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  • Legislação [Lei Nº 384 de 19 de Abril de 2018]




LEI MUNICIPAL N° 384 DE 19 DE ABRIL DE 2018.

    ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 345/2016, ACRESCENTA OS §§ 1º E 2º AO ART. 1º, ACRESCENTA OS §§ 1º,2º E 3º AO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 345/2016 E REVOGA, NA ÍNTEGRA, O ART. 3º E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 345/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

      O PREFEITO NO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA/RN, no uso de suas prerrogativas legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

        Art. 1º.    O Art. 1º da Lei Municipal nº 345/2016 passa a ter a seguinte redação:

          “Art. 1º. Fica o Município de José da Penha/RN autorizado a doar a famílias carentes do Município lotes de terrenos localizados nos Sítios Carnaubinha, Baixa do Fogo e Bairro Boa Esperança de acordo com os projetos topográficos elaborados pela municipalidade estabelecendo a numeração de lotes, áreas, limites e confrontações”.

            As doações dos lotes de terrenos objeto desta lei serão formalizadas através de Termos de doação de Lotes de Terrenos para Construção da Casa Própria que serão expedidos pelo Município.

              Para efeito desta lei, serão consideradas famílias carentes aquelas que não possuam casa própria, e renda familiar de até dois salários mínimos.

                Art. 2º.    Ao Art. 2º da Lei Municipal nº 345/2016 ficam acrescentados os parágrafos 1º, 2º e 3º nos seguintes termos:

                  Ficam os donatários cientes de que terão o prazo de 01 (um) ano a partir do recebimento do Termo de Doação de Lotes de Terrenos para construção da Casa Própria para que procedam à construção de suas casas residenciais, reservando-se o Município à faculdade de, em cada caso concreto, examinar a possibilidade de prorrogar por igual prazo, o tempo fixado para construção das residências.

                    Na hipótese de expiração do(s) prazo(s) fixado(s) no parágrafo anterior sem que o donatário comprove a construção de sua casa residencial, o imóvel doado retornará ao Município, que deverá imitir-se automaticamente na posse do bem fazendo uso dos meios legais pertinentes.

                      Considerando que as doações objeto desta lei se destinam a sanar o déficit habitacional do Município, ficam cientes os donatários que não poderão alienar (vender) as casas residenciais construídas durante o prazo de 20 (vinte) anos a partir da edificação.

                        Art. 3º.    Fica revogado, na íntegra, o Art. 3º e Parágrafo Único da Lei nº 345/2016.
                          Art. 4º.   

                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 345/2016.

                            Prefeitura Municipal de José da Penha/RN, 01 de dezembro de 2017.

                              Ato Administrativo de Sanção.

                                Satisfeitos os requisitos legais, obedecida a técnica legislativa e respeitados os ditames da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do município, sanciono a presente Lei Municipal n° 384 de 19 de abril de 2018 que, “altera a redação do art. 1º da lei municipal nº 345/2016, acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 1º, acrescenta os §§ 1º,2º e 3º ao art. 2º da lei municipal nº 345/2016 e revoga, na íntegra, o art. 3º e parágrafo único da lei municipal nº 345/2016 e dá outras providencias”.

                                  Prefeitura Municipal de José da Penha – RN, 19 de abril de 2018.

                                    Raimundo Nonato Fernandes

                                    Prefeito Municipal

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