Quarenta) meses, a razão de 04 (Quatro) meses de parcelamento para cada mês de atrazo no recolhimento das contribuições Previdenciárias.

                      Visa-se, portanto, conseguir regularizar a situação do Municipio perante o INSS, aproveitando o parcelmento facultado pelo art. 58 da Lei № 8.212, de 24 de Julho de 1991, se requerido até 30 de Abril de 1992, conforme depõe o art. 148 do regulamento aprovado pelo decreto № 356 de 07 de Dezembro de 1991.

                      Ressalte-se que a inexistência de débito com o INSS é condição necessária para que os Municípios possam receber transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios; celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamento, aval ou subvenção da União ( Artigos 91, 92 e 149 do regulamento acima mensionado).

                      Trata-se, pois, de medida altamente vantajosa de relevantes interesses públicos para o Município, a ser viabilizada pela Câmara Municipal com a aprovação do Projeto de Lei ora apresentado.

                       

                       


                      Cláudia Alzira Diógene Nunes Marcelino
                      Prefeita Municipal

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