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- Legislação [Lei Nº 375 de 27 de Fevereiro de 2018]
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO PPI, AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE CRÉDITOS DA FAZENDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Raimundo Nonato Fernandes, Prefeito do Município de José da Penha/RN, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei:
DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI
Das Disposições Preliminares
Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI destinado a promover a liquidação de créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública vencidos até dezembro de 2016.
Para os efeitos desta Lei, créditos tributários e não tributários são os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial.
Incluem-se neste Programa os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que este tenha sido cancelado por falta de pagamento.
Se existir defesa judicial, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da ação judicial proposta e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a demanda, relativamente à matéria cujo débito queira parcelar.
Ao formular o pedido de parcelamento, o contribuinte sujeita-se à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos.
Do Pedido de Parcelamento
O ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento de débitos.
A adesão ao Programa instituído por esta Lei deverá ser realizada até o último dia útil do mês subsequente ao da vigência desta Lei.
O pedido de parcelamento deverá ser formulado na forma regulamentar.
Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades, cancelados ou não, será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento, observado o prazo previsto no § 1º deste artigo.
O parcelamento concedido nos termos desta Lei dependerá (ou independerá) de apresentação de garantias ou arrolamento de bens, ficando mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos, ação ou execução fiscal.
Para o parcelamento de débitos cujo valor seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), será exigida garantia sob uma das formas a seguir, a vigorar durante o prazo do parcelamento:
garantia hipotecária sobre imóvel localizado neste Município, por seu valor venal, ou sobre imóvel localizado em outro município ou estado da federação, por valor de avaliação feita por profissional habilitado, respondendo o interessado, em qualquer caso, pelas despesas de lavratura de escritura e de registro imobiliário;
O Poder Executivo poderá prorrogar, uma única vez, por até 180 (cento e oitenta dias), o prazo fixado no § 1º deste artigo.
Da Consolidação dos Débitos e dos Benefícios
Art. 6º A consolidação dos débitos para os efeitos desta Lei terá por base a data da formalização do pedido de parcelamento e resultará da soma dos valores de:
Parágrafo único. O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.
Art. 7º O contribuinte que aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI deverá recolher o valor do débito consolidado, com os benefícios aqui estabelecidos:
II - redução de 80% (oitenta por cento) do valor relativo aos honorários advocatícios fixados nos executivos fiscais; e
III - redução de 80% (oitenta por cento) do valor atualizado relativo às multas possivelmente existentes pelo não recolhimento de qualquer tributo de competência do município.
§ 1º No caso de parcelamento em mais de 120 (cento e vinte) prestações, os benefícios previstos neste artigo terão redução de 50% (cinquenta por cento) dos seus montantes
Art. 8º A quitação da primeira prestação do parcelamento implica adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, na expressa e irrevogável confissão de dívida e desistência de recursos administrativos.
Das Condições de Pagamento
II - de 121 (cento e vinte e uma) até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas e com acréscimo, a partir da 1ª prestação, nos termos do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. O acréscimo pelo parcelamento será calculado com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, fixada para o mês da adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, de acordo com a tabela PRICE
Art. 10 O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoa física e a RS 2.000,00 (dois mil reais), para pessoa jurídica.
Art. 11 O pagamento da primeira prestação ou da parcela única deverá ser efetuado na data da adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI.
§ 1º Nos parcelamentos, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira ocorrerá, em cada mês, no 1º (primeiro) dia útil da quinzena correspondente à do pagamento da primeira prestação
§ 2º No caso de liquidação total antecipada da dívida, será descontado o valor dos acréscimos pelo parcelamento, previsto no inciso II do art. 9º desta Lei, incidentes sobre as parcelas antecipadas.
Art. 12 No pagamento de prestação em atraso, incidirão os acréscimos legais.
Art. 13 O Programa de Parcelamento Incentivado - PPI será administrado pela Secretaria de Finanças, e, em se tratando de débito com recurso judicial, será ouvida a Assessoria Jurídica do Município e observado o disposto em regulamento.
Do Cancelamento do Parcelamento
Art. 14 O parcelamento será cancelado automática e definitivamente, nas seguintes hipóteses:
II - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI.
Art. 15 O cancelamento do parcelamento nos termos desta Lei independerá de notificação prévia e implicará perda dos benefícios concedidos e no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, na forma da legislação aplicável e, ainda:
I - na inscrição na dívida ativa e ajuizamento fiscal de débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da respectiva ação independentemente de qualquer outra providência administrativa.
II - na autorização de protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa referentes aos débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas;
DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL
Do Protesto Extrajudicial
Art. 16 A Secretaria Municipal de Finanças e a Assessoria Jurídica do Município poderão utilizar o protesto como meio de cobrança de créditos, tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança.
Parágrafo único. Na hipótese de lavratura do protesto extrajudicial de que trata o “caput” deste artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o pagamento integral do crédito fazendário e sucumbência judicial incidente, se houver, além dos emolumentos.
Art. 17 O Município celebrará convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil/Seção Rio Grande do Norte – IEPTB/RN para a efetivação do protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa.
§ 1º O procedimento de protesto extrajudicial dar-se-á de forma centralizada, por meio de arquivo eletrônico, assegurado o sigilo das informações pela Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos – CRA do IEPTB/RN.
§ 2º A CDA deverá ser encaminhada, juntamente com a Guia de Recolhimento, para a Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos – CRA, que as encaminhará ao cartório competente.
Art. 18 Após a remessa da CDA por meio do envio eletrônico do arquivo, e antes de registrado o protesto, o pagamento somente poderá ocorrer no cartório competente, ficando vedada, neste período, a emissão de guia de recolhimento.
§ 1º Efetuado o pagamento do crédito, os Tabelionatos de Protesto de Títulos ficam obrigados a efetuar o depósito do valor arrecadado mediante quitação da guia de recolhimento no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.
Art. 19 Após a lavratura e registro do protesto, o pagamento deverá ser efetuado mediante guia de recolhimento emitida pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 20 O parcelamento do crédito poderá ser concedido após o registro do protesto, nos termos da legislação pertinente, pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º Efetuado o pagamento do depósito inicial relativo ao parcelamento, será autorizado o cancelamento do protesto, que somente deverá ser efetivado após o pagamento dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei.
§ 2º Na hipótese de cancelamento do parcelamento, será apurado o saldo devedor remanescente, podendo a CDA ser novamente enviada a protesto.
Da Inscrição em Cadastros de Devedores
Art. 21 As Certidões da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária também poderão ser objetos de inscrição do devedor no Cadastro Municipal de Inadimplentes – CADIN, ou em qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.), na forma e para os fins previstos na legislação pertinente.
Parágrafo único. A Assessoria Jurídica do Município não poderá inscrever nos cadastros privados de proteção ao crédito as dívidas de natureza imobiliária cujo valor consolidado não ultrapasse R$ 100,00 (cem reais).
DO AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS
Art. 22 Não serão ajuizadas execuções fiscais de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º Entende-se por valor consolidado o resultante do somatório dos créditos inscritos em desfavor de um mesmo devedor, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.
§ 2º Para fins de observância dos limites mínimos acima estabelecidos, poderão ser reunidos diversos créditos em um único processo judicial, desde que observados os seguintes critérios, concomitantemente:
b) constatação, pela Assessoria Jurídica do Município, de que existe compatibilidade procedimental, eficiência, economicidade e praticidade na unificação da cobrança.
§ 3º Excepcionalmente, poderá ser ajuizada execução fiscal de crédito inscrito em Dívida Ativa cujo valor consolidado for equivalente ou inferior ao limite previsto no caput, quando for identificada a existência de bem que se encontre em local certo ou direito hábil à garantia da dívida, hipótese em que deverá haver a indicação do bem ou direito pela Assessoria Jurídica do Município quando do ajuizamento.
Art. 23 A Assessoria Jurídica do Município fica autorizada a apresentar pedido de desistência das execuções fiscais ajuizadas até a data da publicação desta Lei, cujos valores consolidados e atualizados até a data de formalização do pedido sejam equivalentes ou inferiores ao limite previsto no caput do art. 22.
a) os créditos tributários e não tributários que forem objeto de ações embargadas ou qualquer outra forma de defesa, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito, sem quaisquer ônus para o Município de José da Penha;
b) os créditos de natureza imobiliária, se o devedor possuir mais de um imóvel cadastrado perante a Secretaria Municipal de Tributação, com débitos inscritos e ajuizados;
II - quando se tratar de crédito ajuizado em face de devedor não identificado por meio do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou Jurídicas, desde que não fornecidos pela Secretaria Municipal de Tributação os dados corretos para identificação do contribuinte devedor, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, assinalado pelo assessor jurídico do município.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, após a extinção da ação, proceder-se-á à baixa administrativa do respectivo crédito.
Art. 25 A Assessoria Jurídica do Município poderá reconhecer, ex officio, a prescrição de créditos já ajuizados nos seguintes casos:
I - créditos tributários e não tributários ajuizados fora do prazo quinquenal;
II - ações suspensas ou arquivadas há mais de 05 (cinco) anos com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80);
III - ações ajuizadas anteriormente à Lei Complementar Federal nº 118/05, cujas citações não tenham sido efetivadas por culpa do Município;
IV - ações extintas sem resolução do mérito, quando, por qualquer motivo, não for possível o novo ajuizamento.
§ 1º Verificada a ocorrência da prescrição, nos termos dos incisos deste artigo, a Assessoria Jurídica suscitará, através de despacho a ser corroborado pela Chefia imediata, a baixa do crédito com o consequente pedido de extinção do processo judicial ou a desistência de recursos já interpostos.
§ 2º Fica o Secretário Municipal de Tributação autorizado a reconhecer, de ofício e em caráter geral, a prescrição dos créditos tributários lançados de ofício e créditos não tributários, ainda não inscritos em Dívida Ativa ou que estejam inscritos e não ajuizados, inclusive com os acréscimos referentes aos respectivos honorários.
§ 3º O Secretário Municipal de Tributação regulamentará, por meio de Portaria, o procedimento a ser adotado nos casos de reconhecimento, de ofício, da prescrição.
Art. 26 O não ajuizamento e a suspensão do processo executivo fiscal não implicam renúncia do crédito tributário ou não tributário, devendo a Assessoria Jurídica do Município promover a cobrança extrajudicial do crédito.
Art. 27 Fica a Assessoria Jurídica do Município autorizada a firmar os convênios necessários a incrementar a cobrança extrajudicial da Dívida Ativa, bem como a proceder à seleção de débitos a serem enviados a cadastros restritivos de crédito ou a protesto em cartório.
Art. 28 A adoção das medidas previstas nesta Lei não afasta a incidência de atualização monetária e de juros de mora, tampouco elide a exigência de prova da quitação em favor da Fazenda Municipal, quando exigida por lei.
Art. 29 Fica a Assessoria Jurídica do Município autorizada a expedir os atos normativos internos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
Art. 30 Fica a Administração Municipal autorizada a proceder à compensação de créditos tributários ou não tributários que, até 31/12/2016, tenham sido inscritos na dívida ativa, com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, desde que se enquadre nas condições previstas nos artigos 101 e 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro 2016.
§1º A compensação de que trata o artigo anterior se procede nos seguintes requisitos:
§2º Os precatórios mencionados nos incisos anteriores são aqueles constituídos contra o Município de José da Penha/RN.
§3º Uma vez deferida a compensação, mediante créditos de precatórios, eventual saldo apurado em favor do sujeito passivo é pago na forma originalmente constituída, sempre observada a ordem de precatórios.
§4º Os créditos de natureza não tributária somente podem ser objeto de compensação, na forma desta lei, se regularmente inscritos em Dívida Ativa.
§5º É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
§6º Os pedidos de compensação de créditos dos interessados são analisados pela Secretaria Municipal de Tributação.
Art. 31 Fica a Administração Municipal autorizada a expedir regulamentação necessária estabelecendo os procedimentos para o fiel cumprimento deste Capítulo.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 A aplicação do disposto nesta Lei não implica restituição de quantias pagas.
Art. 33 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor.
Art. 34 O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 35 Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Municipal, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, que, em 30 (trinta dias), estejam totalmente vencidos e cujo valor total, nessa mesma data, não exceda a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º Para os efeitos deste artigo, serão considerados os débitos vinculados a uma mesma inscrição nos cadastros fiscais municipais.
Ato Administrativo de Sanção.
Satisfeitos os requisitos legais, obedecida a técnica legislativa e respeitados os ditames da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do município, sanciono a presente Lei Municipal n° 375 de 27 de fevereiro de 2018 que, “dispõe sobre o programa de parcelamento incentivado - PPI, autoriza a utilização de protesto extrajudicial de créditos da fazenda municipal e dá outras providências. ”.
Prefeitura Municipal de José da Penha – RN, 27 de fevereiro de 2018.
Raimundo Nonato Fernandes
Prefeito Municipal