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- Legislação [Lei Nº 372 de 4 de Dezembro de 2017]
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA-RN, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JOSÉ DA PENHA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e o disposto na Lei Orgânica Municipal, encaminho a esta Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Municipio de José da Penha - RN para o exercicio financeiro de 2018, compreendendo
0 Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos e Entidades instituidas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
0 Orçamento do Municipio de José da Penha - RN constitui-se - em uma peça orçamentária única, abrangendo todas as receitas e despesas para o exercicio de 2018.
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
O orçamento fiscal e da seguridade social do Municipio de José da Penha - RN, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingencia.
A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação tributária vigente e estimada em R$ 24.741.989,00 (VINTE E QUATRO MILHÕES, SETECENTOS E QUARENTA E UM MIL, NOVECENTOS E OITENTA E NOVE REAIS), discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento constante em anexo, parte integrante desta lei.
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 24.741.989,00 (VINTE E QUATRO MILHÕES, SETECENTOS E QUARENTA E UM MIL, NOVECENTOS E OITENTA E NOVE REAIS), é desdobrada nos seguintes conjuntos:
DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS
A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de natureza de despesa, de acordo com o art. 6º, da Portaria Interministerial n163, de 4 de maio de 2001.
DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias:
de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, até o total apurado do excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício, conforme inciso II, § 1º, do Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
até o limite de trinta por cento do total da Despesa Autorizada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas nos inciso I e lll, do § 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Do total do excesso de arrecadação das Fontes de Recursos não previstas no Orçamento da Receita ou previstas a menor.
para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;
anulando da Reserva de Contingência, a qual será utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais e para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposições contidas na letra "b" do inciso III do art. 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O limite para suplementação de dotações orçamentárias definido no inciso II deste artigo refere-se apenas aos recursos constantes dos incisos ie iii, do art. 43, da Lei nº 4.320/64, não fazendo parte desta restrição os recursos provenientes de excesso de arrecadação (incisos I e III), operações de créditos (inciso IV) e anulação da reserva de contingencia (inciso V), todos deste artigo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
0 chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especials, com a finalidade de identificar os objetos de gastos.
Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais.
Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.
Fica obrigado o Poder Executivo Municipal repassar ao Poder Legislativo, o limite de 7% (sete por cento) das transferências Constitucionais e receitas tributárias conforme artigo 29-A da Constituição Federal (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009, arrecada imediatamente no ano anterior.
Ato Administrativo de Sanção
Satisfeitos os requisitos legais, obedecida a técnica legislativa e respeitados os ditames da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgánica do municipio, sanciono a presente Lei Municipal nº 372 de 04 de dezembro de 2017 que, "estima a receita e foxa a despesa do municipio de José da Penha - RN, para o exercicio financeiro de 2018
Prefeitura Municipal de José da Penha-RN, 04 de dezembro de 2017.
Raimundo Nonato Fernandes
Prefeito Municipal