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  • Legislação [Lei Nº 390 de 26 de Dezembro de 2018]




LEI MUNICIPAL Nº 390 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019.

      RAIMUNDO NONATO FERNANDES, PREFEITO MUNICIPAL DE JOSÉ DA PENHA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E EM CONFORMIDADE COM O INCISO I DO ARTIGO 35 DA LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

        DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

          Art. 1º.   

          Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de José da Penha para o exercício financeiro de 2019, compreendendo:

            0 Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

              O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

                O Orçamento do Município de José da Penha constitui-se em uma peça orçamentária única, abrangendo todas as receitas e despesas para o exercício de 2019, sendo as receitas e despesas dos órgãos da administração indireta apresentadas de forma individualizada.

                  DA ESTIMATIVA DA RECEITA

                    Art. 2º.   

                    O orçamento fiscal e da seguridade social do Municipio de José da Penha, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.

                      Art. 3º.   

                      A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 23.500.670,00 (Vinte e três milhões, quinhentos mil, seiscentos e setenta reais) discriminadas por categoria econômica, parte integrante desta lei.

                        Orçamento Fiscal: R$ 15.289.270,00 (quinze milhões, duzentos e oitenta e nove mil, duzentos e setenta reais);

                          Orçamento da Seguridade Social: R$ 8.211.400,00 (Oito milhões, duzentos e onze mil, quatrocentos reais);

                            DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                              Art. 4º.   

                              A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 23.500.670,00 (Vinte e três milhões, quinhentos mil, seiscentos e setenta reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos:

                                Orçamento Fiscal: R$ 15.289.270,00 (quinze milhões, duzentos e oitenta e nove mil, duzentos e setenta reais);

                                  Orçamento da Seguridade Social: R$ 8.211.400,00 (Oito milhões, duzentos e onze mil, quatrocentos reais);

                                    DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS

                                      Art. 5º.   

                                      A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, de acordo com o art. 6º, da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001.

                                        Art. 6º.   

                                        A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, apresenta por órgãos, o desdobramento constante do Anexo II que é parte integrante desta lei.

                                          DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO

                                            Art. 7º.   

                                            Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias:

                                              de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, até o total apurado do excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício, conforme inciso II, § 1º, do Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

                                                até o limite de trinta por cento do total da Despesa Autorizada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas nos inciso I e III, do § 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

                                                  Do total do excesso de arrecadação das Fontes de Recursos não previstas no Orçamento da Receita ou previstas a menor.

                                                    Para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

                                                      anulando da Reserva de Contingência, a qual será utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais e para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposições contidas na letra "b" do inciso III do art. 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

                                                        Para abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de superávit financeiro, até o limite do total apurado, na forma definida no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público MCASP e nas Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público-DCASP

                                                          Não onerarão o limite previsto no inciso II deste artigo os créditos abertos para atender a necessidade de movimentação entre elementos de gasto pertencentes ao mesmo Grupo de Natureza de Despesa e Modalidade de aplicação, na mesma unidade orçamentária. (incisos I e III), operações de créditos (inciso IV) e anulação da reserva de contingência (inciso V), e incisos VI e VII todos deste artigo.

                                                            Os créditos suplementares com indicação de recursos do Poder Legislativo serão abertos por ato do Presidente da Câmara Municipal.

                                                              os Órgãos e fundos integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social poderão utilizar o instrumento da descentralização de créditos orçamentários, para otimizar a execução de suas programações de trabalho.

                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                  Art. 8º.   

                                                                  O chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos.

                                                                    Art. 9º.   

                                                                    Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior observado a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais, este uma vez aprovado integra automaticamente ao Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentária.

                                                                      Art. 10.   

                                                                      Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.

                                                                        Art. 11.   

                                                                        0 poder Executivo é obrigado a repassar mensalmente para Câmara Municipal até 7% (sete por cento) de suas receitas Tributária e Constitucionais (art. 29-A, § 2º, 1 da CF) efetivamente arrecadadas no ano imediatamente anterior ao do repasse.

                                                                          Art. 12.    Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário.

                                                                            Ato Administrativo de Sanção.

                                                                              Satisfeitos os requisitos legais, obedecida a técnica legislativa e respeitados os ditames da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do municipio, sanciono a presente Lei Municipal nº 390 de 26 de dezembro de 2018 que, "estima a receita e fixa a despesa do município de josé da penha para o exercício financeiro de 2019".

                                                                                Prefeitura Municipal de José da Penha - RN, 26 de dezembro de 2018.

                                                                                 

                                                                                 

                                                                                Raimundo Nonato Fernandes

                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.