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- Legislação [Lei Nº 405 de 22 de Julho de 2019]
LEI MUNICIPAL N° 405 DE 22 DE JULHO DE 2019.
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA O INCENTIVO VARIÁVEL POR DESEMPENHO DE METAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, DIRETAMENTE LIGADOS A ATENÇÃO BÁSICA ATRAVÉS DO "PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA" - PMAQ/AB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JOSÉ DA PENHA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Institui no Município de José da Penha o incentivo variável por desempenho de metas aos servidores públicos municipais profissionais de saúde, diretamente ligados a atenção básica através do "Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica" - PMAC/AB, denominado componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável de que trata a Portaria nº 1.645/2015 do Ministério da Saúde.
De acordo com a Portaria, o PMAQ-AB tem como objetivo induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade da atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e localmente, de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à Atenção Básica em Saúde.
O Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ/AB) é composto por 3 (três) Fases e um Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento que compõem um ciclo contínuo.
O incentivo de que trata esta Lei é variável e está diretamente vinculado ao período de vigência do PMAQ que prevê o referido incentivo e será assim distribuído:
60% (sessenta por cento) do valor recebido pelo Município serão repassados aos profissionais de que trata o caput deste artigo e se dará nos termos desta lei, obedecendo a seguinte distribuição:
37,79% para os profissionais com ensino superior, e
62,21% para os profissionais com ensino médio.
40% (quarenta por cento) do valor serão aplicados na estruturação da Atenção Básica, orientado pelas matrizes estratégicas, após a aplicação da Auto avaliação de Melhorias do Acesso e Qualidade AMAQ, considerando as prioridades detectadas.
Parágrafo único - Não fará jus ao recebimento do incentivo o profissional que estiver em gozo de algum tipo de licença.
Sempre que o Município receber os valores fixados no Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade de Atenção Básica (PMAQ/AB) previsto no § 2º do Art. 9º da Portaria nº 1.645/2015 do Ministério da Saúde, 60% (sessenta por cento) do montante recebido a tal título será repassado aos profissionais supracitados, e distribuídos na forma das alíneas "a" e "b", do inciso I, do § 3º, do artigo anterior, sob a forma de incentivo a estes servidores e condicionado ao montante de valores efetivamente recebido pelo Município, conforme avaliação externa do Ministério da Saúde, tendo como base a Portaria vigente do PMAQ/AB e ao desempenho da equipe.
O incentivo PMAQ/AB em nenhuma hipótese se incorporará à remuneração do servidor, sendo sua natureza estritamente indenizatória, considerando a vigência do PMAQ.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas constantes na legislação orçamentária, em especial vinculadas ao Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ/AB).
O repasse financeiro aos servidores deverá ser realizado na medida em que o município receber o repasse na união.
As proporções/Os valores fixadas (os) por esta Lei poderão ser revistas (os) pelo Poder Executivo por meio de Decreto.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de maio de 2019, ficando revogadas as disposições em sentido contrário.
Ato Administrativo de Sanção.
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