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  • Legislação [Lei Nº 360 de 20 de Junho de 2017]




 

    “CRIA A OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

      Art. 1º.   

      A Secretaria de Comunicação Social, vinculada ao Gabinete do prefeito de José da Penha, deixará de ser vinculada a este e passa a ser secretaria permanente com autonomia administrativa e funcional, denominando-se a partir de então de Secretaria de Comunicação Social e Ouvidoria geral.

        A Secretaria de Comunicação Social e Ouvidoria Geral do município tem por objetivo apurar as reclamações relativas à prestação dos serviços da administração pública municipal direta e indireta, bem como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos do município, na prestação de serviços à população, conforme o inciso I do § 3º do artigo 37 da Constituição Federal.

          Os cargos de Assessor de Comunicação Social e Assessoria de Ações Comunitárias desvinculam-se do Gabinete do Prefeito e passam a integrar a estrutura da Secretaria de Comunicação Social e Ouvidoria geral.

            Art. 2º.   

            A Ouvidoria Geral do Município de José da Penha-RN terá as seguintes atribuições:

              receber e apurar denúncias e reclamações sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do município de José da PenhaRN ou agentes públicos;

                receber sugestões e solicitações e encaminhá-las aos órgãos competentes;

                  diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a prestação de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto de denúncia ou reclamações, na forma do inciso I deste artigo;

                    manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;

                      informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;

                        recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;

                          realizar cursos, seminários, encontros, debates e pesquisas versando sobre assuntos de interesse da Administração Municipal no que tange ao controle da coisa pública;

                            coordenar ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a fim de encaminhar, de forma inter setorial, as reclamações dos munícipes que envolvam mais de um órgão da administração direta e indireta;

                              comunicar ao órgão da administração direta competente para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas.

                                São consideradas para efeitos desta Lei:

                                  DENÚNCIAS: Comunicação verbal ou escrita que indica irregularidade na administração ou no atendimento por órgão ou entidade pública da prefeitura. 

                                    RECLAMAÇÕES: Comunicação verbal ou escrita que relate insatisfação em relação às ações e serviços prestados pela prefeitura, sem conteúdo de requerimento.

                                      SUGESTÕES: Comunicação verbal ou escrita que proponha ação considerada útil à melhoria dos serviços prestados pela prefeitura.

                                        ELOGIOS: Comunicação verbal ou escrita que demonstra satisfação ou agradecimento por serviço prestado pela prefeitura.

                                          INFORMAÇÕES: Solicitação de orientação ou ensinamento relacionado à área de atuação da prefeitura

                                            SOLICITAÇÕES: Comunicação verbal ou escrita que, embora também possa indicar insatisfação, contenha requerimento de atendimento ou acesso às ações e serviços da prefeitura.

                                              Art. 3º.   

                                              A Ouvidoria Geral do Município será dirigida pelo(a) Secretário(a) de Comunicação Social do município, subordinado ao Prefeito de José da Penha para a promoção de políticas públicas com o fim de transparência, fiscalização, promoção social de políticas públicas, participação popular, dentre outros assuntos afins.

                                                O Ouvidor Geral do Município possui as seguintes prerrogativas:

                                                  autonomia funcional;

                                                    discricionariedade para visitar quaisquer órgãos, fiscalizá-los, apresentar relatórios sobre as referidas visitas, apresentando-as ao Prefeito para as devidas providências;

                                                      acesso gratuito e irrestrito, juntamente com toda a sua equipe, a eventos públicos ou privados dentro do município de José da penha que, direta ou indiretamente, tenham recursos públicos ou mesmo, sem estes, que sejam passíveis de fiscalização de quaisquer Secretarias Municipais ou órgãos da Prefeitura local;

                                                        promover e organizar cursos de qualificação e aperfeiçoamento dos servidores do município, autônoma ou cumulativamente, com os secretários municipais das respectivas pastas;

                                                          Pela acumulação das duas funções, o secretário não receberá nenhum valor a mais do que aquele referente ao seu subsídio como secretário municipal.

                                                            Art. 4º.   

                                                            Poderá dirigir-se ao Ouvidor do Município, qualquer pessoa, brasileiro ou estrangeiro, física ou jurídica, que resida, exerça atividade ou tenha interesses no Município de José da Penha e que se considere lesada por ato da administração pública municipal.

                                                               

                                                                As reclamações ou denúncias anônimas ou incompletas serão verificadas desde que não sejam de cunho pessoal e/ou difamatório, mas serão consideradas menos prioritárias.

                                                                  O Ouvidor Geral do Município, mediante despacho fundamentado, poderá rejeitar e determinar o arquivamento de qualquer reclamação ou denúncia que lhe seja dirigida, cientificado o Prefeito Municipal das razões que motivaram o ato ou procedimento.

                                                                    Não serão objeto de apreciação do Ouvidor Geral do Município as questões pendentes de decisão judicial.

                                                                      Art. 5º.   

                                                                      Compete ao Ouvidor Geral do Município:

                                                                        propor aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais;

                                                                          requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações, certidões ou cópias de documentos relacionados com as reclamações ou denúncias recebidas, na forma da lei;

                                                                            recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Administração do Município de José da Penha-RN;

                                                                              recomendar aos órgãos da Administração Direta a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;

                                                                                celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas nacionais, que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria Geral.

                                                                                  Para a consecução dos seus objetivos, a Ouvidoria Geral do Município atuará:

                                                                                    por iniciativa própria;

                                                                                      por solicitação do Prefeito ou dos Secretários Municipais;

                                                                                        em decorrência de denúncias e/ou reclamações de qualquer do povo e/ou de entidades representativas da sociedade.

                                                                                          Art. 6º.   

                                                                                          Todos os servidores do Poder Público Municipal deverão prestar apoio e informação ao Ouvidor do Município, em caráter prioritário e em regime de urgência.

                                                                                            As informações requisitadas, por escrito, pelo Ouvidor do Município deverão ser prestadas no prazo de setenta e duas (72) horas.

                                                                                              A impossibilidade de cumprir o prazo determinado no parágrafo anterior deverá ser comprovada por escrito, quando então o prazo poderá ser dilatado por, no máximo, mais setenta e duas (72) horas.

                                                                                                Art. 7º.   

                                                                                                Dentro da necessidade do serviço, o Ouvidor Geral do Município poderá requisitar funcionários da municipalidade para auxiliarem no desenvolvimento de suas atividades.

                                                                                                  Art. 8º.   

                                                                                                  A Ouvidoria Geral de José da Penha terá a seguinte estrutura de pessoal acrescida aos quadros já existentes da antiga Secretaria de Comunicação Social:

                                                                                                    Ouvidor Geral, que será o respectivo Secretário de Comunicação Social;

                                                                                                      Coordenador Funcional de Ouvidoria Geral;

                                                                                                        02 Assessores de Ouvidoria Geral;

                                                                                                          As funções de coordenador funcional de Ouvidoria Geral e de assessores de Ouvidoria Geral poderão, a critério da Administração, ser exercidas, cumulativamente ou não, pelos cargos já existentes na estrutura da extinta Secretaria de Comunicação Social.

                                                                                                            Art. 9º.   

                                                                                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 01 de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                              Ato Administrativo de Sanção.

                                                                                                               

                                                                                                              Satisfeitos os requisitos legais, obedecida a técnica legislativa e respeitados os ditames da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do município, sanciono a presente Lei Municipal n° 360/2017, de 20 de junho de 2017 que, “CRIA A OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. Prefeitura Municipal de José da Penha – RN, 20 de junho de 2017.

                                                                                                               

                                                                                                              Raimundo Nonato Fernandes

                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                               

                                                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.