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  • Legislação [Lei Nº 425 de 30 de Março de 2021]




LEI MUNICIPAL N° 425 DE 30 DE MARÇO DE 2021.

    DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CONSELHO DO FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM O ART. 212-A DA CF, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14.113/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JOSÉ DA PENHA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E SANCIONA A SEGUINTE LEI: 

        DO CONSELHO

          Art. 1º.   

          O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município – CONSELHO DO FUNDEB, de José da Penha/RN, criado pela Lei Municipal de no 213 de 26 de fevereiro de 2007, em decorrência do Art. 212-A, da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal no 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições da presente Lei.

             
              Art. 2º.   

              O CONSELHO DO FUNDEB tem por prerrogativa proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:

                elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do Art. 31, da Lei Federal no 14.113, de 2020;

                  supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;

                    acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar-PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos-PEJA;

                      acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município;

                        receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV, do caput deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação–FNDE;

                          examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

                            atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.

                              Art. 3º.   

                              O CONSELHO DO FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

                                apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

                                  convocar, por decisão da maioria de seus membros, a Secretária Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

                                    requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

                                      licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;

                                        folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;

                                          convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;

                                            outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;

                                              realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:

                                                o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo;

                                                  a adequação do serviço de transporte escolar;

                                                    a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.

                                                      Da Fiscalização

                                                        Art. 4º.   

                                                        A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no Art. 212-A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CONSELHO DO FUNDEB.

                                                          Art. 5º.   

                                                          O CONSELHO DO FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.

                                                            O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado – TCE/RN, deve ocorrer até 31 de março de cada exercício.

                                                              DA REESTRUTURAÇÃO

                                                                Da Composição

                                                                  Art. 6º.   

                                                                  O CONSELHO DO FUNDEB, será constituído por:

                                                                    membros titulares, na seguinte conformidade:

                                                                      02 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação e Desportos;

                                                                        01 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;

                                                                          01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;

                                                                            01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município;

                                                                              01 (um) representante das escolas rurais;

                                                                                02 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município;

                                                                                  02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 01 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

                                                                                    01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação-CME;

                                                                                      01 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares;

                                                                                        02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

                                                                                          01 (um) das escolas rurais;

                                                                                            membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

                                                                                              Para fins da representação referida na alínea "h" do inciso I, do caput deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:

                                                                                                ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de 2014;

                                                                                                  desenvolver atividades direcionadas ao Município de José da Penha;

                                                                                                    estar em funcionamento há, no mínimo, 01 (um) ano da data de publicação do edital;

                                                                                                      desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

                                                                                                        não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CONSELHO DO FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso.

                                                                                                          Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "g" do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.

                                                                                                            Do Impedimento

                                                                                                              Art. 7º.   

                                                                                                              Ficam impedidos de integrar o CONSELHO DO FUNDEB:

                                                                                                                o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

                                                                                                                  a tesoureira, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;

                                                                                                                    estudantes que não sejam emancipados;

                                                                                                                      responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:

                                                                                                                        exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;

                                                                                                                          prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.

                                                                                                                            Da Indicação

                                                                                                                              Art. 8º.   

                                                                                                                              Os membros do CONSELHO DO FUNDEB, observados os impedimentos previstos no Art. 7o , da presente Lei, serão indicados na seguinte conformidade:

                                                                                                                                pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;

                                                                                                                                  pelo Conselho dos Conselhos de Escola, por meio de processo eletivo organizado para esse fim, no caso dos representantes dos estudantes e dos responsáveis por alunos;

                                                                                                                                    pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de diretores de escola, professores e servidores administrativos;

                                                                                                                                      pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente divulgado e observadas as condições previstas no §§ 1o e 2o do Art. 6o , desta lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis.

                                                                                                                                        As indicações dos conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.

                                                                                                                                          Art. 9º.   

                                                                                                                                          Compete ao Poder Executivo designar, por meio de Portaria específica, os integrantes dos CONSELHO DO FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no Art. 8o , desta lei.

                                                                                                                                            Da Presidência

                                                                                                                                              Art. 10.   

                                                                                                                                              O Presidente e o Vice-Presidente do CONSELHO DO FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.

                                                                                                                                                Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de VicePresidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.

                                                                                                                                                  Art. 11.   

                                                                                                                                                  A atuação dos membros do CONSELHO DO FUNDEB:

                                                                                                                                                    não será remunerada;

                                                                                                                                                      será considerada atividade de relevante interesse social;

                                                                                                                                                        - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

                                                                                                                                                          será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;

                                                                                                                                                            veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

                                                                                                                                                              a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

                                                                                                                                                                o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

                                                                                                                                                                  veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.

                                                                                                                                                                    Art. 12.   

                                                                                                                                                                    O primeiro mandato dos Conselheiros do CONSELHO DO FUNDEB, nomeados nos termos desta Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2023.

                                                                                                                                                                      Caberá aos atuais membros do CONSELHO DO FUNDEB exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.

                                                                                                                                                                        Do Mandato

                                                                                                                                                                          Art. 13.   

                                                                                                                                                                          A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CONSELHO DO FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.

                                                                                                                                                                            DAS REUNIÕES

                                                                                                                                                                              Ordinárias e Extraordinárias

                                                                                                                                                                                Art. 14.   

                                                                                                                                                                                As reuniões do CONSELHO DO FUNDEB, serão realizadas:

                                                                                                                                                                                  na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente;

                                                                                                                                                                                    extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.

                                                                                                                                                                                      As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CONSELHO DO FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.

                                                                                                                                                                                        As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.

                                                                                                                                                                                          Art. 15.   

                                                                                                                                                                                          O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CONSELHO DO FUNDEB terá continuidade com a inclusão:

                                                                                                                                                                                            dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

                                                                                                                                                                                              do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;

                                                                                                                                                                                                das atas de reuniões;

                                                                                                                                                                                                  dos relatórios e pareceres;

                                                                                                                                                                                                    outros documentos produzidos pelo Conselho.

                                                                                                                                                                                                      Da Estrutura

                                                                                                                                                                                                        Art. 16.   

                                                                                                                                                                                                        Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CONSELHO DO FUNDEB, assegurar:

                                                                                                                                                                                                          infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das reuniões;

                                                                                                                                                                                                            profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.

                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                Art. 17.   

                                                                                                                                                                                                                O regimento interno do CONSELHO DO FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.

                                                                                                                                                                                                                  Art. 18.   

                                                                                                                                                                                                                  Para o ano de 2021 poderão ser disponibilizados, para aquisição pelos responsáveis dos estudantes, uniformes sem o brasão da Prefeitura do Município de José da Penha/RN, se constatada a dificuldade na produção em razão da crise vivenciada em âmbito mundial.

                                                                                                                                                                                                                    Art. 19.   

                                                                                                                                                                                                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

                                                                                                                                                                                                                      Art. 20.   

                                                                                                                                                                                                                      Revogam-se as disposições em contrário e, na íntegra, a Lei Municipal n o 153, de 28 de fevereiro de 2007.

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                        Ato Administrativo de Sanção.

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                        Satisfeitos os requisitos legais, obedecida a técnica legislativa e respeitados os ditames da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do município, sanciono a presente Lei Municipal n° 425 de 30 de março de 2021 que, “dispõe sobre a reestruturação do conselho municipal de acompanhamento e controle social do fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação – conselho do fundeb, em conformidade com o art. 212-a da cf, regulamentado na forma da lei federal nº 14.113/2020 e dá outras providências”.

                                                                                                                                                                                                                        Prefeitura Municipal de José da Penha – RN, 30 de março de 2021.

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                        Raimundo Nonato Fernandes

                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.