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  • Legislação [Lei Nº 124 de 9 de Janeiro de 1998]




LEI Nº 124, DE 09 DE JANEIRO DE 1998
    Autoriza o Prefeito a realizar contratação de pessoal por tempo determinado e dá outras providências

      O Prefeito Municipal de José da Penha, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara de Vereadores decreta e ele sanciona a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica o Executivo Municipal, autorizado a celebrar contratação de pessoal por tempo determinado, obedecido as normas contidas nesta Lei, para atender:

          a manutenção dos serviços urbano, educação, saúde, ação social, planejamento, administração, finanças, agricultura, limpeza, fiscalização, arrecadação, contábeis e obras públicas do Municipio;

            a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços, durante a vigência do convênio;

              a estado de calamidade pública.
                Art. 2º.   

                Os servidores contratados com base nesta Lei reger-se-ão pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dependerão da existência de recursos orçamentários e não pode ter prazo de vigência superior a 12 (doze) meses, sendo vedado a sua renovação.

                  Art. 3º.   

                  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da vigência desta Lei, o Prefeito Municipal baixará decreto contendo número, denominação e salário de cada uma das funções relacionadas no inciso 1, do art. 1º desta Lei, e no prazo de 15 (quinze) dias após a assinatura de convênio, acordo ou ajuste, para atender ao disposto no inciso II do mesmo artigo e Lei sobrecitado.

                    No caso de calamidade pública, o prazo será de 24:00 h., contado a partir da data que for aquela reconhecida pelo governo Municipal.

                      Art. 4º.   

                      O salário do pessoal contratado no regime instituído por esta Lei, não poderá ser inferior ao minimo legal, salvo se a jornada de trabalho for inferior a 08 (oito) horas diárias, quando será ao contratado pago remuneração proporcional as horas trabalhadas.

                        Art. 5º.   

                        Os servidores aprovados em concurso e nomeados para o exercicio do cargo, terão o tempo de serviço prestado sob o regime desta lei, averbado, para todos os efeitos previstos na Legislação Municipal.

                          Art. 6º.   

                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                            José da Penha, 12 de Janeiro de 1998

                             

                             

                            José Josemar de Oliveira

                            Prefeito

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