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- Legislação [Lei Nº 121 de 28 de Maio de 1997]
EMENTA, adotada, em caráter transitório, a Lei Complementar n 31, de 24 de novembro de 1982 respectivo regulamento, Decreto nº 8.739, de 13 de outubro de 1983, na execução dos serviços e ações de Vigilância Sanitária e demais legislações e normas federais e estaduais, que regem a matéria, e da outras providências.
O Prefeito Municipal de José da Penha, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Na execução de serviços e ações de Vigilância Sanitaria são observados nos que couber, as disposições contidas na Lei Complementar nº 31, de 24 de novembro de 1982, que institui o Código Estadual de Saúde e no Decreto nº 8.739, de 31 de outubro de 1983, que regulamenta a referida Lei Complementar e, demais legislações e normas federais e estaduais, que tratam a matéria.
As disposições estabelecidas neste artigo, têm caráter transitório e vigorarão até que seja instituido o Código Municipal de Saúde.
Fica estabelecido que us infrações sanitárias serão apuradas e julgadas mediante processo administrativos, de acordo com a disposição na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece sanções respectivas e dá outras providências.
O julgamento em primeiro grau é de competência da autoridade responsável pelos serviços e ações de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde SMS, de cujas decisões cube recurso ao Coordenador de Vigilância à Saúde, ou o primeiro superior da hierarquia do organograma da mesma secretaria
Das decisões da autoridade especificada no parágrafo anterior ou na hipótese do art. 247 e seu parágrafo único do Código Estadual de Saúde, cabe recurso, em última estância, para o Secretário Municipal de Saúde.