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  • Legislação [Lei Nº 424 de 30 de Março de 2021]




LEI MUNICIPAL N° 424 DE 30 DE MARÇO DE 2021.

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO (IEU) NO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA – RN, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JOSÉ DA PENHA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E SANCIONA A SEGUINTE LEI:

        Art. 1º.   

        Fica criado o programa de Incentivo ao Estudante Universitário (IEU), que institui a transferência de recursos pela Administração Pública Municipal para estudantes matriculados em cursos de nível superior, no grau de graduação.

          Art. 2º.   

          O Programa Municipal de Incentivo instituído no artigo anterior se destina a beneficiar estudantes comprovadamente e regularmente matriculados em instituições particulares e públicas de ensino superior, no nível de graduação.

            Art. 3º.   

            O valor do benefício e a quantidade de bolsas ofertadasserão fixados em decreto do poder executivo.

              Fica o executivo municipal autorizado a proceder à redução do valor do benefício nas seguintes hipóteses:

                queda acentuada de arrecadação;

                  aumento significativo de despesas;

                    calamidade pública.

                      Art. 4º.   

                      O auxílio será concedido apenas a estudantes residentes neste município, observados os seguintes critérios:

                        ser domiciliado no município de José da Penha - RN;

                          estar matriculado e frequentando regularmente curso de ensino superior, no nível de graduação, que se localize a mais de 50km (cinquenta quilômetros) da sede do município de José da Penha - RN;

                            não possuir graduação em qualquer outro curso de nível superior;

                              possuir renda familiar inferior ou igual a 5 (cinco) salários-mínimos;

                                O estudante poderá residir em município onde realize seu curso superior, ou municípios circunvizinhos, de forma temporária.

                                  Não farão jus ao benefício estudantes de curso de pós-graduação, seja lato sensu, seja stricto sensu, assim como os servidores públicos do município.

                                    Art. 5º.   

                                    Para fazer jus ao benefício o estudante interessado deverá apresentar:

                                      Requerimento direcionado ao poder executivo municipal pleiteando o auxílio;

                                        Cópia de documento de identificação com foto;

                                          Cópia do comprovante de endereço em nome próprio ou de seus pais;

                                            Comprovante de matrícula;

                                              Declaração de não possuir renda familiar superior a 5 (cinco) saláriosmínimos, bem como de não possuir outra graduação.

                                                Caso o documento do inciso III não seja em nome do candidato ou de seus pais, deverá o titular do comprovante assinar declaração de que o estudante ou seus genitores residem em tal imóvel.

                                                  Art. 6º.   

                                                  A seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo incentivo financeiro de que trata esta lei deverá ser realizada por uma Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento de Auxílio, com representantes da Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Finanças e Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, a serem nomeados por portaria do chefe do executivo.

                                                    A comissão terá como atribuições:

                                                      receber as inscrições dos candidatos;

                                                        selecionar os candidatos;

                                                          elaborar a lista de candidatos classificados;

                                                            realizar procedimentos para a verificação de eventuais irregularidades na concessão e na manutenção do benefício.

                                                              Das decisões proferidas pela comissão caberá recurso ao prefeito, no prazo de 03 (três) dias corridos.

                                                                Art. 7º.   

                                                                Após a conclusão do processo seletivo a comissão submeterá ao chefe do poder executivo a lista dos estudantes contemplados, para fins de homologação.

                                                                  Art. 8º.   

                                                                  As inscrições para concorrer ao incentivo serão efetuadas em época própria, de acordo com edital a ser elaborado pelo Poder Executivo.

                                                                    Art. 9º.   

                                                                    Nenhum dos candidatos tem direito adquirido ao incentivo, cuja concessão ficará condicionada à existência de recursos financeiros, bem como ao preenchimento das exigências desta lei, do decreto regulamentador e do edital de seleção.

                                                                      Art. 10.   

                                                                      O auxílio será automaticamente cancelado caso o beneficiário:

                                                                        I – repassar o benefício para terceiros;

                                                                        II – tiver frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento);

                                                                        III – obtiver médias inferiores a 7,0 de forma recorrente;

                                                                        IV - incorrer em fraude, simulação, falsidade ou desvio de finalidade;

                                                                        V - interromper o curso por qualquer motivo;

                                                                        VI - deixar de cumprir qualquer dos requisitos dispostos nesta Lei.

                                                                          Nos casos dos incisos I e IV, além da perda do benefício, o estudante, em procedimento que se submeta à ampla defesa e ao contraditório, devolverá os valores recebidos, sem prejuízo de demais medidas cabíveis.

                                                                            Art. 11.   

                                                                            O município poderá, a qualquer momento, suspender o benefício de que trata a presente lei, em caso de relevante interesse público.

                                                                              Art. 12.   

                                                                              O Poder Executivo editará decreto para regular o procedimento administrativo a dar fiel cumprimento a esta lei.

                                                                                Art. 13.   

                                                                                As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

                                                                                  Art. 14.   

                                                                                  A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei nº 329/2015.

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                    Ato Administrativo de Sanção.

                                                                                    Satisfeitos os requisitos legais, obedecida a técnica legislativa e respeitados os ditames da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do município, sanciono a presente Lei Municipal n° 424 de 30 de março de 2021 que, “dispõe sobre a criação do programa de incentivo ao estudante universitário (ieu) no município de José da Penha – RN, e dá outras providencias”.

                                                                                    Prefeitura Municipal de José da Penha – RN, 30 de março de 2021.

                                                                                    Raimundo Nonato Fernandes

                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                     

                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.