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- Legislação [Lei Nº 424 de 30 de Março de 2021]
LEI MUNICIPAL N° 424 DE 30 DE MARÇO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO (IEU) NO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA – RN, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JOSÉ DA PENHA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Fica criado o programa de Incentivo ao Estudante Universitário (IEU), que institui a transferência de recursos pela Administração Pública Municipal para estudantes matriculados em cursos de nível superior, no grau de graduação.
O Programa Municipal de Incentivo instituído no artigo anterior se destina a beneficiar estudantes comprovadamente e regularmente matriculados em instituições particulares e públicas de ensino superior, no nível de graduação.
O valor do benefício e a quantidade de bolsas ofertadasserão fixados em decreto do poder executivo.
Fica o executivo municipal autorizado a proceder à redução do valor do benefício nas seguintes hipóteses:
queda acentuada de arrecadação;
aumento significativo de despesas;
calamidade pública.
O auxílio será concedido apenas a estudantes residentes neste município, observados os seguintes critérios:
ser domiciliado no município de José da Penha - RN;
estar matriculado e frequentando regularmente curso de ensino superior, no nível de graduação, que se localize a mais de 50km (cinquenta quilômetros) da sede do município de José da Penha - RN;
não possuir graduação em qualquer outro curso de nível superior;
possuir renda familiar inferior ou igual a 5 (cinco) salários-mínimos;
O estudante poderá residir em município onde realize seu curso superior, ou municípios circunvizinhos, de forma temporária.
Não farão jus ao benefício estudantes de curso de pós-graduação, seja lato sensu, seja stricto sensu, assim como os servidores públicos do município.
Para fazer jus ao benefício o estudante interessado deverá apresentar:
Requerimento direcionado ao poder executivo municipal pleiteando o auxílio;
Cópia de documento de identificação com foto;
Cópia do comprovante de endereço em nome próprio ou de seus pais;
Comprovante de matrícula;
Declaração de não possuir renda familiar superior a 5 (cinco) saláriosmínimos, bem como de não possuir outra graduação.
Caso o documento do inciso III não seja em nome do candidato ou de seus pais, deverá o titular do comprovante assinar declaração de que o estudante ou seus genitores residem em tal imóvel.
A seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo incentivo financeiro de que trata esta lei deverá ser realizada por uma Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento de Auxílio, com representantes da Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Finanças e Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, a serem nomeados por portaria do chefe do executivo.
A comissão terá como atribuições:
receber as inscrições dos candidatos;
selecionar os candidatos;
elaborar a lista de candidatos classificados;
realizar procedimentos para a verificação de eventuais irregularidades na concessão e na manutenção do benefício.
Das decisões proferidas pela comissão caberá recurso ao prefeito, no prazo de 03 (três) dias corridos.
Após a conclusão do processo seletivo a comissão submeterá ao chefe do poder executivo a lista dos estudantes contemplados, para fins de homologação.
As inscrições para concorrer ao incentivo serão efetuadas em época própria, de acordo com edital a ser elaborado pelo Poder Executivo.
Nenhum dos candidatos tem direito adquirido ao incentivo, cuja concessão ficará condicionada à existência de recursos financeiros, bem como ao preenchimento das exigências desta lei, do decreto regulamentador e do edital de seleção.
O auxílio será automaticamente cancelado caso o beneficiário:
I – repassar o benefício para terceiros;
II – tiver frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento);
III – obtiver médias inferiores a 7,0 de forma recorrente;
IV - incorrer em fraude, simulação, falsidade ou desvio de finalidade;
V - interromper o curso por qualquer motivo;
VI - deixar de cumprir qualquer dos requisitos dispostos nesta Lei.
Nos casos dos incisos I e IV, além da perda do benefício, o estudante, em procedimento que se submeta à ampla defesa e ao contraditório, devolverá os valores recebidos, sem prejuízo de demais medidas cabíveis.
O município poderá, a qualquer momento, suspender o benefício de que trata a presente lei, em caso de relevante interesse público.
O Poder Executivo editará decreto para regular o procedimento administrativo a dar fiel cumprimento a esta lei.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei nº 329/2015.
Ato Administrativo de Sanção. Satisfeitos os requisitos legais, obedecida a técnica legislativa e respeitados os ditames da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do município, sanciono a presente Lei Municipal n° 424 de 30 de março de 2021 que, “dispõe sobre a criação do programa de incentivo ao estudante universitário (ieu) no município de José da Penha – RN, e dá outras providencias”. Prefeitura Municipal de José da Penha – RN, 30 de março de 2021. Raimundo Nonato Fernandes Prefeito Municipal |