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  • Legislação [Lei Nº 72 de 23 de Março de 1991]




 

    Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JOSÉ DA PENHA/RN, no uso de suas atribuições legais.

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1º.   

        Fica instituido o Conselho Municipal de Saúde, parte integrante da Secretaria Municipal de Saúde, como órgão permanente de supervisão da Política Municipal de Saúde.

          Art. 2º.   

          Ao Conselho Municipal de Saúde, compete:

            Atuar na formulação e implementação das diretrizes da política municipal de saúde, emanadas da Conferência Municipal de Saúde;

              aprovar o Plano Municipal de Saúde, e respectiva programação orçamentária, fiscalizando toda sua execução;

                acompanhar o funcionamento do Sistema Único de Saúde, no ambito municipal, dentro dos limites estabelecidos na Lei Orgânica de (Lei nº 8.080 de 19.09.90)

                  promover estudos, recomendando diretrizes, orientações e normas gerais, de caráter municipal às atividades sanitárias.

                    apreciar e propor iniciativas de alteração na legislação sanitária municipal.

                      Art. 3º.   

                      O Conselho Municipal de Saúde (CMS), presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, tem a seguinte composição:

                        01 (um) representante da Prefeitura Municipal;

                          01 (um) representante da Câmara Municipal;

                            01 (um) representante dos trabalhadores rurais, indicado pela sua respectiva entidade sindical;

                              01 (um) representante das entidades comunitárias.

                                Os membros do Conselho Municipal de Saúde são nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos respectivos segmentos acima mencionados, respeitada a autonomia dos seus procesos internos de escolha.

                                  Os órgãos e entidades referidos neste artigo, podem a qualquer tempo, propor, por intermédio do Secretário Municipal Saúde, a substituição dos seus respectivos representantes.

                                    As funções de membro do Conselho Municipal de Saúde não são remuneradas sob qualquer forma, sendo seu exercício considerado serviço público relevante.

                                      Art. 4º.   

                                      O Conselho Municipal de Saúde reune-se, ordinariamente, a cada 02 (dois) meses, e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.

                                        Fica sujeta à pena de dispensa o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas no período de um ano.

                                          Art. 5º.   

                                          As reuniões plenárias do Conselho Municipal de Saúde instalam-se com a presença mínima da maioria dos seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.

                                            Cada membro tem direito a um voto.

                                              O Presidente do Conselho Municipal de Saúde, tem além do voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa de deliberar "Ad Referendum" do plenário.

                                                As decisões são consubstanciadas em Resoluções.

                                                  Art. 6º.   

                                                  Atua como Secretário do Conselho Municipal de Saúde o representante da Prefeitura Municipal.

                                                    O Presidente nos seus impedimentos, é substituido pelo Secretário do Conselho Municipal de Saúde.

                                                      Art. 7º.   

                                                      O Conselho Municipal de Saúde pode constituir comissões técnicas para assessorá-lo em estudos e trabalhos específicos, bem como soli citar parecer de entidades ou de técnicos de reconhecida competencia na área de saúde.

                                                        Essas comissões tem a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde cuja execução envolva áreas correlatas no âmbito do SUS.

                                                          Art. 8º.   

                                                          O Conselho Municipal de Saúde expedirá as normas referentes à sua organização e funcionamento, sob forma de Regimento Interno.

                                                            Art. 9º.   

                                                            Esta lei entrará em vigor no dia 23 de março de 1991, revogadas as disposições em contrário.

                                                              PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ DA PENHA

                                                               

                                                               

                                                              Em, 23 de março de 1991.

                                                               

                                                               

                                                              PREFEITO MUNICIPAL

                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.