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- Legislação [Lei Nº 403 de 1 de Abril de 2019]
LEI MUNICIPAL N° 403 DE 01 DE ABRIL DE 2019.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 173 DE 15 DE ABRIL DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE JOSÉ DA PENHA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E REVOGA O DECRETO MUNICIPAL Nº 002/2004 E A LEI MUNICIPAL 318/2015.
RAIMUNDO NONATO FERNANDES, PREFEITO MUNICIPAL DE JOSÉ DA PENHA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E EM CONFORMIDADE COM O INCISO I DO ARTIGO 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de José da Penha/RN far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente
As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de:
I. Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho;
II. Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que deles necessitem;
III. Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV. Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
V. Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI. Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII. Campanhas de estímulo socioeducativo para o debate de temáticas de prevenção de riscos e agravos contra a vida saldável, o convívio social adequado e os direitos e deveres inerentes a criança, aos adolescentes e aos seus cuidadores.
A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será executada através do Sistema de Garantia de Direitos (SGD), composto pela seguinte estrutura:
o
I. Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
III. Fundo Municipal da Infância e Adolescência (FIA);
IV. Conselhos Tutelares (CT);
V. Entidades de Atendimento governamentais e não governamentais;
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante regimento próprio.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria de seus membros.
A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em período determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), ou por iniciativa própria, através de edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no qual constará o Regulamento da Conferência.
Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constituirá comissão organizadora paritária, garantindo a participação de adolescentes.
Cabe ao Poder Público garantir as condições técnicas e materiais para realização da Conferência.
A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às entidades, organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência.
Serão realizadas pre-conferências com o objetivo de discutir propostas como etapa preliminar à Conferência.
A forma de convocação e estruturação das pre-conferências, a data, o horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferência, com a elaboração de um cronograma.
Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-se metodologia apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos.
Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representantes dos segmentos da sociedade civil serão credenciados com antecedência, garantindo a participação dos representantes de cada segmento, com direito à voz e voto, conforme dispor o Edital de Convocação e o Regulamento da Conferência.
Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão indicados pelos gestores estaduais regionais e municipais de cada política setorial de atendimento à criança e ao adolescente, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da Conferência, garantindo a participação dos representantes das políticas setoriais que atuam direta ou indiretamente na defesa dos direitos da criança e do adolescente, com direito a voz e voto.
Compete à Conferência
I. aprovar o seu Regimento;
II. avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do adolescente no Município;
III. fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à criança e do adolescente no biênio subsequente ao de sua realização;
IV. eleger os representantes do município para as Conferências realizadas com
abrangência regional e/ou estadual;
V. aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução.
A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento à criança e ao adolescente serão incorporadas ao Planejamento Estratégico dos órgãos públicos encarregados de sua execução e a suas propostas orçamentárias com a mais absoluta prioridade, observado o disposto no artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d", da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e artigo 227, caput, da Constituição Federal.
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DA CRIAÇÃO E VINCULAÇÃO
Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, vinculado à Secretaria Municipal de Administração.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 05 (cinco) representantes governamentais e 05 (cinco) representantes não- governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente.
Os representantes governamentais serão os Secretários Municipais das pastas abaixo relacionadas ou outros representantes indicados por estes, dentre os servidores preferencialmente com atuação e/ou formação na área de atendimento à Criança e ao Adolescente, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo, sendo:
I. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes;
V. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração.
Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos em votação pelas entidades representativas não-governamentais, com sede no município, reunidas em assembleia convocada pela Secretaria de Administração, mediante edital publicado em diário oficial e amplamente divulgado no município, sendo:
I. 01 (um) representante de entidades não-governamentais de atendimento a criança e ao adolescente, caso exista;
II. 01 (um) representante de Associações de Pais, Professores e Servidores, vinculadas a rede municipal, estadual e particular de educação, caso exista;
III. 02 (dois) representantes de Pais ou Responsáveis por criança e/ou adolescente participantes de serviços de atendimento socio assistencial e/ou beneficiários de programas sociais de esfera Federal, Estadual ou Municipal;
IV. 01 (um) representante do público de Adolescentes do município.
As entidades citadas no inciso I deverão ser registradas e ter seus programas também registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente local, acima de 16 anos de idade, que participe de grupos que tenham como objetivo a luta pela garantia de seus direitos.
DA COMPETÊNCIA
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
00
I. Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
II. Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a execução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
III. Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação anual;
IV. Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;
V. Acompanhar o Orçamento Criança e Adolescente (OCA), conforme o que dispõem a Lei Federal nº 8.069/90 e as Resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte;
VI. Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do municipio que possam afetar suas deliberações;
VI. Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município que possam afetar suas deliberações;
VII. Registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2012;
VIII. Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000);
IX. Definir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no município, encaminhando à Câmara Municipal, sempre que necessário, projeto de lei municipal destinado à sua ampliação;
X. Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares do município;
XI. Dar posse aos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente e dos Conselhos Tutelares, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
XII. Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias;
XIII. Instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária, sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao acusado o exercício ao contraditório e à ampla defesa;
XIV. Gerir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência (FIA), no sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando a respectiva execução;
XV. Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição Federal;
XVI. Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo;
XVII. Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal;
XVIII. Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais.
XIX. Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da - comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do adolescente;
XX. Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias para o melhor desempenho de suas funções, as quais tem caráter consultivo e vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; XXI - Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do Município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promovera, no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias em execução no município, observado o disposto no art. 90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90;
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá, no máximo a cada 04 (quatro) anos, a reavaliação do registro das entidades de atendimento de crianças, adolescentes e famílias com atuação no município, observado o disposto no art. 91, §§1º e 2º, da Lei Federal nº 8.069/90.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.
Constará do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre outros:
I. A forma de escolha do presidente e vice-presidente do órgão, bem como, na falta ou impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelo decano dos conselheiros presentes;
II. As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se garanta a presença de todos os membros do órgão e permita a participação da população em geral;
III. A forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA, comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Conselho Tutelar, bem como à população em geral, inclusive via órgãos de imprensa locais;
IV. A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação, corn a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Conselho Tutelar e à população em geral, que no caso das reuniões ordinárias deverá ter uma antecedência mínima de 05 (cinco) dias;
V. A possibilidade da discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos na pauta, desde que relevantes e/ou urgentes, notadamente mediante provocação do Juízo e Promotoria da Infância e Juventude e do Conselho Tutelar;
VI. O quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, que não deverá ser inferior à metade mais um do número total de conselheiros, bem como o procedimento a adotar caso não seja aquele atingido;
VII. O direito de os representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, e - Conselho Tutelar, presentes à reunião, manifestarem-se sobre as matérias em discussão, querendo;
VIII. A forma como se dará a manifestação de representantes de entidades não - integrantes do CMDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes à reunião;
IX. A forma como será efetuada a tomada de votos, quando os membros do CMDCA estiverem aptos a deliberar sobre a matéria colocada em discussão, com a previsão da forna solução da questão no caso de empate, devendo ser assegurada sua publicidade, preservado, em qualquer caso, a identidade das crianças e adolescentes a que se refiram as deliberações respectivas;
X. A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes desta Lei;
XI. A forma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência dos programas e serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, bem como conduzidos os processos de renovação periódica dos registros das entidades e programas, nos moldes do previsto pelo art. 90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90.
DO MANDATO
Os representantes da sociedade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva, e os representantes do governo terão igual período de mandato, mas estando este, condicionados à sua permanência à frente das pastas ou função respectiva.
Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído.
O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será considerado extinto antes do término, nos casos de:
I- Morte;
II - Renúncia;
III - Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência;
IV - Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92;
V- Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VI - Mudança de residência do município;
VII Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou associação que representa.
Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do mandato do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será precedida de procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão, observado o disposto nos art. 77 a 82 desta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e penais cabíveis.
Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a entidade não-governamental que perder o registro, ou o registro de seus programas, bem como aquelas entidades cujos representantes titular e suplente incidirem nos casos previstos no Inciso III do §2º deste artigo.
Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente efetuará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comunicação ao Prefeito Municipal para tomada das providências necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro.
Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará seu suplente para posse imediata.
Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização, associação e o poder público deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, indicando o motivo da substituição e novo representante.
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01 (uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura:
I- Mesa Diretiva, composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1º Secretário;
Tendo em vista o disposto no art. 260-1, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias à comunidade, assim como aos órgãos da rede de proteção.
As pautas contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente serão previamente publicadas e comunicadas aos Conselheiros titulares e suplentes, aos demais órgãos da rede de proteção, bem como à população em geral.
As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e o quórum regimental mínimo.
As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.
As deliberações e resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo.
As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária específica.
A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias.
A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros representantes da sociedade civil e do governo.
DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
DA CRIAÇÃO E NATUREZA
Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Adolescência de José da Penha, será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
O Fundo Municipal da Infância e Adolescência tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e Adolescência servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que por força do disposto nos art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d"; 87, incisos I e II; 90, §2º e art. 259, parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8.069/90, bem como art. 227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações.
O Fundo Municipal da Infância e Adolescência será constituído:
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do município para o atendimento à criança e ao adolescente;
II- pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III- pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90.
V - por outros recursos que lhe forem destinados;
As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência, previstas no inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente.
O Fundo Municipal da Infância e Adolescência será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal.
A gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal de Finanças, a qual competirá:
I- registrar os recursos orçamentários oriundos do município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
II - registrar os recursos captados pelo município através de convênios ou de doações ao Fundo;
III- manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
IV- autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
V- Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
As deliberações concernentes à gestão e administração do Fundo Municipal da Infância e Adolescência serão executadas pela Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, sendo estas as responsáveis pela prestação de contas.
Tendo em vista o disposto no art. 260-1, da Lei Federal nº 8.069/90, ο Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração dará ampla divulgação à comunidade:
I- das ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente
II - dos requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência;
III - da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
DO CONSELHO TUTELAR
DISPOSIÇÕES GERAIS
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/1990 e complementados por esta Lei.
O Conselho Tutelar, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.069/1990, será constituído de 05 (cinco) membros, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução mediante novo processo de escolha.
A eleição dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo território nacional, a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
O processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar e de seus suplentes será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constituirá Comissão Eleitoral paritária com conselheiros representantes do Poder Público e da sociedade civil, e ainda, definirá suas atribuições através de Resolução, para realizar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, inclusive, dirimir todas e quaisquer questões incidentes, recursos ou impugnações ocorridas em seu curso, na forma prevista nesta Lei.
DO PROCESSO DE ESCOLHA
Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com antecedência de no mínimo 04 (quatro) meses do dia estabelecido para a eleição, convocar através de edital o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de José da Penha, afixando-o em sua sede, no local de divulgação dos atos oficiais do Município, em locais de amplo acesso ao público e chamada em todos os meios de divulgação disponíveis, corno jornais, rádios, sites oficiais, observadas as disposições contidas na Lei Federal nº 8.069/1990, e na presente Lei.
O edital do processo de escolha deverá prever, entres outras disposições:
I- o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases da eleição;
II. a documentação a ser exigida do candidato, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133, da Lei Federal nº 8.069/1990, e pela presente Lei;
III- formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 05 (cinco) primeiros suplentes.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá obter junto à Justiça Eleitoral:
I- a relação eletrônica e física dos eleitores regularmente inscritos no município de José da Penha/RN;
II- o empréstimo de urnas eletrônicas
Na impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, serão utilizadas urnas comuns, com as cautelas necessárias à garantia de absoluta lisura do processo eleitoral.
Serão observadas, em quaisquer hipóteses, naquilo que não colidir com a Lei Federal nº 8.069/1990, e no disposto nesta Lei, as disposições das resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral.
Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos através do voto facultativo e secreto dos eleitores inscritos nas zonas eleitorais do município de José da Penha.
Para votar, o eleitor deverá apresentar, preferentemente, um cos seguintes documentos:
I- título de eleitor;
II - comprovante de votação na última eleição;
III - certidão negativa fornecida pelo Cartório Eleitoral responsável pela emissão ao município de José da Penha;
IV de documento de identidade oficial com foto, desde que conste como eleitor regular na lista fornecida pela Justiça Eleitoral.
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DA CANDIDATURA
A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar é individual, sem vinculação a partido político e o exercício do cargo é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com outra função pública ou privada.
É vedada a formação de chapas agrupando candidatos.
Somente poderá concorrer à eleição o candidato que preencher os seguintes requisitos:
I- ter idade superior a vinte e um anos;
II - não possuir antecedentes criminais
III - residir no município de José da Penha há mais de 02 (dois) anos;
IV- ser eleitor do município de José da Penha;
V - estar no gozo dos direitos políticos;
VI - ter concluído o ensino médio;
VII - ter reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - não ter sido afastado da função de conselheiro nos últimos 06 (seis) anos.
Os documentos e os requisitos exigidos por esta Lei deverão constar do edital do processo de escolha.
Para o registro da candidatura, o interessado deverá formalizar o seu pedido por meio de impresso próprio, que deverá ser disponibilizado no espaço sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instruindo com os seguintes documentos:
I- Cédula de Identidade (RG);
II - Título de Eleitor (TE);
III - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
IV- Comprovante de residência no município de José da Penha há mais de 02 (dois) anos;
V - Certidão negativa de antecedentes criminais, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte;
VI - Atestado de antecedentes criminais, expedido pela Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte;
VII - Comprovante de conclusão do Ensino Médio;
VIII- Declaração comprovando a atuação na área de defesa ou atendimento cos direitos da criança e do adolescente, no período mínimo de 01 (um) ano, fornecida por órgãos públicos, prestadores de serviços de assistência e promoção social, entidades sociais devidamente registradas no CMDCA ou autoridades públicas municipais, como Promotores de Justiça, Juízes ou agentes políticos.
IX - Currículo vitae, conforme modelo fornecido pelo CMDCA.
A Carteira Nacional de Habilitação (CNH), não substitui o documento exigido no inciso I, do caput deste artigo.
Após o encerramento dos registros de candidaturas, a Comissão Eleitoral analisará os pedidos e dará ampla divulgação da relação dos candidatos aptos a concorrerem a membro do Conselho Tutelar de José da Penha, bem como dos que tiveram seus registros indeferidos, com cópia ao Ministério Público.
Os documentos dps candidatos, as decisões e demais informações a respeito da análise dos pedidos de registros de candidaturas deverão permanecer no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, à disposição de qualquer cidadão, que poderão fazer apontamentos e retirar cópias.
Qualquer munícipe de José da Penha, cuja prova desta qualidade será comprovada pelo título de eleitor, ou autoridade local, poderá impugnar candidatura mediante requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral do processo eleitoral, no prazo de 03 (três) dias após a divulgação de que trata o artigo 40, desta Lei.
A Comissão Eleitoral do processo eleitoral analisará a impugnação em reunião convocada especialmente para esta finalidade, conforme prazo definido no calendário eleitoral, decidindo por seu recebimento e processamento ou por seu não recebimento.
Sendo recebida a impugnação de candidatura, o impugnado será intimado para apresentar defesa no prazo de 03 (três) dias, podendo, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, até o máximo de 03 (três), que serão ouvidas ou não, a critério da Comissão Eleitoral do processo de escolha.
Apresentada ou não a defesa, a Comissão Eleitoral do processo de escolha reunir-se-á no prazo de 03 (três) dias para instruir e decidir sobre a impugnação, intimando o impugnado e o impugnante na data, local e horário da reunião, quando poderá:
I- ouvir as testemunhas eventualmente arroladas;
II - excepcionalmente, aceitar a juntada de documentos novos;
III - determinar, a requerimento ou de ofício, a realização de diligências, cujas deverão ser realizadas impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco).
Encerrada a instrução, será decidida a impugnação, intimando os interessados do resultado.
DOS RECURSOS
O recurso contra a decisão da Comissão Eleitoral do processo de escolha, será dirigido ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá nomear relator e convocar, extraordinariamente, reunião Plenária dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança, que se realizará no prazo máximo de 03 (três) dias, intimando-se os interessados, que poderão assistir a reunião, sem direito à voz.
O relator deverá concluir o seu relatório até o dia da reunião plenária do CMDCA, cuja conclusão conterá seu voto pelo provimento ou não do recurso.
A reunião de que trata o caput deste artigo, será instalada com a presença da maioria simples dos membros do CMDCA.
Na hipótese de não haver quórum, serão marcadas sucessivas reuniões, com intervalos de 02 (dois) dias úteis, saindo intimados e ou notificados os Conselheiros do CMDCA presentes.
Na reunião Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança, será lido o relatório pelo Relator e dado conhecimento de seu voto. Ausente o relator, será designado conselheiro para ler o relatório e o voto. Em seguida, abrir-se-á a discussão a respeito do recurso e do relatório, colhendo-se o voto de cada um dos conselheiros presentes, que acompanharão o voto do relator, ou votarão contrário a ele. A decisão será tomada pelos votos da maioria simples dos conselheiros presentes.
Da decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança, não caberá recurso.
DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS HABILITADAS E DOS PROCEDIMENTOS PARA A
ELEIÇÃO
Os candidatos que tiveram suas candidaturas deferidas, portanto, habilitados à disputa do pleito, serão inseridos em uma relação única de nomes, em ordem alfabética, e publicada no órgão de divulgação dos atos oficiais do município de José da Penha/RN, com a designação do local, dia e hora para a eleição.
0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá manter afixado em sua sede a relação dos candidatos inscritos e devidamente habilitacos para o pleito.
Caberá à Comissão Eleitoral, através de termo de compromisso subscrito pelos candidatos, dá-lhes conhecimento formal das regras do processo eleitoral, devendo constar que o não acatamento das regras importa em aplicação das sanções prevista em Lei e demais normas do processo de escolha.
A recusa do candidato em assinar o termo de compromisso, no prazo assinalado, onde estão assentadas as regras do processo eleitoral, implica na renúncia implícita e automática da sua candidatura.
O processo de escolha do Conselho Tutelar de José da Penha ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) candidatos.
Caso o número de candidatos habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o processo de escolha e reabrir prazo para a inscrição de novas candidaturas.
DA PROPAGANDA DOS CANDIDATOS
É proibido, sob a pena de cancelamento da candidatura:
I- a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, seja de que tamanho for, com exceção dos locais autorizados pelo município de José da Penha, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.
II- o transporte de eleitores;
III - ao candidato: doar, oferecer, prometer, ainda que por interposta pessoa, entregar ao eleitor bens ou vantagens pessoais de qualquer natureza, inclusive, brindes de pequenos valores.
IV- a propaganda através de carro de som ou similar.
V- a propaganda na internet, principalmente, em redes sociais.
Qualquer munícipe de José da Penha, cuja prova desta qualidade será comprovada pelo título de eleitor, ou autoridade local, poderá representar contra propaganda irregular requerimento fundamentado e instruído com provas, que será dirigido à Comissão Eleitoral do processo eleitoral, até o prazo de 05 (cinco) dias da constatação da infração, seguindo-se o rito, no que couber, do artigo 46, desta Lei.
O resultado final das eleições somente poderá ser divulgado após a apreciação definitiva de todas as representações, desde que apresentadas formalmente até às 16h55min (dezesseis horas e cinquenta e cinco minutos), do dia da eleição.
Será permitida a propaganda do candidato através de panfleto, em cores ou em preto e branco, no tamanho máximo de apresentação em papel de 21,00cm de largura por 29,70cm de altura, podendo conter a foto do candidato, proposta e número com o qual concorrerá e deverá conter ainda, a tiragem, o CNPJ ou CPF do responsável pela impressão, sob a pena de ser considerada propaganda irregular.
Na propaganda panfletária, não poderá conter apoiadores, muito menos, qualquer vinculação a partido político ou entidade da sociedade civil, ainda que religiosa, mesmo que por símbolos assemelhados ou cores que lhes vincule, sob a pena da propaganda ser considerada irregular.
DA REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará, preferencialmente, junto aos órgãos públicos municipais, a indicação de mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivps suplentes, e supletivamente, às entidades nele cadastradas.
A Comissão Eleitoral do processo de escolha orientará os mesários, escrutinadores e demais colaboradores sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito.
0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará a confecção das cédulas oficiais, contendo os nomes dos candidatos, em ordem alfabética, sendo acrescentado o número e o "apelido", que será rubricado pelos membros da mesa receptora.
Quanto à validade ou nulidade da cédula de votação, observar-se-á o Código Eleitoral Brasileiro, aplicável subsidiariamente quanto a este aspecto.
A eleição será realizada em dia e local designados no edital da eleição do Conselho Tutelar de José da Penha, no horário das 08h às 17h.
A Comissão Eleitoral do processo de escolha organizará os trabalhos nas mesas receptoras de votos, das apuradoras, além do credenciamento dos mesários, escrutinadores, membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscais.
Cada mesa receptora deverá ser composta por, no mínimo, 02 (duas) pessoas credenciadas, sendo 01(um) presidente, 01 (um) primeiro secretário.
A mesa apuradora deverá ser composta por, no mínimo, 04 (quatro) pessoas.
Cada candidato poderá credenciar previamente junto à Comissão Eleitora do processo eleitora, 01 (um) fiscal para cada local de votação.
Concluída a votação, cada urna será lacrada na presença dos candidatos ou respectivos fiscais, rubricadas pelos presentes, lavrada a ata, sendo tudo encaminhado para a mesa apuradora, para a apuração dos votos sob a coordenação da Comissão Eleitoral do processo de escolha.
Na apuração dos votos será permitida a permanência apenas do candidato ou um fiscal previamente credenciado pela Comissão Eleitoral do processo de escolha.
A mesa apuradora preencherá o Boletim de Apuração com o resultado do pleito, sob a supervisão da Comissão Eleitoral do processo de escolha.
Em caso de empate, terá preferência na classificação, sucessivamente, o candidato que obtiver maior nota no Exame de Conhecimento Especifico (quando houver previsão); com maior tempo de experiência na promoção, defesa ou atendimento na área dos direitos da criança e do adolescente; e, persistindo o empate, o candidato com idade mais elevada.
Serão proclamados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos, sendo que os 05 (cinco) primeiros serão considerados titulares e os demais suplentes.
O candidato que se julgar prejudicado poderá interpor recurso, cujo rito obedecerá, as disposições dos capítulos anteriores.
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO
Compete ao Conselho Tutelar, além de exercer as atribuições previstas na Lei Federal nº 8069/90:
I- Elaborar seu Regimento Interno para ser submetido à apreciação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e homologação pelo Prefeito Municipal, através de Decreto;
II - sistematizar dados informativos quanto à situação da criança e do adolescente;
III - divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, integrando ações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV- participar dos cursos de capacitação continuada, promovidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O Conselho Tutelar de deverá encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relatório trimestral dos atendimentos, segundo modelo por ele fornecido.
As sessões do Conselho Tutelar serão instaladas com a presença de todos os conselheiros, e lavradas atas, nas quais deverão constar a pauta e as decisões que forem tomadas, que somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
0 Conselheiro atenderá as partes mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
O Conselho Tutelar de funcionará diariamente, inclusive nos finais de semana e feriados, durante as vinte e quatro horas do dia, observado o seguinte:
I- de segunda-feira a sexta-feira, das 7h às 17h00min, com uma hora de intervalo para refeição e descanso;
II - em sobreaviso, das 17h01min às 6h59min, do dia seguinte, não sendo permitida a saída do Conselheiro do município, quando escalado;
III - em sobreaviso, das 17h01min da sexta-feira, até as 06h59min da segunda-feira, não sendo permitida a saída do Conselheiro do município, quando escalado;
IV em sobreaviso nos feriados, não sendo permitida a saída do Conselheiro do município, quando escalado.
A organização do horário de trabalho ficará sob a responsabilidade do Conselho Tutelar, que terá plena autonomia para sua elaboração, devendo cada Conselheiro cumprir uma jornada mínima de quarenta horas semanais, sendo remetida mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a planilha de horário e plantões do Conselho Tutelar.
O conselheiro em plantão domiciliar deverá estar disponível através de aparelho de comunicação móvel, cujo número deverá, obrigatoriamente, constar da escala previamente elaborada para ser encaminhada às autoridades competentes.
Haverá, pelo menos, 02 (dois) Conselheiros Tutelares escalado em plantão.
DA COMPETÊNCIA
DA REMUNERAÇÃO E DIREITOS
Os membros do Conselho Tutelar de José da Penha receberão vencimento mensal no valor de 01 (um) salário-mínimo.
Será devida a remuneração nas hipóteses de afastamento médico do Conselheiro Tutelar pelo período máximo de até 15 (quinze) dias.
As hipóteses de afastamento previstas no parágrafo anterior deverão ser devidamente comprovadas por laudo médico oriundo do serviço público.
No caso de afastamento superior a 15 (quinze) dias, o conselheiro será automaticamente afastado de suas funções e seu suplente será convocado para atuar provisoriamente até o retorno do titular, cabendo ao suplente receber remuneração equivalente aos dias em exercício.
A remuneração fixada não gera relação de emprego com o Município.
O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Fica assegurado aos Conselheiros Tutelares:
I- cobertura previdenciária;
II- gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III- licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias;
IV- licença-maternidade de 5 (cinco) dias;
V- gratificação natalina, a ser paga no mês de dezembro, no mesmo valor da remuneração mensal, calculada de forma proporcional ao número de meses em que exerceram a função durante o ano.
VI- deverá o Conselheiro Tutelar, para os fins dos Incisos II, III e IV, encaminhar o pedido de afastamento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que imediatamente deverá se manifestar sobre a solicitação e em caso positivo convocar o suplente, nos termos do artigo 64, desta Lei;
VII- licença de 5 (cinco) dias em razão do seu casamento;
VIII- licença de 5 (cinco) dias em razão do falecimento de cônjuge ou companheiro (nesta hipótese, desde que haja o reconhecimento formal e prévio da união estável), pais e filhos.
Findo o prazo da licença temporária, e não havendo retorno às funções originárias, será considerada renúncia tácita do mandato e o Conselheiro licenciado perderá o mandato automaticamente, com a manutenção no cargo do suplente convocado.
DAS SANÇOES APLICÁVEIS
Serão aplicadas as seguintes sanções ao Conselheiro Tutelar:
I- advertência escrita;
II- suspensão não remunerada por tempo a ser determinado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - proposição de perda do mandato ao Ministério Público.
Para aplicação de quaisquer das sanções previstas nos incisos le ll e da proposta do inciso III, do caput deste artigo, será sempre assegurado ao Conselheiro Tutelar, o devido processo administrativo, com garantia ao contraditório e à ampla defesa.
São infrações cometidas por Conselheiro Tutelar, com sujeição às respectivas sanções:
I- a utilizar qualquer bem pertencente à infraestrutura do Conselho Tutelar em benefício próprio:
a) pena: advertência escrita, na primeira incidência; e, a partir da segunda reincidência, suspensão não remunerada por tempo a ser determinado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
II- fazer uso da função em benefício próprio:
a) pena: advertência escrita, na primeira incidência; e, a partir da segunda reincidência, suspensão não remunerada por tempo a ser determinado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
III- divulgar, sem justa causa, informação sigilosa, assim compreendido o documento sigiloso que tenha acesso em razão da função:
a) pena: advertência escrita, na primeira incidência; na segunda incidência, suspensão não remunerada por tempo a ser determinado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e, a partir da terceira incidência, proposição pela perda do mandato ao Ministério Público.
IV- recusa ou omissão em prestar atendimento:
a) pena: suspensão não remunerada por tempo a ser determinado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na primeira incidência; e, a partir da segunda incidência, proposição pela perda do mandato ao Ministério Público.
V- deixar de aplicar medida de proteção, contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar:
a) pena: suspensão não remunerada por tempo a ser determinado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na primeira incidência; e, a partir da segunda incidência, proposição pela perda do mandato ao Ministério Público
VI- deixar de comparecer, sem justa causa, nos plantões e reuniões previamente estabelecidos:
a) pena: advertência escrita, na primeira incidência; na segunda incidência, suspensão não remunerada por tempo a ser determinado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e, a partir da terceira incidência, proposição pela perda do mandato ao Ministério Público.
VII- ausentar-se, sem justa causa, do atendimento ao público quando escalado para tanto:
a) pena: advertência escrita, na primeira incidência; a partir da segunda incidência, suspensão não remunerada por tempo a ser determinado pelo Conselho Municipal cos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII- ser condenado pela prática de crime doloso:
a) pena: proposição pela perda do mandato ao Ministério Público
IX- receber, em razão do exercício das funções, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências, ou qualquer outra vantagem econômica, além dos previstos em Lei:
a) pena: suspensão não remunerada por tempo a ser determinado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na primeira incidência; e, a partir da segunda incidência, proposição pela perda do mandato ao Ministério Público.
X- descumprir, reiteradamente, os deveres da função, inclusive aqueles disciplinacios no Regimento Interno:
a) pena: advertência escrita, na primeira incidência; na segunda incidência, suspensão não remunerada por tempo a ser determinado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e, a partir da terceira incidência, proposição pela perda do mandato ao Ministério Público.
XI- manter conduta incompatível com o cargo ou exceder-se no exercício da função, abusando da autoridade que lhe foi conferida:
a) pena: advertência escrita, na primeira incidência; na segunda incidência, suspensão não remunerada por tempo a ser determinado pelo Conselho Municipal cios Direitos da Criança e do Adolescente; e, a partir da terceira incidência, proposição pela perda do mandato ao Ministério Público.
XII- exercer atividade incompatível com as funções de Conselheiro Tutelar, nos termos desta Lei:
a) pena: suspensão não remunerada por tempo a ser determinado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e, a partir da segunda incidência, proposição pela perda do mandato ao Ministério Público.
XIII- transferir sua residência para fora do município:
a) pena: proposição pela perda do mandato ao Ministério Público.
Os fatos, denúncias, representações etc. que possam constituir infrações, mas não se encontram especificados nos incisos do caput deste artigo, são apurados por uma Comissão criada especificadamente para este fim pelo CMDCA, composta por 05 (cinco), 02 (dois) representantes do Poder Públicos e 02 (dois) representantes da Sociedade Civil e o próprio Presidente, mediante Processo Administrativo, a ser instaurado de ofício ou por provocação de terceiro interessado, garantindo a imparcialidade dos sindicantes, a ampla defesa e o contraditório, e voto favorável à cassação do mandato por maioria simples dos membros do CMDCA.
Além das hipóteses especificadas nos incisos do caput do art. 36, desta Lei, a perda do mandato se dará:
I- por morte
II- por renúncia;
III- por afastamento definitivo
A renúncia à função de Conselheiro Tutelar deverá ser feita por escrito pelo próprio Conselheiro e encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Fica obrigado a se afastar temporariamente do exercício de Conselheiro Tutelar, sem direito a gratificação mensal, o candidato a cargo eletivo, assim que houver o registro de sua candidatura junto ao Cartório Eleitoral.
A posse de cargos eletivos deverá implicar a perda de mandato por incompatibilidade com o exercício da função.
Será considerada vaga a função de Conselheiro Tutelar em caso de morte, renúncia, afastamento definitivo, férias ou afastamento não justificado acima de 15 (quinze) dias.
Ocorrendo vacância o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de ofício, convocará o membro suplente para atuar provisoriamente até o retorno do titular ou para completar o período remanescente do mandato do antecessor, conforme o caso.
Não tomando posse o suplente convocado, por qualquer motivo, dentro do prazo de 03 (três) dias a contar do chamamento, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará o que lhe suceder.
Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares, quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente são impedidos de participar do Conselho Tutelar
São impedidos de servir, concomitantemente, no Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homo afetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Estende-se o impedimento do caput ao Conselheiro Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E NÃO-GOVERNAMENTAIS
As Entidades governamentais e não-governamentais que desenvolvem programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas familias, previstos no art. 90, assim como aqueles correspondentes às medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000) devem inscrevê-los no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O registro dos programas terá validade máxima de 02 (dois) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promover sua revisão periódica, observado o disposto no art. 90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90
As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
Será negado o registro à entidade que:
I- não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II - não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
III- esteja irregularmente constituída;
IV- tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
V- não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente definirá, mediante Resolução específica, os critérios e requisitos necessários à inscrição das entidades e seus respectivos programas de atendimento, estabelecendo os fluxos e os documentos que deverão ser apresentados pelas entidades.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá prazo de até 30 (trinta) dias para deliberar sobre os pedidos de inscrição de entidades e de registro de programas, contados a partir da data do protocolo respectivo.
Para realização das diligências necessárias à análise dos pedidos de inscrição e posterior renovação dos registros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá designar comissão específica, assim como requisitar o auxílio de servidores municipais com atuação nos setores da educação, saúde e assistência social, que atuarão em conjunto no processo se avaliação do pedido.
Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do programa, o fato será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que determinada entidade ou programa funciona sem registro ou com o prazo de validade já expirado, serão imediatamente tomadas as providências necessárias à apuração dos fatos e regularização da situação ou cessação da atividade respectiva, sem prejuízo da comunicação do fato ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças, adolescentes e suas famílias.
Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas de atendimento serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos e privados encarregados das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura e Lazer, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º da Lei Federal nº 8.069/90, sem prejuízo da utilização, em caráter suplementar, de recursos captados pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência, previsto nos art. 27 a 32 desta Lei.
As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 92 e 93 da Lei Federal nº 8.069/1990.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, encaminhará cópia da presente lei a todos os órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente, assim como os de atendimento.
0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança promoverá a revisão de seu regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei, de modo a adequá-lo às suas disposições.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará, por meio de Resolução, a solicitação da revisão do Regimento Interno do Conselho Tutelar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, da entrega da resolução, de forma a adequá-lo, no que necessário, as disposições desta Lei.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente do Poder Executivo.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revegada a Lei Municipal nº 173, de 15 de abril de 2004, o Decreto Municipal nº 002 de 16 de Maio de 2004, a Lei Municipal 318 de 22 de Abril de 2015 e outras disposições em contrário. (parte do artigo vetado em plenário).
Ato Administrativo de Sanção.
Prefeitura Municipal de José da Penha - RN, 01 de abril de 2019.
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