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- Legislação [Lei Nº 413 de 27 de Dezembro de 2019]
LEI MUNICIPAL N° 413 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020.
RAIMUNDO NONATO FERNANDES, PREFEITO MUNICIPAL DE JOSÉ DA PENHA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E EM CONFORMIDADE COM O INCISO I DO ARTIGO 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de José da Penha para o exercício financeiro de 2020, compreendendo:
O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
O Orçamento do Município de José da Penha constitui-se em uma peça orçamentária única, abrangendo todas as receitas e despesas para o exercício de 2020, sendo as receitas e despesas dos órgãos da administração indireta apresentadas de forma individualizada.
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.
Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.
Orçamento Fiscal: R$ 16.631.770,00 (dezesseis milhões, seiscentos e trinta e um mil, setecentos e setenta reais);
Orçamento da Seguridade Social: R$ 6.234.100,00 (seis milhões, duzentos e onze mil, quatrocentos reais);
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 22.865.870,00 (vinte e dois milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e setenta reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos:
Orçamento Fiscal: R$ 16.631.770,00 (dezesseis milhões, seiscentos e trinta e um mil, setecentos e setenta reais);
Orçamento da Seguridade Social: R$ 6.234.100,00 (seis milhões, duzentos e onze mil, quatrocentos reais);
DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS
A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, de acordo com o art. 6º, da Portaria Interministerial n º 163, de 04 de maio de 2001.
DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias:
de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, até o total apurado do excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício, conforme inciso II, § 1º, do Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
até o limite de trinta por cento do total da Despesa Autorizada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas nos inciso I e III, do § 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Do total do excesso de arrecadação das Fontes de Recursos não previstas no Orçamento da Receita ou previstas a menor.
Para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;
Anulando da Reserva de Contingência, a qual será utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais e para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposições contidas na letra “b” do inciso III do art. 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
– Para abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de superávit financeiro, até o limite do total apurado, na forma definida no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e nas Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público -DCASP
Suprir insuficiência nas dotações de despesas com folha de pagamento
Não onerarão o limite previsto no inciso II deste artigo os créditos abertos para atender a necessidade de movimentação entre elementos de gasto pertencentes ao mesmo Grupo de Natureza de Despesa e Modalidade de aplicação, na mesma unidade orçamentária. (incisos I e III), operações de créditos (inciso IV) e anulação da reserva de contingência (inciso V), e incisos VI e VII todos deste artigo.
Os créditos suplementares com indicação de recursos do Poder Legislativo serão abertos por ato do Presidente da Câmara Municipal.
os Órgãos e fundos integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social poderão utilizar o instrumento da descentralização de créditos orçamentários, para otimizar a execução de suas programações de trabalho.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos.
Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior observado a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais, este uma vez aprovado integra automaticamente ao Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentária.
Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.
O poder Executivo é obrigado a repassar mensalmente para Câmara Municipal até 7% (sete por cento) de suas receitas Tributária e Constitucionais (art. 29-A, § 2º, I da CF) efetivamente arrecadadas no ano imediatamente anterior ao do repasse.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário.
Ato Administrativo de Sanção. Satisfeitos os requisitos legais, obedecida a técnica legislativa e respeitados os ditames da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do município, sanciono a presente Lei Municipal n° 413 de 27 de dezembro de 2019 que, “estima a receita e fixa a despesa do município de José da Penha para o exercício financeiro de 2020”. Prefeitura Municipal de José da Penha – RN, 27 de dezembro de 2019.
Raimundo Nonato Fernandes Prefeito Municipal |