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- Legislação [Lei Nº 357 de 3 de Abril de 2017]
Lei Municipal n° 357/2017.
Dispõe sobre a atualização e adequação da Lei nº 072/91, às resoluções nº 333/03 e 453/12 do Conselho Nacional de Saúde e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de José da Penha, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
A Lei Municipal nº 072 de 23 de março de 1991, que instituiu o Conselho Municipal de Saúde no Município de José da Penha, passa a vigorar com a seguinte redação:
O Conselho Municipal de Saúde/CMS de José da Penha/RN, instância de deliberação e fiscalização do Sistema Único de Saúde Municipal, trata-se de um órgão colegiado, em caráter permanente e de natureza paritária, que integra a estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde do Município;
O Conselho Municipal de Saúde/CMS, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído.
O Conselho Municipal de Saúde/CMS, será constituído por 12 (doze) membros com a seguinte composição, obedecendo ao princípio da paridade de formação:
50% por representantes do segmento de usuários;
25% por representantes do segmento de trabalhadores em saúde;
25% por representantes do segmento do governo, prestadores de serviços privados ou sem fins lucrativos, conveniados com o SUS.
O Conselho Municipal de Saúde/CNM, terá o seguinte número de representantes por segmento:
6 (seis) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde;
3 (três) representantes de trabalhadores de saúde do município;
3 (três) representantes do gestor/prestador do Sistema Único de Saúde municipal.
Os representantes de que trata o caput desse artigo, serão assim distribuídos:
Representantes do que trata o inciso I do artigo anterior:
de instituições congregadas de sindicatos e associações comunitárias;
de instituições religiosas;
de instituições de ensino profissional e superior;
de instituições representativas de classes;
de movimentos sociais;
da sociedade civil organizada.
Representantes de que trata o inciso II do artigo anterior:
dos agentes comunitários de saúde e endemias;
dos profissionais efetivos das Unidades Básicas de Saúde – UBS;
dos profissionais efetivos do hospital e maternidade Mãe Fraza.
Representantes de que trata o inciso III ao artigo anterior:
da Secretaria Municipal de Saúde;
do Hospital e maternidade Mãe Fraza;
da secretaria Municipal de Saúde.
Os representantes referidos no § 1º desse artigo, respeitada a autonomia dos procedimentos de suas escolhas pelo movimento, entidades e organizações, terão suas indicações encaminhadas ao presidente do Conselho Municipal de Saúde/CMS, acompanhadas de ofício ou ata de reunião em que se processou a respectiva seleção.
A nomeação dos representantes indicados na forma do § 2, será efetuada no prazo de oito dias ininterruptos.
O Conselho Municipal de Saúde/CMS terá um presidente e um vicepresidente eleitos entre os membros do conselho, em reunião plenária.
São atribuições do Presidente do Conselho:
Representar o Conselho no âmbito do município e fora dele, em suas relações jurídicas;
Convocar as reuniões plenárias, coordená-las e manter a ordem dos trabalhos;
Votar nas deliberações do plenário exercendo o direito ao voto comum;
Praticar os demais atos administrativos compreendidos ao exercício de seu poder.
- A escolha dos membros do Conselho Municipal de Saúde/CMS, homologação dos escolhidos e perda do mandato, obedecerá ao disposto nesse artigo.
O Conselheiro do segmento de usuários, não poderá ser um trabalhador em saúde, ou exercer cargo comissionado na administração direta ou indireta do município, ou ser gestor prestador.
A vaga do profissional de saúde não poderá ser ocupada por gestor ou por pessoa por ele indicada, por prestador ou algum profissional que exerça cargo comissionado na administração direta ou indireta do município;
A Secretaria Municipal de Saúde integrará o Conselho Municipal de Saúde/CMS na qualidade de membro nato;
Cada representante terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos e ausências ou sucedê-lo na vacância, até o término do respectivo mandato;
Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Saúde/CMS, serão homologados pelo representante do Poder Executivo, mediante portaria, após a indicação de suas respectivas representações;
Os membros do Conselho Municipal de Saúde poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade responsável pela sua indicação, mediante apresentação de ofício ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde;
Perde o mandato o conselheiro que sem motivo justificado, faltar a 03 (três) reuniões plenárias consecutivas, ou a 05 (cinco) intercaladas, no período de um ano.
A função de conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período de reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho Municipal de Saúde/CMS;
O conselheiro tem mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, a critério das respectivas entidades responsáveis pela sua indicação.
Da estrutura e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde/CMS
O Conselho Municipal de Saúde/CMS, terá seu funcionamento regido pela seguinte estrutura organizacional:
Plenário;
Mesa diretora;
Comissões internas permanentes, Inter setoriais e temporária;
Secretaria executiva.
As reuniões plenárias ordinárias serão realizadas uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário, convocadas pelo presidente ou por requerimento de 1/3 dos seus membros;
Para realização de reuniões plenárias, será necessária a presença de 50% (cinquenta por cento) mais um dos seus membros, que delibera por maioria simples dos votos dos conselheiros;
As decisões do Conselho Municipal de Saúde/CMS, serão consubstanciadas em resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos, com ampla divulgação pública;
O Conselho constituirá uma mesa diretora composta por 04 (quatro) membros, eleitos pelo plenário, respeitando a paridade de que trata o Art. 3º dessa Lei;
A Secretaria Municipal de Saúde, garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde/CMS, dotação orçamentária, secretaria executiva e estrutura administrativa;
A Secretaria Executiva é subordinada ao plenário do Conselho. Atuará como secretário (a) executivo (a), um (a) servidor (a) público municipal;
O Conselho Municipal de Saúde/CMS, instalará comissões Inter setoriais e comissões internas de caráter permanente ou temporário, sempre obedecendo em sua formação, a paridade de que trata o Art. 3º dessa Lei.
Cada comissão será constituída por quatro membros que elegerão um deles como coordenador;
O Conselho Municipal de Saúde/CMS, poderá convidar pessoas ou instituições para assessorá-lo em assuntos específicos;
Das atribuições do Conselho Municipal de Saúde/CMS
Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Saúde:
Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o Sistema Único de Saúde – SUS, para o controle social de saúde;
Elaborar o regimento interno do conselho e outras normas de funcionamento aprovadas pelo pleno;
Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização de diretrizes aprovadas pela conferência de saúde;
Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, incluindo seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para sua aplicação aos setores públicos e privados;
Definir diretrizes de elaboração do Plano Municipal de Saúde e sobre ele deliberar;
Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do Sistema Único de Saúde – SUS;
Proceder a revisão periódica do Plano Municipal de Saúde;
Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao poder legislativo;
Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos a localização e ao tipo de unidade prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios conforme as diretrizes do Plano Municipal de Saúde;
Aprovar a proposta orçamentária da saúde;
Propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhado a movimentação e destinos dos recursos;
Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da saúde, incluindo o Fundo Municipal de Saúde, os transferidos e os próprios do município;
Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão com a apresentação de contas e informações financeiras;
Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme a legislação vigente;
Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das conferências de saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao pleno do Conselho Municipal de Saúde/CMS;
Estabelecer ações e informação, educação e comunicação em saúde e ainda, divulgar as funções e competências do Conselho Municipal de Saúde/CMS, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre agendas, datas e local de reunião;
Apoiar e promover a educação para o controle social;
Aprovar, encaminhar e avaliar a política para o Recurso Humano para o Sistema Único de Saúde – SUS;
Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias do Conselho Municipal de Saúde/CMS.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Ato Administrativo de Sanção. Satisfeitos os requisitos legais, obedecida a técnica legislativa e respeitados os ditames da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do município, sanciono a presente Lei Municipal n° 357/2017, de 03 de abril de 2017 que, “Dispõe sobre a atualização e adequação da Lei nº 072/91, às resoluções nº 333/03 e 453/12 do Conselho Nacional de Saúde e dá outras providências”. Prefeitura Municipal de José da Penha – RN, 03 de abril de 2017. Raimundo Nonato Fernandes Prefeito Municipal |