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LEI MUNICIPAL Nº 448 DE 26 DE JULHO DE 2022.

    INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA - RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      RAIMUNDO NONATO FERNANDES, Prefeito Municipal de José da Penha, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições Constitucionais, Legais e ainda de acordo com a Lei Orgânica do Município,

      FAZ SABER, que a Câmara Municipal apreciou, aprovou e ele promulgou a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino que reger-se-á pelas seguintes e principais bases de ordem legal:

          Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988;

            Constituição do Estado do Rio Grande do Norte;

              Lei Orgânica do Município;

                Lei n. 9394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

                  Lei n. 8069/00, Estatuto da Criança e do Adolescente;

                    Legislação Federal, Estadual e Municipal aplicável ao setor;

                      Outras normas legais que venham a ser editadas e sejam pertinentes

                        Art. 2º.   

                        As atividades educacionais do Município de José da Penha-RN são desenvolvidas em forma de Sistema, de acordo com a Lei Orgânica do Município de José da Penha, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação.

                          Art. 3º.   

                          O Sistema Municipal de Ensino funcionará em regime permanente de cooperação com os Sistemas Federal e Estadual e cuidará, prioritariamente da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e da modalidade Educação de Jovens e Adultos (Ensino Fundamental).

                            Art. 4º.   

                            São objetivos da educação municipal, inspirados nos princípios e fins da educação nacional:

                              formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades, por meio de práticas educativas dialógicas;

                                garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, reingresso, permanência e pleno desenvolvimento nas instituições escolares;

                                  promover apropriação do conhecimento comprometido com a promoção social;

                                    assegurar padrão de qualidade na oferta de educação escolar;

                                      promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do sistema municipal de ensino;

                                        oportunizar a inovação do processo educativo valorizando novas ideias e concepções pedagógicas;

                                          valorizar os profissionais da educação pública municipal;

                                            promover a educação ambiental nas instituições escolares

                                              Art. 5º.   

                                              As responsabilidades do Município com a educação escolar pública serão efetivadas mediante a garantia de:

                                                ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

                                                  atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

                                                    atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a cinco anos de idade;

                                                      oferta de ensino regular, adequado às condições do educando;

                                                        oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

                                                          atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência à saúde e segurança, em colaboração com outros órgãos, em nível federal, estadual e municipal;

                                                            padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;

                                                              formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior;

                                                                oferta de formação continuada aos profissionais da educação, em parceria com instituições de ensino públicas ou privadas.

                                                                  Art. 6º.   

                                                                  O ensino municipal será ministrado com base nos seguintes princípios:

                                                                    igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na escola;

                                                                      liberdade de aprender, ensinar e pesquisar, e de divulgar o pensamento, a arte e o saber;

                                                                        pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;

                                                                          gratuidade do ensino público;

                                                                            valorização dos profissionais do ensino;

                                                                              gestão democrática do ensino;

                                                                                garantia do padrão de qualidade.

                                                                                  Art. 7º.   

                                                                                  O Sistema Municipal de Ensino, observadas as diretrizes e bases da Educação Nacional, e nos termos dos Art 58º e 59º da Lei Orgânica do Município, compreende, em caráter de obrigatoriedade e de gratuidade:

                                                                                    Ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso em idade própria;

                                                                                      atendimento a primeira etapa da Educação Básica – Educação Infantil – oferecida em creches ou entidades equivalentes para crianças de zero até 03 anos de idade e pré-escolas, para crianças de 04 a 05 anos de idade;

                                                                                        atendimento educacional especializado as pessoas com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, através da Rede Municipal de Ensino;

                                                                                          oferta de ensino regular, adequado às condições de vida dos educandos;

                                                                                            Art. 8º.   

                                                                                            A integração e a ação do Sistema Municipal de Educação se manifestam através dos seguintes órgãos:

                                                                                              Secretaria Municipal de Educação;

                                                                                                Conselho Municipal de Educação;

                                                                                                  Instituições de Ensino Fundamental e/ou Educação Infantil mantidas pelo poder público municipal;

                                                                                                    Instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;

                                                                                                      Art. 9º.   

                                                                                                      A gestão democrática do ensino público municipal será definida em legislação própria, com observância dos seguintes princípios:

                                                                                                        participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsáveis pelos alunos na elaboração da proposta pedagógica da escola;

                                                                                                          participação das comunidades escolar e local em órgãos colegiados;

                                                                                                            graus progressivos de autonomia das escolas na gestão pedagógica, administrativa e financeira;

                                                                                                              liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar, em associações, grêmios ou outras formas;

                                                                                                                transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros;

                                                                                                                  descentralização das decisões sobre o processo educacional.

                                                                                                                    Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores públicos em exercício na unidade escolar.

                                                                                                                      Art. 10.   

                                                                                                                      São profissionais da educação os membros do magistério que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto à docência em escolas ou órgãos do Sistema Municipal de Ensino.

                                                                                                                        Art. 11.   

                                                                                                                        São incumbências dos profissionais da educação no exercício da docência:

                                                                                                                          participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

                                                                                                                            elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da Instituição;

                                                                                                                              zelar pela aprendizagem dos alunos;

                                                                                                                                estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo rendimento;

                                                                                                                                  ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos no Calendário Escolar, além de participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;

                                                                                                                                    colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a Comunidade.

                                                                                                                                      Art. 12.   

                                                                                                                                      São incumbências dos profissionais da educação em exercício de atividades de suporte pedagógico à docência nas instituições de educação e de ensino:

                                                                                                                                        coordenar, acompanhar e assessorar o processo de elaboração e execução da proposta pedagógica da instituição;

                                                                                                                                          acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento de dias e horas letivas, e no desenvolvimento de plano de trabalho e estudos de recuperação;

                                                                                                                                            prover meios para desenvolvimento de estudos de recuperação para os alunos de baixo rendimento;

                                                                                                                                              articular-se com a comunidade escolar e informar os pais sobre a frequência e o rendimento dos alunos e a execução da proposta pedagógica da escola;

                                                                                                                                                participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional.

                                                                                                                                                  Os profissionais de suporte pedagógico, em exercício na Secretaria Municipal de Educação, desenvolverão atividades de supervisão, acompanhamento e avaliação junto às instituições educacionais públicas que integram o Sistema Municipal de Ensino, de acordo com a legislação vigente.

                                                                                                                                                    Art. 13.   

                                                                                                                                                    O Poder Público Municipal manterá programas permanentes de capacitação dos servidores públicos que atuam em funções de apoio administrativo e serviços gerais nas instituições educacionais e órgãos do Sistema Municipal de Ensino.

                                                                                                                                                      Art. 14.   

                                                                                                                                                      O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento), conforme prescreve sua Lei Orgânica, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.

                                                                                                                                                        Art. 15.   

                                                                                                                                                        A Secretaria Municipal de Educação participará da elaboração do Plano Plurianual, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais, cabendo-lhe definir a destinação dos recursos vinculados e outros que forem reservados para a manutenção e desenvolvimento do ensino.

                                                                                                                                                          O Conselho Municipal de Educação participará das discussões da proposta orçamentária e acompanhará a sua execução, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais.

                                                                                                                                                            Art. 16.   

                                                                                                                                                            A Secretaria Municipal de Educação é a gestora dos recursos financeiros destinados à respectiva área, sendo responsável, juntamente com as autoridades competentes do Município, pela sua correta aplicação.

                                                                                                                                                              Art. 17.   

                                                                                                                                                              Cabe à Secretaria Municipal de Educação autorizar, de acordo com lei específica, os repasses a serem feitos diretamente às escolas municipais, acompanhando e orientando sua correta aplicação.

                                                                                                                                                                Art. 18.   

                                                                                                                                                                A Secretaria Municipal de Educação encaminhará ao Prefeito Municipal, a cada trimestre do exercício financeiro, relatório gerencial indicando ações, projetos e atividades executadas, e destacando as diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, visando à sua correção.

                                                                                                                                                                  Art. 19.   

                                                                                                                                                                  O Município definirá com o Estado formas de colaboração para assegurar a universalização do ensino fundamental obrigatório.

                                                                                                                                                                    A colaboração de que trata este artigo deve garantir a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada esfera.

                                                                                                                                                                      Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração poderá, por iniciativa do Município, ser constituída comissão paritária com participação de representantes do Estado e da municipalidade.

                                                                                                                                                                        Art. 20.   

                                                                                                                                                                        O Município poderá atuar em colaboração com o Estado por meio do planejamento, execução e avaliação integrados das seguintes ações:

                                                                                                                                                                          formulação de políticas e planos educacionais;

                                                                                                                                                                            recenseamento e chamada pública da população para o ensino fundamental e controle da frequência dos alunos;

                                                                                                                                                                              definição de padrões mínimos de qualidade do ensino, avaliação institucional, reorganização da educação básica, proposta de padrão referencial de currículo e elaboração do calendário escolar;

                                                                                                                                                                                valorização e formação dos recursos humanos da educação;

                                                                                                                                                                                  expansão e utilização da rede escolar de educação básica;

                                                                                                                                                                                    programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde

                                                                                                                                                                                      Art. 21.   

                                                                                                                                                                                      Aos órgãos que integram o Sistema Municipal de Ensino, respeitadas as normas comuns nacionais e de acordo com a etapa da educação básica em que atuam, terão as seguintes incumbências:

                                                                                                                                                                                        Secretaria Municipal de Educação:

                                                                                                                                                                                          organizar, administrar, supervisionar, acompanhar e avaliar a ação educativa no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;

                                                                                                                                                                                            organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;

                                                                                                                                                                                              oferecer prioritariamente o ensino fundamental e a educação infantil em creches e pré-escolas, permitida a atuação em outros níveis de ensino, quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

                                                                                                                                                                                                elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas dos Planos Nacional e Estadual de Educação;

                                                                                                                                                                                                  fazer o levantamento e chamada anual da população escolarizável;

                                                                                                                                                                                                    verificar as necessidades das escolas e professores com base no levantamento da população escolarizável;

                                                                                                                                                                                                      organizar a rede escolar de modo a garantir o máximo aproveitamento da capacidade de evitar vagas ociosas;

                                                                                                                                                                                                        viabilizar a oferta de programas de assistência na área da saúde, alimentação e de material escolar;

                                                                                                                                                                                                          proceder levantamento das necessidades de pessoal docente e especialistas estabelecendo critérios, e adotar medidas para admissão desses profissionais do ensino;

                                                                                                                                                                                                            fixar normas para o funcionamento de escolas e creches;

                                                                                                                                                                                                              proporcionar condições para capacitação de recursos humanos atuantes da Rede Municipal de Ensino;

                                                                                                                                                                                                                propor aceleração de acordos e convênios que beneficiem o desenvolvimento educacional do Município;

                                                                                                                                                                                                                  estudar e identificar fontes e recursos financeiros para custeio e investimento no Sistema de Ensino do Município, assegurando sua plena utilização e eficiente operacionalidade;

                                                                                                                                                                                                                    conceder autorização para que os diretores, vice-diretores, secretários e auxiliares, nas suas respectivas esferas de competência, possam emitir a documentação escolar referente aos alunos da Rede Municipal de Ensino;

                                                                                                                                                                                                                      promover o intercâmbio entre outras secretarias;

                                                                                                                                                                                                                        elaborar o Plano Municipal de Educação.

                                                                                                                                                                                                                          Ao Conselho Municipal de Educação:

                                                                                                                                                                                                                            elaborar políticas e diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino; 

                                                                                                                                                                                                                              aprovar o Plano Municipal de Educação;

                                                                                                                                                                                                                                autorizar funcionamento e a renovação da autorização das escolas que pertencem ao Sistema Municipal de Ensino;

                                                                                                                                                                                                                                  contribuir para melhorar a qualidade e elevar os índices de produtividade do ensino, em relação ao seu custo;

                                                                                                                                                                                                                                    indicar, complementarmente, para os currículos das Escolas do Sistema Municipal de Ensino, as disciplinas obrigatórias e as de caráter optativo;

                                                                                                                                                                                                                                      deliberar sobre as alterações no currículo escolar;

                                                                                                                                                                                                                                        emitir pareceres orientando a correção de situações consideradas inadequadas ao processo educacional; h) acompanhar a aplicação dos recursos destinados à educação, nos termos estabelecidos pela Constituição Federal e demais normas legais;

                                                                                                                                                                                                                                          fixar normas para inspeção e supervisão das escolas integrantes do Sistema Municipal de Ensino;

                                                                                                                                                                                                                                            estabelecer normas para avaliação do rendimento escolar e estudos de recuperação nas escolas da Rede Municipal de Ensino;

                                                                                                                                                                                                                                              aprovar os regimentos das escolas da Rede Municipal de Ensino;

                                                                                                                                                                                                                                                manter intercâmbio e permanente regime de cooperação com os demais sistemas de educação, especialmente o Conselho Estadual de Educação.

                                                                                                                                                                                                                                                  autorizar através de resolução a implantação de educação em tempo integral nas escolas públicas municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                    Às Escolas da Rede Municipal de Ensino:

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        ministrar o Ensino Fundamental e Educação Infantil em língua portuguesa;

                                                                                                                                                                                                                                                          absorver na Educação Infantil as crianças oriundas das creches e, nas escolas do Ensino Fundamental, os alunos da Educação Infantil provenientes das pré-escolas públicas e particulares;

                                                                                                                                                                                                                                                            assegurar o ensino de competências e habilidades mínimos para o ensino fundamental, observada a respectiva proposta curricular;

                                                                                                                                                                                                                                                              instituir e fazer funcionar as Unidades Executoras, nos termos da legislação vigente;

                                                                                                                                                                                                                                                                observar e fazer cumprir os princípios e normas enunciadas nos artigos 3º e 4º desta Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                  favorecer a inclusão da pessoa com necessidades especiais na comunidade escolar, observando as diretrizes estabelecidas para o ensino especial;

                                                                                                                                                                                                                                                                    oferecer o ensino presencial a jovens e adultos.

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22.   

                                                                                                                                                                                                                                                                      O atendimento em creches poderá ser ampliado mediante programas de cooperação interna com outros órgãos municipais, ou através de convênios e parcerias com outras instituições públicas ou privadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23.   

                                                                                                                                                                                                                                                                        O Sistema Municipal de Ensino fomentará programas e atividades relativas à proteção do meio ambiente, promovendo a educação ambiental em todos os seus níveis de ensino, observando a orientação curricular das escolas públicas municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24.   

                                                                                                                                                                                                                                                                          Os regulamentos, regimentos e demais normas de administração interna de cada um dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Ensino deverão destacar a integração com os demais organismos que compõem o referido sistema.

                                                                                                                                                                                                                                                                            os convênios firmados com instituições privadas para o exercício supletivo das atividades enumeradas no Art 5º desta Lei, deverão expressar a integração de cada órgão conveniado ao Sistema Municipal de Ensino, de acordo com os princípios e normas por este adotado.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25.   

                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                Ato Administrativo de Sanção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                Satisfeitos os requisitos legais, obedecida a técnica legislativa e respeitados os ditames da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do município, sanciono a presente Lei Municipal n° 448 de 26 de julho de 2022 que, “Institui o Sistema Municipal de Ensino do Município de José da Penha - RN e dá outras providências”.

                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeitura Municipal de José da Penha – RN, 26 de julho de 2022.

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                Raimundo Nonato Fernandes

                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.